Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (6), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 86545
Johannes Heinrich Mathias x relator do Habeas Corpus 84478 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Carlos Ayres Britto
O impetrante foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes e, posteriormente, à expulsão do país. A defesa impetrou seguidos habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo pedindo o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória e da ilegalidade da recusa do livramento condicional. No HC 84478, contra decisão do STJ, a defesa alegou uma série de nulidades na condenação. O ministro Sepúlveda Pertence, relator, negou seguimento ao pedido. Contra esta decisão foi impetrado o presente HC em que se reiteram os argumentos de nulidade da decisão condenatória por não ter sido o acusado assistido por intérprete. Sustenta, ainda, que a sentença e o acórdão condenatórios não se encontram devidamente fundamentados. Alega, por fim, que a decisão no HC 84478 ofende o art. 93, IX da CF e ao princípio do devido processo legal.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada, que negou seguimento ao HC 84478, ofende o art. 93, IX da CF. Saber se há nulidade da decisão condenatória por não ter sido o acusado assistido por intérprete. Saber se a decisão condenatória é nula foi falta de fundamentação.
PGR: aventou estar prejudicado o pedido, pois verificou que o HC nº 84.478, que igualmente tratou de nulidades suscitadas no presente MS, foi julgado e determinada a baixa dos autos ao arquivo.
Extradição (EXT) 985
Governo da República da Argentina x Carlos Federico Guardo
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de pedido de extradição fundada em mandado de prisão preventiva sob a acusação da prática de duplo homicídio. A defesa alega a falta de autenticação das cópias encaminhadas, inexistência de certidão de sentença condenatória e de decisão de pronúncia prolatadas e que o Governo da Argentina não decretou prisão preventiva.
Em discussão: Saber se os documentos enviados pelo Governo da Argentina não foram autenticados e se a falta da autenticação impede o deferimento da extradição. Saber se inexiste no pedido de extradição a prova da decretação da prisão preventiva do extraditando pelo Poder Judiciário da Argentina. Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Inquérito 2206 (Agravo Regimental)
Ministério Público Federal x Henrique de Campos Meirelles
Relator: Marco Aurélio
Trata-se inquérito criminal em face de presidente do Banco Central do Brasil, em que se apura o cometimento dos crimes tipificados nos art. 350 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), bem como de outros crimes relativos a lavagem de dinheiro (art. 1º, VI e VII, e §§, da Lei nº 9.613/98). O Ministério Público pleiteou quebra de sigilo bancário que foi indeferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reitera o pedido de quebra de sigilo bancário ao fundamento de que o seu indeferimento inviabiliza o prosseguimento das investigações.
Em discussão: saber se é cabível, no caso, a quebra de sigilo bancário.
Votos: Marco Aurélio negou provimento ao agravo e Eros Grau acompanhou-o. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
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Inquérito (INQ) 2116 (Questão de Ordem)
Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto ou Paulo de Souza Peixoto
Relator: Marco Aurélio
Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.
Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.
Votos: o relator Marco Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto admitiram o processamento da ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito (Inq) 2010
Ministério Público Federal x José de Abreu ou José Masci de Abreu
Relator: Marco Aurélio
Agente político incurso nos tipos penais do inciso II do art. 171, do caput do art. 299 e do art. 312, todos do Código Penal (CP). Crimes não praticados em razão do mandato. O indiciado era deputado federal e não foi reeleito. O relator levou o inquérito em questão de ordem para análise da constitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/2002 e consignou o risco de ter-se a prescrição, bem como a circunstância de possível vício no inquérito não acarretar nulidade processual.
Em discussão: saber se a legislação infraconstitucional pode estender a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos por autoridades enumeradas na CF a processos e inquéritos iniciados após a cessação do exercício da função pública.
PGR: opinou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP e, caso seja firmada a constitucionalidade, reitera o pronunciamento inicial e requer realização de diligências.
Julgamento: relator votou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/02. O ministro Sepúlveda Pertence seguiu o relator e o ministro Eros Grau pediu vista.
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Ação Originária (AO) 587
Relatora: Ellen Gracie
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios (Amagis/DF)x União
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” em valor pecuniário equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial. Informa que os associados vêm percebendo os vencimentos de forma incompleta desde que tomaram posse.
Liminar: foi indeferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. O ministro Maurício Corrêa (aposentado) reconheceu a competência do STF e confirmou a decisão de indeferimento da liminar.
Sustenta-se violação ao art. 53 da Lei n.º 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do DF) e que a não concessão do benefício cria tratamento desigual, já que existem magistrados recebendo o benefício e outros não.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar ação em que se pleiteia a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” a magistrados do Distrito Federal; se há, no caso, violação ao art. 53 da Lei n.º 8.185/91.
