Arquivada ação penal de deputado federal da Paraíba

O Plenário do Supremo reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de prescrição do crime pelo qual o deputado federal Enivaldo Ribeiro (PP/PB) respondia na Ação Penal (AP) 379. Com a decisão, a ação será arquivada. A prescrição é o instituto que reconhece a perda do direito de se processar a pessoa que cometeu um crime.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o parlamentar por não ter recolhido, em época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa Faça Comércio de Veículos Ltda, de que era sócio, entre os meses de outubro de 1995 a abril de 1996 (artigo 95, alínea "d", da Lei 8212/91 – atualmente tipificado no artigo 168-A do Código Penal – c/c o artigo 71, caput, do CP).
A defesa de Enivaldo peticionou na ação, informando que ele completara 70 anos e seria beneficiado pelo artigo 115 do Código Penal. Esse dispositivo estabelece a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o réu for, na data da sentença, maior de 70 anos.
Alegou, ainda, que pela pena máxima em abstrato prevista para o crime pelo qual o deputado foi acusado, a prescrição se concretizaria com o lapso de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Assim, o advogado argumentou pelo arquivamento da ação já que o lapso prescricional a ser considerado seria de 6 (seis) anos, o devido a combinação do artigo 109, inciso III com o artigo 115, ambos do Código Penal.
O procurador-geral da República, ao se manifestar sobre o pedido feito pela defesa do parlamentar, entendeu que houve causa interruptiva da prescrição pelo recebimento da denúncia. Sobre o argumento de que o prazo prescricional teria se reduzido a metade, o PGR afirmou que seriam seis anos, contados a partir do recebimento da denúncia, rejeitando os argumentos da defesa do parlamentar.
O relator da Ação Penal, ministro Sepúlveda Pertence, afirmou estar convencido da ocorrência da prescrição. Ele ressaltou que o artigo 115, do Código Penal, prevê a redução pela metade do prazo de prescrição “se o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos”.
Tal norma, de acordo com Pertence, alcança aqueles que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação. Por outro lado, o ministro entendeu não estar presente impedimento para se reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa, “pois transcorreram mais de 6 anos entre a data em que cessou a continuidade criminosa (setembro de 1995) e o recebimento da denúncia (5 de agosto de 2004)”.
“É situação, ademais, completamente diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal da prescrição antecipada pela pena em perspectiva que, quando da condenação, poderá ser maior do que se conjecturava”, afirmou Pertence ao encerrar seu voto e reconhecer a prescrição do fato objeto da denúncia. Assim, o ministro determinou o arquivamento da Ação Penal.
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Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento de hoje (cópia em alta resolução)