Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (5), no plenário

05/04/2006 09:23 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Concurso público

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo, Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Joaquim Barbosa
A ação questiona o art. 64, caput e seu parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 55/94. Tais dispositivos estabelecem que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do Defensor Público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da acessibilidade à função administrativa, contrariando os incisos I e II do artigo 37 da CF, além de alargar a exceção de dispensa de concurso público constante do artigo 22 do ADCT. A liminar foi deferida, por unanimidade, pelo Pleno.
Em discussão: Saber se são inconstitucionais por ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, do concurso público, bem como ao art. 22 do ADCT, dispositivos que determinam o aproveitamento de Defensores Públicos admitidos após a Assembléia Nacional Constituinte, estabelecendo que os mesmos permanecerão em quadro especial até a aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3016
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Ceará, Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona o art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º da Lei estadual cearense nº 12.832/98, que assegura aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas assumirem, na vacância, a titularidade do 1º Oficio de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Naturais. Sustenta afronta aos artigos 37, inciso II, e art. 236, § 3º da CF, que determinam a necessidade de concurso público.
Em discussão: Saber se a norma impugnada possibilita a investidura em cargos de serventias judiciais sem a realização de concurso público.
PGR: opinou pela procedência da ação.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3061
Procurador Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 538/2000, que ao dispor sobre os servidores públicos que estão à disposição dos Poderes Estaduais, criou Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas podem ser preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal, que tenha sido admitido nos termos do art. 37, II da CF e estiver exercendo cargo comissionado. Sustenta ofensa ao art. 37, inciso II, da CF.
Em discussão: Saber se lei estadual que cria quadro de pessoal especial para ser preenchido por servidores disponibilizados ofende o princípio de obrigatoriedade de concurso público.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3434
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Piauí,  Assembléia Legislativa do Estado do Piauí
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face do art. 48 e seu parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 38/ 2004-PI, que determina o enquadramento dos prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos, nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais definidos pela LC, que passam a integrar quadro suplementar e entram em extinção quando da sua vacância. Sustenta ofensa aos artigos 37, inciso II, da CF, pois permite o aproveitamento de prestadores de serviços para os cargos efetivos dos grupos ocupacionais da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, sem a realização de concurso público.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado ofende ao princípio do concurso público por possibilitar o enquadramento de prestadores de serviço, com cinco ou mais anos de serviço prestados, em cargos suplementares.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3190
Procurador-Geral da República x Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás
Relator: Sepúlveda Pertence
A ADI é contra a Resolução nº 04/96, do TRE do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento de servidores requisitados. Sustenta ofensa ao art.37, inciso II, da CF, pois trata de investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Em discussão: Saber se Resolução do TRE que disciplina o aproveitamento de servidores requisitados é inconstitucional por afrontar o art. 37, II, da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3441
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face da expressão “podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia do interior do Estado”, do artigo 4º, da nº Lei estadual nº 7.138/98-RN. Alega afronta ao inciso II do artigo 37 e § 4º do artigo 144 da CF, sustentando que referido diploma permite a policiais civis ou militares o exercício de atividades de Delegado de Polícia Civil nas cidades do interior.
Em discussão: Saber se a norma impugnada permite que policiais civis e militares exerçam a função de Delegado de Polícia Civil, o que ofenderia o princípio constitucional do concurso público.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Aposentadoria compulsória

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2760
Partido Social Liberal (PSL) x Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face da Emenda Constitucional nº 20/98, na parte que modificou o texto dos arts. 40, § 1º, inciso II, 73, § 3º e 93, inciso VI, da CF; bem como em face do § 4º, do art. 129, da CF. Tais dispositivos versam sobre a aposentadoria compulsória aos 70 anos para magistrados e membros do TCU e do Ministério Público. Alega violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal (incisos I e LIV, do art. 5º da CF), além de violação ao art. 60, § 4º, IV, da CF.
Em discussão: Saber se é possível o controle concentrado de constitucionalidade de EC que manteve mesma disciplina do texto originário. Saber se é inconstitucional a aposentadoria compulsória aos 70 anos, por ofensa ao princípio da igualdade, já que não se aplica aos membros do Executivo nem do Legislativo.
PGR: Pelo não conhecimento da ação no tocante à expressão “e VI”, do art. 129, § 4º, do texto constitucional e à alteração inserida pelo art. 1º, da EC nº 20/98, nos arts. 40, § 1º, II e 93, VI, da CF, e pela improcedência do pedido no que se refere ao art. 1º, da EC 20/98, na parte que modifica o art. 73, §3º da CF.