PGR: opinou pela remessa dos autos ao TJ-DF, por entender que não se trata de um direito de interesse de toda a magistratura e, ainda, pela ausência de demonstração cabal da suspeição da maioria dos membros da composição do Tribunal de Justiça.
Recurso Extraordinário (RE) 261677
Relator: Sepúlveda Pertence
Estado do Paraná x José Maria Ferreira
Trata-se de RE contra acórdão do TJ-PR que, julgando ADI proposta por deputado estadual, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.377/96, por ter desmembrado área do município de Tamarana e transferido-a ao de Londrina sem a realização de plebiscito. A recorrente alega que o acórdão afrontou os artigos 125, §2º e 103, incisos, da CF ao acolher a legitimidade ativa do deputado estadual para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Discussão: saber se foi analisado no acórdão recorrido a possibilidade de deputado estadual propor ADI no âmbito do TJ Estadual; saber se deputado estadual é parte legítima para propor ADI no âmbito do TJ Estadual. PGR opinou pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.
Obs: processo afeto ao Plenário por decisão da Primeira Turma, em 5/4/05.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederação das Associações de Microempresas do Brasil x Congresso Nacional e Presidente da República
A ação questiona a Lei nº 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para custeio da seguridade social. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, uma vez que a contribuição em tela só pode ser criada por lei complementar; bem como ofensa aos princípios da anterioridade e irretroatividade. Liminar: indeferida pelo Plenário.
Discussão: saber se confederação de associações é entidade de classe em âmbito nacional, legítima para propositura de ADI; se a Lei nº 7.698/88 é inconstitucional por ofender os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Confederação das Associações de Microempresas do Brasil. Ultrapassada a preliminar, que seja julgada parcialmente procedente a ação, declarando-se inconstitucional apenas o art. 8º.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3013 (embargos de declaração – agravo regimental)
Estado da Bahia x Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relatora: Ellen Gracie
ADI contra o art. 1º, § 1º, da Lei estadual n.º 8.264/02-BA, que redefiniu os limites do Município de Salinas da Margarida. Sustenta afronta ao disposto no art. 18, § 4º, da CF, pela não-realização de consulta prévia mediante plebiscito. Contra o acórdão desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos efeitos da decisão. A relatora negou seguimento aos embargos por entender pela ilegitimidade do embargante. Entendeu que seria o governador do Estado quem teria a legitimidade recursal. Foi interposto agravo regimental em que se sustenta que a Lei n.º 9.868/99 admite a intervenção de pessoas jurídicas de Direito Público interessadas, o que legitimaria o Estado para a intervenção. Alega, também, que a relatora não poderia julgar monocraticamente os embargos.
Em discussão: saber se Estado, por sua Procuradoria, é parte legítima para interposição de recurso contra decisão em ADI. Saber se ilegitimidade recursal pode ser reconhecida monocraticamente, ainda que o recurso seja em face de decisão do Plenário da Corte.
PGR: Não há parecer.
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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
A ação contesta a MP 2.019/00, que dispõe sobre salário mínimo. Sustenta inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei e inconstitucionalidade material pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II. A Advocacia Geral da União indica perda de objeto pela conversão da MP em lei e ausência de procuração específica. Afirma, ainda, que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; questiona a legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.
Em discussão: saber se a MP 2.019/00, convertida na Lei 9.971/00, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.
Julgamento: Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, concluiu pela admissibilidade da argüição.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2982 – embargos declaratórios
Governador do Estado do Ceará x Procurador-Geral da República e Assembléia Legislativa do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
A ação foi ajuizada contra os artigos 22 e 28 da Lei estadual 12.381/94, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. Sustenta contrariedade ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. A AGU manifestou-se pela impugnação de todo o complexo normativo, que incluiria o art. 5º e o parágrafo único do art. 25 da lei estadual. O Tribunal julgou procedente a ação em relação aos artigos 22 e 28. Posteriormente, em julgamento em questão de ordem, o Tribunal também julgou procedente a ação em relação no aos artigos 5º e 25, parágrafo único, da lei estadual.
Recursos: contra a decisão, o presidente do Tribunal do Estado do Ceará opôs embargos de declaração, e o ministro-relator não conheceu do pedido por ilegitimidade. O governador também opôs embargos de declaração em que se alega (a) nulidade por ofensa ao art. 6º da Lei nº 9.868/99, já que não foram requisitadas informações ao Tribunal de Justiça, responsável pela iniciativa da norma impugnada; (b) nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após ofertadas as informações, sem que fosse admitido o aditamento das informações; (c) que caso se entenda que não houve o referido aditamento, os artigos 5º e 25 da Lei 12.381/94-CE são autônomos, e “foram incluídos ‘por atração’, ou ‘arrastamento’, sem um mínimo de contraditório relativo a eles”.
