Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (3), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Matéria Penal
Habeas Corpus (HC) 85720
Adjael Feitosa de Almeida x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Sepúlveda pertence
O réu, não militar, foi processado e condenado por crime comum pela Vara da Auditoria Militar de Porto Velho. Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, a Vara da Auditoria Militar acumula a competência de juiz auditor da Justiça Militar estadual e as de juiz criminal comum. Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no STJ, alegando-se incompetência da Vara da Auditoria Militar. A ordem foi denegada e contra a decisão foi impetrado o presente HC, em que se sustenta a incompetência da Justiça Militar para julgar civis por crimes comuns e se alega a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia que versa sobre a competência da Vara da Auditoria Militar. O ministro relator indeferiu o pedido de liminar a vista do decidido no RHC 85.025.
Em discussão: saber se a Vara da Auditoria Militar de Porto Velho é competente para julgamento de não militar por crime comum.
Procurador-geral da República: opinou pela concessão do habeas corpus.
Extradição (Ext) 959
Governo da Itália x Francesco Dattrino
Relator: Cezar Peluso
A extradição é fundamentada em sentença condenatória pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes previsto nos artigos 81 e 110 do Código Penal Italiano e artigo 73, parágrafos 1º e 3º do Decreto do Presidente da República 309/90. Consta que o Ministério Público Federal denunciou o extraditando nos crimes tipificados nos art. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 e art. 309 do CP. A defesa alega que o italiano foi condenado à revelia e que é dependente químico de drogas, apresentando sintomas de síndrome de abstinência. Sustenta que para o deferimento do pedido o extraditando deverá ser submetido a internação hospitalar em clínica especializada para tratamento específico para dependentes de drogas.
Em discussão: saber se o processo no exterior que condenou o extraditando tramitou à revelia e se isso impede a concessão do pedido de extradição. Saber se o pedido de extradição deve ser concedido para que cumpra a pena em internação hospitalar. Saber se os requisitos estão presentes para concessão do pedido de extradição.
PGR: opinou pela procedência do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 968
Governo de Portugal x João Manuel Pires Aurélio Duarte
Relator: Gilmar Mendes
O português responde por suposta prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documentos e branqueamento de capitais. A defesa sustenta a impossibilidade da extradição, tendo em vista a condição de brasileiro naturalizado (art. III, “h” e “j”, do Tratado específico; art. 2º, da Lei nº 6.815/80 e art. 5º, LI da CF). Alega, também, a insubsistência das provas produzidas em procedimento sigiloso, em ofensa ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa.
Em discussão: Saber se a condição de brasileiro naturalizado do extraditando impossibilita o deferimento do pedido de extradição. Saber se os tipos penais de burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento de capitais da legislação penal portuguesa encontram correspondentes na legislação penal brasileira. Saber se o fato de as provas terem sido produzidas no exterior por procedimento sigiloso ofende o princípio do devido processo legal e o direito de defesa e se esse fato impossibilita o deferimento do pedido de extradição. Saber se os demais requisitos estão presentes para concessão da extradição.
PGR: opinou pelo deferimento parcial do pedido com relação aos crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos. Entende que quanto ao crime de branqueamento de capitais não se configura o requisito da dupla tipicidade.
Recurso Extraordinário (RE) 418416
Luciano Hang x Ministério Público Federal
Relator: Sepúlveda Pertence
O recorrente foi condenado pelo TRF da 4ª Região por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e IV da Lei nº 7 8.137/90 e art. 206 do CP). Foi impetrado o HC 28.201 no STJ para sustar a execução das penas impostas ao paciente, até o transito em julgado da condenação, que foi deferido. Foi também impetrado no STJ o HC nº 15026, que objetivava o encerramento da persecução criminal e a declaração de inadmissibilidade das provas colhidas no procedimento de busca e apreensão e que foi denegado.
Contra o acórdão do TRF da 4ª Região foi interposto o presente recurso extraordinário “para que se reconheça e declare a nulidade da sentença de primeiro grau e do acórdão recorrido por omissão quanto ao exame de relevantes teses da defesa (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), ou, quando não, para que se tranque a ação penal porque as decisões recorridas se valeram de prova obtida por meio ilícito (art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF), pois decorrentes da violação das garantias constitucionais expressas nos incisos X, XI e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito.
