Adiado julgamento de ação que discute extinção de mandato de parlamentar

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento final do Mandado de Segurança (MS) 25461 impetrado pelo então suplente de deputado federal do Estado do Maranhão, Albérico de França Ferreira Filho. Ele pedia que o Supremo determinasse à Mesa da Câmara dos Deputados a declaração da perda do mandato do então deputado Paulo Celso Fonseca Marinho (PL/MA). Paulo Marinho havia sido condenado em 1999 por improbidade administrativa durante mandato de prefeito de Caxias (MA).
Em agosto de 2005, o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, deferiu a liminar em favor de Ferreira Filho que assumiu a vaga de deputado (PMDB/MA). A defesa de Albérico alegava ofensa ao artigo 55, inciso IV e parágrafo 3º da Constituição Federal que determina que a extinção de mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva. Mas o órgão se recusava a declarar a perda do mandato do parlamentar alegando que a sentença condenatória não teria transitado em julgado.
No início do julgamento de mérito, hoje (06/04), o ministro Pertence confirmou a decisão liminar. Ele sustentou que o ex-deputado Paulo Marinho acabou por reconhecer o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau ao propor a competente ação rescisória perante o Tribunal maranhense. É que pela lei processual civil a ação rescisória só pode ser ajuizada quando se esgotam as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da sentença).
O ministro destacou que em vários recursos manejados pelo ex-deputado, em outros tribunais e no Supremo, houve intenção de adiar a decisão final sobre a causa caracterizando má-fé dos advogados de defesa. Sustentou também que a ação rescisória não suspende a execução da sentença condenatória.
Por fim, o ministro ressaltou que o caso é de extinção do mandato de parlamentar cuja decisão judicial enseja, obrigatoriamente, a declaração de perda do mandato pela mesa da Câmara Federal.
FV/CG
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19/07/2005 – 19:39 – Suplente quer assumir vaga de deputado federal condenado por improbidade administrativa
Pertence confirma liminar (cópia em alta resolução)