Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (26), no Plenário

25/04/2006 20:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Fundo Judiciário Estadual

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2129
Associação dos Notários e Registradores do Brasil x Governador de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa estadual
Relator: Eros Grau
A ação contesta o inciso III do art. 104 da Lei nº 1.071/90, do Estado de Mato Grosso do Sul, com a redação dada pela Lei nº 2.049/99. A norma destina 3% (três por cento) dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Sustenta ofensa ao art. 167, IV, a CF, que veda a vinculação de receita de impostos. A medida cautelar foi indeferida.
Em discussão: Saber se é possível a destinação de recursos provenientes de emolumentos extrajudiciais a fundos para entidades públicas.
A PGR opinou pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2059
PMDB x Confederação Nacional do Comércio, Governador e Assembléia do Paraná
Relator: Eros Grau
A ação questiona o inciso VII do artigo 3º da Lei estadual nº 12.216/98-PA, com redação dada pela Lei estadual nº 12.604/99-PA, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Alega que se trata de taxa, ofendendo o art. 145, inciso II e §2º, e art. 167, inciso IV, da CF. O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se parte da receita sobre o valor do título do imóvel ou sobre as obrigações na prática de atos notariais destinada ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário possui natureza de taxa e ofende o art. 145, §2º e o inciso IV do art. 167 da CF.
PGR: pela improcedência dos pedidos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3401
Governador do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Gilmar Mendes
A ADI contesta a Resolução nº 196/05, do Órgão Especial do TJ/SP, que altera o percentual dos emolumentos que será dirigido ao Fundo Especial de Despesa do TJ, bem como altera a sua forma de recolhimento. 2. Sustenta ofensa ao art. 98, parágrafo 2º, art. 167, VI e IX da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se é constitucional resolução do Tribunal de Justiça que eleva a quota dos emolumentos destinado ao Fundo da Justiça Estadual sem prévia aprovação legislativa.

Leia mais:

03/02/2005 – 18:14 – Suspensa resolução do TJ/SP que aumentava repasse de verba arrecadada pelos cartórios

 
Alíquota Progressiva (Área Imóvel)

Recurso Extraordinário (RE) 423768
Município de São Paulo x Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda
Relator: Marco Aurélio
O recurso contesta acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.
Sustenta ofensa ao art. 156, § 1º, I e II, da CF. Sustenta, também, que a progressividade do IPTU não ofende os princípios da capacidade contributiva e isonomia.
Em discussão: Saber se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Saber se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Justiça Estadual e Funções Essenciais da Justiça

Mandado de Segurança (MS) 22731
Arilma Cunha da Silva x Procurador-Geral da República, Procurador-Geral da Justiça Militar e Conselho Superior do Ministério Público Militar
Litisconsorte passivo: Luiz Antonio Bueno Xavier e José Garcia de Freitas Júnior
Relator: Sepúlveda Pertence
O mandado de segurança alega nulidade de lista tríplice para promoção por merecimento ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, ao fundamento de que a lista teria sido elaborada com absoluta carência de motivação e em desatendimento aos critérios objetivos legalmente previstos para promoção por merecimento.
Em informações fornecidas pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar certificou-se que a impetrante exerce atualmente o cargo vitalício de Subprocuradora-Geral da Justiça Militar. O relator julgou prejudicado o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se requer a reconsideração da decisão porque ainda existem efeitos patrimoniais a serem reconhecidos pela existência do direito de ter sido promovida à época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se fica prejudicado pedido de MS em face de elaboração de lista tríplice para promoção por merecimento ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar pela superveniente promoção da impetrante ao cargo almejado. Saber se no caso não ocorreu a prejudicialidade do pedido por haver possibilidade de reconhecimento de direitos patrimoniais retroativos.

Mandado de Segurança (MS) 20809
Lineu Escorel Borges x Procurador-Geral da República, Ministro da Justiça
Relator: Gilmar Mendes
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do PGR e do Ministro de Estado da Justiça, pelo qual foram efetivadas promoções de Procuradores da República de 1ª Categoria, pelos critérios de antiguidade e merecimento, a Procuradores da República de Categoria Especial. O advogado afirma que o ato fere direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não foram considerados os critério de desempate estabelecidos em lista anteriormente publicada. O Tribunal indeferiu a ordem.
Lineu Escorel Borges opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à sua manifestação nos autos. Entendeu que deferia “figurar na publicação acima referida como Litisconsorte Ativo, mas isso não ocorreu, sinal de que o julgamento de sua intervenção ao feito, não foi feito, caracterizando uma omissão grave que torna nulo o julgamento do Writ em causa”. Alega que não só aderiu à tese da impetrante como também sustentou tese diversa, baseando-se no desrespeito a dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União que determina a publicação anual da lista de antiguidade dos procuradores.
Em discussão: Saber se no julgamento do MS houve omissão quanto à manifestação do interessado Lineu Escorel Borges.
Nesse julgamento está impedido o ministro Sepúlveda Pertence, pois ele atuou no feito prestando informações como procurador-geral da República

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3043
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
Essa ADI foi proposta pela PGR, questionando a constitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar Estadual mineira nº 65/2003, que faculta aos membros da Defensoria Pública Mineira o exercício paralelo da advocacia privada e estabelece regra quanto à fixação de seus subsídios. Alega ofensa ao art. 134, parágrafo único da Constituição da República.
Em discussão: Saber se é constitucional norma estadual que permite que defensores públicos exerçam a advocacia fora das atribuições institucionais.
PGR: pela procedência do pedido.