PGR: opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento.
Habeas Corpus (HC) 83168
Luciano Hang x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Sepúlveda Pertence
O recorrente foi condenado pelo TRF da 4ª Região por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e IV da Lei nº 7 8.137/90 e art. 206 do CP). Foi impetrando o HC 28201 no STJ para sustar a execução das penas impostas ao paciente, até o transito em julgado da condenação, que foi deferido. Foi também impetrado no STJ o HC nº 15026, que objetivava o encerramento da persecução criminal e a declaração de inadmissibilidade das provas colhidas no procedimento de busca e apreensão e que foi denegado.
Contra a denegação do HC 15026 foi impetrado o presente habeas corpus em que se alega que a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito em medida de busca e apreensão sem justa causa e em ofensa ao sigilo das comunicações de dados. O Ministro Relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito.
PGR: pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 87297
Jader Fontenele Barbalho ou Jader Fontenelle Barbalho x Relator da Ação Penal nº 397 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de habeas corpus contra ato do Relator da AP nº 397, à época o ministro Carlos Velloso, que teria expedido simultaneamente Cartas de Ordem para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Aduz que a oitiva paralela das testemunhas de acusação e defesa implica em violação do direito de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O ministro-relator deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se no caso foi determinada a oitiva simultânea das testemunhas de defesa e acusação e se isso ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
PGR: pela concessão da ordem.
Inquérito (Inq) 2295
Ministério Público Federal x Júlio César Gomes dos Santos
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se inquérito instaurado objetivando apurar o suposto cometimento do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) pelo Deputado Federal Júlio César Gomes dos Santos, militar da reserva remunerada.
Em discussão: saber se a conduta do indiciado está acobertada pela imunidade parlamentar.
PGR: opinou pelo arquivamento do inquérito. Entendeu que a conduta do ora indiciado está acobertada pelo manto da imunidade material parlamentar.
Ação Penal (AP) 379 – Questão de Ordem
Ministério Público Federal x Enivaldo Ribeiro e Aguinaldo Veloso Borges Ribiero
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de denúncia contra Deputado Federal que, na qualidade de representante legal de determinada empresa, deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas mensalmente dos empregados no período de janeiro a setembro de 1995. O Tribunal recebeu a denúncia. O réu Enivaldo Ribeiro protocolou petição alegando que “reconhecendo-se que o prazo prescricional abstratamente considerado é de 6 anos, por força da aplicação do art 115 do Código Penal e, verificando-se que entre a data do fato até o recebimento da denúncia se passaram mais de oito anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo decurso do lapso de prescrição”.
Em discussão: saber se transcorreu o prazo prescricional em relação ao réu Enivaldo Ribeiro.
Competência do STF e controle de constitucionalidade
Reclamação (Rcl) 2314
José Malucelli S/A – Indústria e Comércio x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator: Gilmar Mendes
A Reclamação contesta acórdão em que se sustenta a incompetência do Tribunal de Justiça do Paraná para julgar determinada ação rescisória por ter o STF apreciado o Agravo de Instrumento 171360, que teve seu seguimento negado, mas apreciou de forma direta a questão federal controvertida. Sustenta a aplicação da Súmula 249 do STF. O relator concedeu a medida liminar.
Em discussão: Saber se ao caso concreto aplica-se a Súmula 249, do STF.
PGR: opinou pela procedência do pedido, a fim de que se desconstitua os efeitos do acórdão nº 1.177, proferido pelo 3º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Rescisória nº 96448.
Contribuições
Ação Cautelar (AC) 1109 (referendo)
Banco Pontual S/A x Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Marco Aurélio
A ação cautelar visa dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão em apelação que confirmou decisão de indeferimento de mandado de segurança em que se visa reconhecer o direito de recolher a contribuição previdenciária afastando o acréscimo de 2,5% decorrente do art. 22, I e §1º da Lei nº 8.212/91. No recurso extraordinário, sustenta-se ofensa aos princípios da igualdade, isonomia tributária e equidade no custeio da previdência social. O relator deferiu a medida liminar e submeteu a matéria ao referendo do Plenário.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se questiona o acréscimo de 2,5% no recolhimento da contribuição social previsto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.