Novo pedido de vista suspende julgamento sobre revisão de pensões por morte

19/04/2006 15:52 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 416827 e 415454 sobre a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte. Na decisão final, o Plenário do Supremo deverá decidir se as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS têm direito de ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado que morreu.

O recurso extraordinário foi interposto pelo INSS contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que determinou a revisão da renda mensal de pensionista, com elevação de coeficiente, em decorrência da Lei 9.032/95, independente da norma vigente à época da morte da sua mulher.

O ministro Eros Grau negou provimento aos recursos e abriu divergência do relator, ministro Gilmar Mendes. Grau trouxe a questão a julgamento hoje (19/04), após ter pedido vista dos autos em setembro de 2005. Para ele, não há, no caso, violação de ato jurídico perfeito. Por isso, afirmou que a aplicação imediata da lei 9.032/95 não afetará as condições de validade de qualquer ato passado, nem alterará as conseqüências de um direito já realizado.
 
“É certo que a situação previdenciária dos pensionistas é estatutária. Eles são titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico que a elas corresponde”, ressaltou Eros Grau.  O ministro explicou que as “alterações nesse regime produzem efeitos imediatos sobre os pensionistas em qualquer sentido, seja para o que se poderia chamar o mal, quando os onerasse, seja para o bem, como se dá no caso”.

Eros Grau ponderou que o seu voto se valeu de todas as razões desenvolvidas por ele logo quando passou a integrar a Corte, quando votou no caso da contribuição dos inativos (ADIs 3105 e 3128). De acordo com o ministro, no julgamento dessas ações, “não havendo direito adquirido a regime jurídico, a lei nova imediatamente se aplica”. Grau entende que, no presente caso, a lei nova também se aplica “independentemente das circunstâncias de onerar ou privilegiar aquele a quem ela se aplica”.

“Não me parece que possa ser tida como inconstitucional a aplicação dos preceitos da lei 9.032 a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, desde então, até a vigência da lei 9.528, atualmente vigente que, pelas mesmas razões que eu desenvolvi, aplica-se imediatamente também a partir de 1967 a situação de que se cuida”, concluiu o ministro Eros Grau, que negou provimento ao recurso.

No julgamento de hoje, o relator dos recursos, ministro Gilmar Mendes, reafirmou seu voto, proferido em setembro de 2005, no qual provia os recursos. Para o relator, a Lei 9.035/95 somente pode ser aplicada às novas concessões do benefício da pensão por morte em razão do princípio que veda a majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Ele também entende que, sem que haja determinação expressa em qualquer artigo da norma, a modificação do critério de cálculo ou do coeficiente de cálculo previsto na época da concessão, "implica malferir o princípio constitucional do direito adquirido", concluiu. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

EC/FV 
 

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21/09/2005 – Suspenso julgamento sobre revisão de pensões por morte


Mendes reafirma voto proferido anteriormente (cópia em alta resolução)

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