Leia mais:

12/11/2003 – 15:59 – PGR pede ao STF inconstitucionalidade de lei mineira sobre a carreira de defensor público

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2494
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador do Estado de Santa Catarina, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A PGR contesta a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 212/2001-SC, que deu nova redação ao art.192 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei estadual nº 5.624/76-SC) nessa ADI. O dispositivo versa que a promoção dos magistrados por antiguidade e merecimento sempre precederá a remoção, salvo o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga e respeitada a ordem de antiguidade na Comarca. Sustenta ofensa ao art. 93, caput, da CF, por se tratar de tema que deve ser tratado por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, que o texto constitucional determina que seja observada a obrigatoriedade da regra de promoção dos juízes de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo também obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento.
Em disucussão: Saber se o dispositivo impugnado, que versa sobre promoção de magistrados e sobre a prevalência da remoção sobre a antiguidade e o merecimento, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF e por ofender o critério de promoção de magistrados estabelecidos na CF.
PGR: pela procedência do pedido.

Leia mais:

17/08/2001 – 15:08 – Ministro Jobim será relator de ADI contra lei complementar de SC

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3227
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Gilmar Mendes
A AMB propôs essa ADI em face do art.154, VI e art. 156 da Lei Complementar estadual nº 59/2001-MG, os quais determinam que a pena de demissão será aplicada ao magistrado por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do TJ. Determinam, também, que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades serão estabelecidos no Regimento Interno. Alega ofensa ao art. 95, I e art. 93 da CF, porquanto os dispositivos mencionados dispõem sobre hipótese de demissão de magistrados além dos casos previstos em lei complementar federal (LOMAN).
Em discussão: Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa como hipótese de demissão de magistrado o “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” é inconstitucional por criar hipóteses de demissão de magistrado não prevista pela lei complementar federal.
PGR: pela procedência da ação.

Leia mais:

14/06/2004 – 17:07 – AMB questiona legislação mineira sobre demissão de magistrados

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3509
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Relator: Joaquim Barbosa
A AMB questiona nessa ADI a constitucionalidade do art. 1º da Resolução nº 05/2004, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe que os magistrados poderão exercer 1 (um) cargo de magistério superior, público ou particular, havendo correlação de matérias e somente no período noturno. A Associação alega que o dispositivo viola ao art. 95, parágrafo único, inciso I da CF “já que trata de matéria cuja competência está reservada ao Estatuto da Magistratura e contraria as prerrogativas funcionais constitucionais asseguradas aos magistrados”. Alega, ainda, que a norma ao delimitaro horário para o exercício da docência, versa sobre matéria reserva à LOMAN e ofende o princípio da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se Resolução de Conselho de Magistratura de Tribunal de Justiça que limita o exercício do magistério superior a um cargo público ou particular, no período noturno, ofende o art. 95, parágrafo único, I da CF e o princípio da proporcionalidade.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Leia mais:
30-05-05 AMB pede inconstitucionalidade de resolução catarinense

