Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (20), no Plenário

20/04/2006 12:59 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

Depósito prévio

Recurso Extraordinário (RE) 388359
HTM – Distribuidora de Melaço Ltda x União
Relator: Marco Aurélio
A distribuidora recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que entendeu ser constitucional a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo. A empresa sustenta que a exigência de tal depósito é inconstitucional por ofensa ao artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso LV, da CF.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo voluntário.
O relator, ministro Marco Aurélio, conheceu e deu provimento ao RE. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 389383
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Zanettini Barossi S/A Indústria e Comércio
Relator: Marco Aurélio
Esse recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que entendeu ser inconstitucional a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo por violação ao art. 5°, LV da CF/88. O INSS sustenta que a exigência de tal depósito é constitucional e não ofende o art. 5°, inciso LV, da CF. Esse recurso foi enviado para o Plenário pela 1ª Turma em agosto de 2003.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo voluntário.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, conheceu e proveu o recurso do INSS. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Sobre o mesmo assunto também serão julgados o Recurso Extraordinário (RE) 390513 e os Agravos de Instrumento (AI) 398933 (Agravo Regimental) e 408914 (Agravo Regimental)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
Essa ADI foi proposta pela CNI contra o artigo 19, caput, da Lei nº 8.870/94, que determina que as ações judiciais que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas por depósito preparatório no valor do débito, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos. Alega ofensa aos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da CF, porque restringe o acesso ao Judiciário e fere o princípio da isonomia. O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se dispositivo que condiciona a admissão de ações judiciais que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, ao prévio depósito preparatório do valor do débito é inconstitucional por restringir o acesso ao Poder Judiciário e por ofender o princípio da isonomia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1922
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
A OAB propôs essa ADI em face da nova redação dada ao parágrafo 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41, de 27.10.98, e contra o art. 33 da mencionada Medida Provisória. Inicialmente, sustenta contrariedade ao art. 62 da CF/88, por falta de urgência e relevância da Medida Provisória atacada. Alega, ainda, que a nova redação dada ao § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, pelo art. 33 da referida Medida Provisória ofende os incisos XXXIV, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. Em relação ao art. 33 da Medida Provisória em causa defende ofensa ao art. 5º, “caput”, XXXV e LV, da CF/88. A Advocacia-Geral da União, destacando a conversão da Medida Provisória atacada na Lei nº 10.522/2002,  afirmou a prejudicialidade da ação, por perda do objeto em relação ao art. 33 da Medida Provisória atacada e por falta de aditamento em relação ao art. 32, § 2º, da norma atacada.A medida liminar foi deferida em parte.o ministro Gilmar Mendes é impedido para a votar nessa ação.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência de arrolamento de bens, no valor equivalente a 30% da exigência fiscal, para a interposição de recurso administrativo voluntário.
Procurador-Geral da República: opinou pela improcedência do pedido.

A mesma matéria será discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976 proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Direitos Fundamentais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2970
Procurador-Geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Relatora: Ellen Gracie
Essa ADI foi proposta pela Procuradoria Geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), e do art. 144, parágrafo único e art. 150, caput do Regimento Interno do TJDFT, que determinam a utilização de sessão secreta nos julgamentos de ações criminais de competência originária. A PGR alega ofensa ao princípio da publicidade dos atos processuais expressos no art. 5º, LX e art. 93, IX da CF.
Em discussão: Saber se ofendem o princípio da publicidade dos atos processuais normas que fixam que o julgamento de ações criminais de competência originária do TJ/DF serão julgadas em sessão secreta.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:
18/08/2003 – PGR questiona no Supremo artigos do Regimento Interno do TJ-DF (republicada)