Independência dos Poderes

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3178
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 806/2004-AP, que “autoriza o Poder Executivo a criar o ‘Programa Saúde Itinerante’, para atender localidades rurais e ribeirinhas, através de unidades móveis de saúde”. Alega que a norma lesiona “o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘e’, c/c o art. 25 da Constituição Federal, invadindo a competência privativa e a competência exclusiva do Poder Executivo, e porque, por isso, seu conteúdo afronta o disposto no art. 2º da Constituição Federal (independência dos Poderes)”.
Em disucssão: Saber se norma estadual que autoriza criação de Programa de Saúde Itinerante versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) x Congresso Nacional
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de ADI em face do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que fixa serem de competência da Justiça do Trabalho “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Alega inconstitucionalidade formal por não ter se observado o § 2º do art. 60 da CF. Sustenta que a redação do inciso foi aprovada em dois turnos apenas na Câmara dos Deputados, sendo que o texto que teria sido aprovado no Senado Federal seria diverso, por possuir o seguinte complemento: “exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas, as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação”. Em 27 de janeiro de 2005, o ministro-Presidente Nelson Jobim, concedeu a liminar, com efeito ‘ex tunc’, para dar interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, e suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao referido dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em discussão: Saber se a redação dada ao inciso I do art. 114 da CF é formalmente inconstitucional por inobservância do art. 60, § 2º, da CF.

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Recurso Extraordinário (RE) 212596
Francisco Gomes Parada x Município de Santos
Relator: Cezar Peluso
Trata-se originariamente de ação em que se pretende que os proventos de aposentadoria sejam aferidos pelo padrão equivalente ao cargo de Presidente de Comissão de Licitação, classe “C-1”, nos termos do art. 213, II, da Lei municipal nº 4.623/84 e não nos termos da Lei municipal nº 595/89. No julgamento da apelação, na qual se alegou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 595/89 por ter sido aprovada por decurso de prazo, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a norma constitucional segundo o art. 29, IX, da CF/88, por entender que ao município é assegurada a autonomia legislativa. Entendeu-se que como a Constituição Estadual de São Paulo foi promulgada apenas em 5/10/1989, à época da promulgação da Lei municipal nº 595/89 ainda vigorava o Decreto-lei Complementar municipal nº 9/69, que autorizava a aprovação de projeto de lei por decurso de prazo. Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se argumenta ofensa aos arts. 29, 64, §§ 1º, 2º e 3º da CF/88, bem como ao art. 11, caput e parágrafo único do ADCT.
Em discussão: Saber se é constitucional norma municipal, posterior à CF/88 e anterior à Constituição Estadual, sancionada e promulgada por decurso de prazo.
Saber se à época da promulgação da norma impugnada ainda vigorava o processo legislativo municipal que autorizava a aprovação de projeto de lei por decurso de prazo.
PGR: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Loteria estadual

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3147
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Piauí
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do Decreto estadual nº 11.106/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.435/2004, havendo aditamento do pedido, ao fundamento de identidade das normas. Os referidos decretos dispõem sobre serviços de loterias. Sustenta-se contrariedade ao artigo 22, incisos I e XX, da CF.
Em discussão: Saber se decreto estadual que versa sobre serviços de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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10/08/2004 – Supremo recebe mais uma ADI contra loteria estadual

