Condenado por crime de estupro com violência presumida obtém HC no Supremo
Condenado à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime de estupro com violência presumida (artigos 213 e 226, inciso III, do Código Penal), Maurício Alves Rodrigues obteve liminar no HC 87281. A decisão unânime, da Primeira Turma do Supremo, foi no sentido de afastar a proibição da progressão de regime.
Segundo o relatório, lido pelo ministro Ricardo Lewandowski, por diversas vezes Rodrigues manteve relações sexuais consentidas com a sua tia – filha do segundo casamento de seu avô – resultando na gravidez da menor, que à época tinha 13 anos e nove meses de idade.
A defesa alegava ocorrência de coação ilegal, uma vez que a decisão contestada, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi fundamentada quanto à imposição do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena. Sustentava que após a edição da Lei 8930/94, que modificou a lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) – o crime de estupro simples com violência presumida não pode ser mais qualificado como hediondo. Argumentava, ainda, a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime prisional para os condenados pela prática dos crimes hediondos.
O ministro-relator Ricardo Lewandowski entendeu que não há falta de fundamentação na decisão contestada, tendo em vista que tanto o acórdão proferido pelo STJ como a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fazem referência à lei 8.072. “Ademais, quando foram proferidas as decisões impugnadas, a decisão de progressão de regime prisional decorria de expressa disposição legal, contida no parágrafo 1º, artigo 2º da lei 8072/09”, lembrou Lewandowski.
Para o ministro, ao contrário do que alegava o advogado de Maurício Rodrigues, a jurisprudência do Supremo, a partir do julgamento do HC 81288, firmou-se no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas formas simples como nas qualificadas, são considerados crimes hediondos. “Apenas o último argumento é que encontra guarida, que é o reconhecimento do direito a progressão de regime prisional”, considerou o relator.
Nesse sentido, Lewandowski concedeu parcialmente a ordem, em consonância com a jurisprudência da Casa, “para reconhecer o direito a progressão de regime prisional ao paciente [Rodrigues] cabendo ao juízo da execução a análise detida da presença dos demais requisitos legais para a concessão do benefício”.
EC/IN