Servidor Público

Mandado de Segurança (MS) 23978
Fernanda Borges de Lacerda x presidente da Câmara dos Deputados e diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados
Relator: Joaquim Barbosa
Mandado de segurança impetrado contra ato da Câmara dos Deputados que, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), fez cessar os pagamentos decorrentes de opção feita pela autora pela incorporação de “quintos”, em decorrência do não-implemento do requisito temporal, já que teria faltado um dia para os 365 exigidos. Alega que o recebimento dos “quintos” encontra previsão no art. 1º, § 1º, da Resolução 70 da Câmara dos Deputados. Sustenta, ainda, o preenchimento do requisito temporal desde que se compute o dia da publicação do ato de aposentadoria. Afirma, ainda, ser possível “arredondar” o período trabalhado, nos termos do art. 78, § 2º, Lei 1.711/52. Alega, também, incidência da decadência administrativa. Sustenta, por fim, a incidência da Súmula 473 do STF nos descontos promovidos diretamente sobre os proventos, em face da boa-fé de sua parte.
A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se no caso concreto incidiu a decadência administrativa; se foi preenchido o requisito temporal exigido para a incorporação dos “quintos”; e se é possível o “arredondamento” do tempo trabalhado, considerando um dia faltante para o preenchimento do requisito temporal.
PGR: pela concessão da ordem.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 955
Governador do Estado da Paraíba x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Sepúlveda Pertence
O governador da Paraíba questiona o disposto no inciso VI, do artigo 136, da Constituição do Estado da Paraíba, que determina os vencimentos do Procurador do Estado, asseguranado vencimentos com diferença não excedente a 10 por cento entre uma classe e a subseqüente, atribuindo à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado. Alega que a norma afronta o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, porquanto vincula, em sistema de escalonamento, os vencimentos dos Procuradores do Estado de classe especial ao do Procurador-Geral do Estado.
O Plenário deste Tribunal deferiu a medida liminar para suspender a eficácia da expressão “atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”.
Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição estadual que estabelece a vinculação, em sistema escalonado, dos vencimento dos Procurador de Estado de classe especial ao do Procurador-Geral do Estado, ofende o art. 37, XIII, da CF.
PGR: opinou pela procedência da ação.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1470
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona parte do Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar estadual 58/94, que estabelece o índice de 94, 34% a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados de polícia substitutos. Sustenta-se usurpação de competência do chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, a, da CF) bem como criação de despesa pública sem dotação orçamentária prévia (art. 169, I e II da CF e art. 38 do ADCT). O Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e cria despesa sem prévia dotação orçamentária.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:
14-12-05 – Reajuste da polícia civil capixaba é declarado inconstitucional pelo Supremo
 
Ação Rescisória (AR) 1646
Afonso Arinos Amorim e outros x Estado de Santa Catarina
Relator: Marco Aurélio
Revisora: Ellen Gracie
Essa ação busca desconstituir decisão proferida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 248900, que cassou segurança concedida pelo TJ/SC, na qual se pleiteava o pagamento integral de incorporações apostiladas com fundamento no art. 90, I, da Lei nº 6.745/85-SC.
Entende que ocorreu erro de fato no julgamento do RE porque teria entendido, equivocadamente, que se pleiteava na ação mandamental o recebimento da Gratificação Complementar de Vencimento, de 90%, instituída pela MP 61/95, convertida na Lei nº 9.847/97.
Em discussão: Saber se a decisão rescindenda incidiu em erro de fato por considerar que a matéria envolvia Gratificação Complementar de Vencimentos instituída pela Lei nº 9.847/95.
PGR: opinou pela improcedência da ação rescisória.
 
Reclamação (Rcl) 3375 (AgR)
Antônio Ribeiro Neto x Estado do Piauí
Relator: Gilmar Mendes
Essa Reclamação foi proposta para questionar decisão liminar em mandado de segurança em que se concedeu a procurador autárquico o direito de equiparação de vencimentos com os Procuradores do Estado. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida no RE 192564, em que se conheceu e deu provimento ao recurso e se entendeu pela impossibilidade da equiparação de vencimentos dos procuradores autárquicos com os vencimentos dos Procuradores do Estado.
O relator julgou parcialmente procedente a ação. Contra essa decisão o interessado, que figurou como recorrido RE 192564, interpôs agravo regimental alegando ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por não lhe ter sido possibilitada a apresentação de razões,ofensa a coisa julgada por ter a decisão reclamada se fundado em decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança, julgado antes do RE 192564, em que se reconheceu o direito ao interessado à aposentadoria por tempo de serviço com proventos “que deverão ter, como base de cálculo, os vencimentos que o impetrante recebia à época do ajuizamento” do mandamus.
Em discussão: Saber se nos autos da decisão agravada não se possibilitou ao interessado a apresentação de suas razões e se isso ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.Saber se a decisão agravada ofende os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada por ter cassado decisão embasada em outra decisão transitada em julgado que conferiu ao interessado direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos “que deverão ter, como base de cálculo, os vencimentos que o impetrante recebia à época do ajuizamento” da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 146331 (EDv)
Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros
Relator: Cezar Peluso
Trata-se RE contra decisão do TJ/SP, em que se entendeu não ser possível a contagem recíproca dos adicionais e outras vantagens sobre o valor da sexta-parte. Alega-se ofensa à coisa julgada porque que o direito ao cálculo dos adicionais por tempo de serviço de maneira cumulativa foi obtido judicialmente. A Segunda Turma conheceu e deu provimento ao recurso entendendo que a cláusula temporária e extravagante do artigo 17 do ADCT da CF/88 não alcança situações jurídicas cobertas pelo manto da coisa julgada. Contra a decisão foram opostos embargos de divergência em que se invoca como acórdão paradigma o RE 140894.
Em discussão: Saber se há divergência entre o entendimento das Turmas da Corte acerca do alcance do artigo 17 do ADCT da CF/88 quanto às situações jurídicas cobertas pelo manto da coisa julgada. Saber se artigo 17 do ADCT da CF/88 alcança situações jurídicas cobertas pelo manto da coisa julgada.
PGR: opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

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