Reclamação (Rcl) 2680 – Agravo Regimental
Dalton Guimarães x Município de Belo Horizonte
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se originariamente de recurso extraordinário em que se conheceu do recurso e lhe deu provimento invocando a jurisprudência da Corte quanto ao direito adquirido a regime previdenciário de parlamentar. Após serem remetidos os autos à origem, o Município impugnara a base de cálculo das aposentadorias. Foi proposta a Rcl 2.002, cujo pedido liminar foi deferido pelo Min. Nelson Jobim, Relator, por entender que o item da impugnação “equivalem a defesa que poderia ter determinado a rejeição do pedido. Cabia ao Município de Belo Horizonte argüi-las ao longo do processo, e não depois do trânsito em julgado do acórdão, pena de haver, em princípio, ofensa aos artigos 474 e 610 do CPC. Acolhidas em liquidações, impossibilitariam o exercício do direito dos reclamantes. Este, no entanto, já foi estabelecido pelo acórdão proferido pelo STF no RE 221.902.”. Em cumprimento à liminar, o Município restabeleceu o pagamento no valor R$ 1.125.00. O reclamante requereu complementação do valor da aposentadoria ao Juízo da Execução por entender que valor correto é R$ 5.210,00. O pedido foi indeferido sobe o fundamento de que eventual diferença deveria ser objeto de segunda fase da execução. Foi, então, proposta a presente reclamação em que se argumenta ofensa ao decidido no RE 221.902 e na Rcl 2.002.
O Min. Relator negou seguimento ao pedido por entender que “a decisão proferida nas decisões desta Corte no RE 221.902 e na RCL 2002 não apresentam a liquidez afirmada pelo Reclamante (não determinam de forma expressa e inequívoca o pagamento de R$ 5.210,00 de pensão ao Ex-Vereador), nem há afronta direita aos seus comandos. […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida-se no sentido de não-cabimento de reclamações utilizadas com instrumentos processuais típicos do processo de execução ou instrumento de resolução judicial de incidentes no processo de execução”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial e alega que não se pretende resolver incidente da execução.
Em discussão: Saber se cabe reclamação, ao fundamento de ofensa a decisões proferidas na Corte, contra decisão que indefere complementação de valor pago em sede de execução.

Servidores públicos

Mandado de segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Esse MS foi impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. A servidora alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez. O ministro-relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único. Saber se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.

Mandado de Segurança (MS) 24803
Eustáquio Nunes Silveira x Presidente da República, Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Litisconsortes passivos: Leomar Barros Amorim de Souza e Neuza Maria Alves da Silva
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de MS em face de ato do Presidente da República que determinou a aposentadoria compulsória do impetrante, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço no cargo de Desembargador Federal, em conseqüência de processo administrativo.
Os advogados do desembargador sustentam nulidade do processo administrativo por ausência de defesa prévia; ilicitude da prova utilizada como suporte da decisão por ausência de motivação para a quebra do sigilo telefônico, ilegalidade do envio das degravações ao TRF 1ª Região e inadmissibilidade da utilização da prova emprestada no processo administrativo; atipicidade da conduta consistente em auxiliar ou orientar um advogado na impetração de hábeas corpus e (d) ausência de fundamentação da decisão punitiva. A medida liminar foi indeferida pelo Min. Relator.
Em discussão: Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por ausência de defesa prévia. Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por ilicitudes nas provas que fundamentaram a decisão. Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por tratar-se de conduta atípica.Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por ausência de fundamentação na decisão.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3303
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
O PSDB ajuizou essa ADI por omissão que visa impor ao Presidente da República o cumprimento do art. 37, X, da CF, que prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Alega que o Chefe do Poder Executivo não teria remetido projeto de lei para revisão da remuneração dos servidores da União em janeiro de 2004.
Em discussão: Saber se o Presidente da República encontra-se em mora legislativa por não apresentar projeto de lei visando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União.
PGR: opinou pela improcedência do pedido, por entender que não se verificou a mora legislativa, porquanto ainda não ultrapassado o interregno para a apresentação do projeto de lei.

Leia mais:
16/09/2004 – PSDB pede atualização de salários de servidores federais

 Mandado de Segurança (MS) 24765 – Agravo Regimental
Hamilton José Cordova x Presidente da República e Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS contra omissão do Presidente da República e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não promoveram a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais, conforme estipulado nos art. 37, X e art. 40, § 8º, da CF. Requer a reposição salarial de 50,53% relativo ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2004. A Min. Relatora declarou a ilegitimidade do Ministro de Estado e negou o seguimento ao pedido, citando entendimento firmado pelo Plenário do STF.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta existir determinação legal que obriga o Presidente da República a diligenciar a acréscimo dos vencimentos dos servidores com a devida correção, em decorrência da EC n.º 19/98.
PGR: opinou pelo não provimento do agravo.

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