Discussão: saber se no caso há nulidade por não se ter solicitado informações ao responsável pela iniciativa da norma impugnada; se no caso há nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após as informações, sem que fosse admitido o aditamento delas; se, não sendo admitido o aditamento da inicial, poderia ter sido analisada a constitucionalidade em relação aos artigos 5º e 25, parágrafo único da lei impugnada.
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Petição (Pet) 3476 – agravo regimental
Associação dos Escrivães Judiciários do Estado do Espírito Santo (AEJES) x Estado do Espírito Santo
Relator: Gilmar Mendes
Ação contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, ao aplicar a interpretação constitucional conferida por esta Corte no julgamento da ADI nº 3.105-DF, entendeu pela cobrança de contribuição previdenciária de escrivães inativos ou pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Sustenta que o TJ somente poderia aplicar a interpretação constitucional firmada por esta Corte a partir do momento em que o texto legal declarado inconstitucional fosse corrigido pelo Congresso Nacional. Entende que, com a decisão na ADI nº 3.105-DF ,“apenas restou esse artigo que tão-somente institui a contribuição previdenciária de inativos ou pensionistas do serviço público, deixando de existir, para fins de aplicação, o modus faciendi previsto no parágrafo e incisos revogados, e, por conseqüência, passando a existir necessidade de retorno desse dispositivo para complementação pelo Congresso Nacional, único competente para a correção”. O relator negou seguimento ao pedido por entender se tratar de postulação manifestamente incabível, entendendo que em sistema concentrado de jurisdição constitucional as declarações possuem efeitos imediatos. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento em que se argumenta que “por conseqüência da decisão proferida na ADI 3.105, por seu caráter ‘erga omnes’ [para todos], retirando a aplicabilidade do parágrafo único, I e II, do artigo 4º, da EC nº 41/03, a lei, no ponto precisa voltar ao Poder Legislativo para ser corrigida”. Entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 4º, da EC 41/03 “por si somente não autoriza seja aplicado, imediatamente, face a inconstitucionalidade de seu parágrafo único e incisos que estabelecem imunidade de valor tributável de proventos ou pensões”.
Em discussão: saber se é necessária a correção, por parte do Congresso Nacional, referente a texto de emenda constitucional declarada inconstitucional, ao argumento de que os dispositivos declarados constitucionais necessitam de complementação para sua aplicação.
PGR: Não há parecer
Ação Rescisória (AR) 1451
Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo
Relator: Marco Aurélio
Ação visando à rescisão do acórdão proferido no RE 198.239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Discussão: saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito. A Procuradoria Geral da República pronunciou pela improcedência da ação rescisória. Na pauta, também está previsto o julgamento das Ações Rescisórias 1595, 1608, 1519, 1523, 1741, 1607, 1553 e 1578.
Mandado de Injunção (MI) 721
Maria Aparecida Moreira x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
O Mandado de Injunção é contra o Presidente da República e tem por objeto afastar a omissão referente à edição da lei complementar mencionada no artigo 40, §4º da Constituição Federal. Sustenta que a redação atual do referido dispositivo constitucional, dada pela EC nº 20/98, obriga o Poder Executivo a editar a lei complementar a que se refere, a fim de tornar viável o exercício dos direitos constitucionais nela previstos. Requer que a omissão seja suprida a fim de assegurar à autora direito à aposentadoria especial por exercício de atividade considerada insalubre.
Em discussão: saber se o art. 40, § 4º da CF/88 obriga o Poder Executivo a tratar de aposentadoria especial por exercício de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa. Saber se existe omissão quanto à edição de lei complementar que verse sobre aposentadoria especial decorrente de exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas que torne inviável o exercício de direito da impetrante. O PGR opinou pelo não cabimento da ação.
Mandado de Injunção (MI) 670
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo x Congresso Nacional
Relator: Mauricio Corrêa
O mandado de injunção pretende assegurar aos seus filiados o exercício do direito de greve, nos termos do art. 37, inciso VII, da CF/88, em face da ausência de norma jurídica regulamentar. Liminar indeferida.
Em discussão: saber se há a mora do Congresso Nacional em aprovar, e do presidente da República em encaminhar projeto, quanto à lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. O PGR opinou pelo deferimento parcial.
Votos: O relator Maurício Corrêa (aposentado) conheceu, em parte, da impetração, e, nessa parte, acolheu-a para certificar a mora do Congresso Nacional. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.