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2690
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Interessados:  Estado do Rio de Janeiro e outros
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se ADI em face da Lei estadual nº 8.118/2002-RN, que institui a Loteria do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre sistema de consórcios e sorteio (art. 22, I e XX, da CF).
Em discussão: Saber se lei estadual que institui serviço de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União.
PGR: opinou pela procedência da ação.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625 (medida cautelar)
Governador do Distrito Federal x Governador DF e Câmara Legislativa DF
Relator: Cezar Peluso
A ação questiona a Lei distrital nº 1.925/2004, que dispõe “sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial”. Sustenta ocorrência de vício material da referida lei, “extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal”. Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando “tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97)”.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2962
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação contesta o art. 5º da Lei estadual nº 9.668/92-RS, que determina que a falta de apresentação de declaração de bens, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade. Sustenta ofensa ao artigo 22, I da CF, por tratar-se de direito penal, matéria de competência legislativa da União.
Em discussão: Saber se norma estadual que determina que a não apresentação de declaração de bens configura crime de responsabilidade versa sobre direito penal, matéria de competência legislativa da União. A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2544
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 11.380/99-RS, que determina ficarem os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, existentes no Estado, sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se localizam. Alega ofensa ao art. 23, III, da CF, o qual estabelece que a proteção dos sítios arqueológicos é competência comum a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se norma estadual que fixa que os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, existentes no Estado, ficam sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se localizam é inconstitucional por excluir estes bens da competência comum entre União, Estados, Municípios e DF de protegê-los.
PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 969
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Joaquim Barbosa
A ação contesta o parágrafo único do art. 313 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que fixa que “As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. Sustenta ofensa aos artigos 2º, 5º, XXIV e 22, II, da Constituição Federal. Alega que é de competência do Poder Executivo a condução do procedimento de desapropriação e que houve invasão na competência privativa da União para legislar sobre matéria atinente a desapropriação. A medida liminar foi deferia pelo Plenário.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da separação dispositivo que exige aprovação da Câmara Legislativa do DF para as desapropriações.  Saber se versa sobre matéria de iniciativa legislativa privativa da União dispositivo que exige aprovação da Câmara Legislativa do DF para as desapropriações. A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 453
Estado do Paraná x União
Relator: Ilmar Galvão
A ação visa ressarcimento de despesas com a construção de trecho de estrada de ferro que liga Apucarana a Ponta Grossa, no Estado do Paraná. Fundamenta o pedido na Lei estadual nº 5.768/68 e em convênio firmado, segundo os quais a União teria a obrigação de reembolsar todas as despesas de construção da referida ferrovia. Sustenta, também, a ineficácia de convênio superveniente, datado de 23/7/71, que alterou os contornos do acordo, fixando indenização apenas de algumas parcelas.  Sustenta a União, no mérito, que sua obrigação não era ilimitada e que o pagamento da importância de US$ 84.562.141,11, já efetuado, excede o fixado no convênio datado de 23/7/71, não havendo que se falar em indenização adicional.
Em discussão: Saber se o segundo convênio, que fixa a indenização de apenas algumas parcelas, é ineficaz face à Lei Estadual e ao primeiro convênio, que fixam o contrário. Saber se no caso houve novação, sendo o primeiro convênio substituído pelo segundo e devendo a União indenizar apenas parte das despesas. A PGR opinou  para que a ACO seja julgada extinta, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, CPC; ou, pela improcedência.

Votos:
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares suscitadas, concernentes à alegação de prescrição, de inépcia da inicial e de falta de denunciação da lide por parte do autor. O relator Ilmar Galvão (aposentado) julgou improcedente a ação e condenou o Estado do Paraná em 10 de honorários advocatícios. O ministro Nelson Jobim (aposentado) julgou parcialmente procedente a ação.  Os ministros Eros Grau, Maurício Corrêa (aposentado), Carlos Velloso (aposentado), Joaquim Barbosa votaram com o relator. Ministro Marco Aurélio pediu vista.  

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2911
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Espírito Santo
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI contesta a expressão “presidente do Tribunal de Justiça”, constante no art. 57, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, com redação conferida pela Emenda à Constituição nº 8/96 do Espírito Santo. O dispositivo possibilita que a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões convoque secretários de Estado, presidente do TJ, presidente do TC e procurador de Justiça para prestar informações, configurando crime de responsabilidade o não comparecimento. Alega-se ofensa ao princípio a separação e independência dos Poderes, bem como ao modelo federativo estabelecido no art. 50, da CF.
Em discussão: saber é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao modelo federativo do art. 50, o dispositivo de Constituição Estadual que possibilidade que presidente do TJ seja convocado para prestar informações na Assembléia Legislativa, importando o não comparecimento em crimes de responsabilidade.
PGR: pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25461
Relator: Sepúlveda Pertence
Albérico de França Ferreira Filho x Mesa da Câmara dos Deputados
Litisconsorte passivo: Paulo Celso Fonseca Marinho
Trata-se de MS contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda de mandato parlamentar do litisconsorte passivo, tendo em vista a inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou o litisconsorte por ato de improbidade administrativa. Albérico de França Ferreira Filho, primeiro suplente da banca do litisconsorte passivo, alega afronta ao art. 55, IV e §3º da Constituição Federal (CF), sustentando que, “fora das referidas hipóteses de competência do Plenário, não é dado à Casa do Parlamento negar, por suas Mesas, imediata eficácia à decisão judicial que determina a suspensão dos direitos políticos, declarando a perda do mandato parlamentar”.
Liminar: deferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental. O relator manteve a decisão agravada.
Em discussão: saber se ocorreu o trânsito em julgado de decisão de suspensão dos direitos políticos e de declaração da perda do mandato parlamentar, que fundamenta o sobrestamento do procedimento de perda de mandato; saber se, no caso de decisão de suspensão dos direito políticos por ato de improbidade administrativa, a perda do mandato depende do trânsito em julgado e de manifestação da Mesa da Câmara dos Deputados.
PGR: opinou pela concessão da ordem.

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