STF invalida desempate baseado em tempo de serviço público para promoção de promotores no Pará
Decisão unânime reafirma que apenas a União pode definir normas gerais sobre a carreira do Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional o uso do critério de maior tempo de serviço público para desempate na promoção de promotores de Justiça no Estado do Pará. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7280, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual encerrada em 11/4.
O ministro André Mendonça, relator da ação, explicou que, conforme a Constituição Federal, cabe à União legislar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público. Nesse contexto, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP – Lei 8.625/1993) estabelece que as promoções devem observar critérios de antiguidade e merecimento. Assim, ao adotar o critério de maior tempo de serviço público, a Lei Complementar estadual 57/2006 invadiu a competência da União para definir as diretrizes gerais da organização dos Ministérios Públicos estaduais.
O ministro também afirmou que utilizar o tempo de serviço público — que pode incluir atividades anteriores ao cargo de promotor — como critério de promoção gera desigualdade injustificada entre membros do Ministério Público. Ele lembrou ainda que o STF já havia julgado inconstitucionais critérios semelhantes em leis de outros estados.
Para garantir a segurança jurídica e a validade dos atos administrativos praticados com base na norma contestada, a decisão só terá efeito a partir da publicação da ata do julgamento.
(Cairo Tondato/AS//CF)
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