Julgamento sobre creditamento de IPI é novamente suspenso
Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski adiou o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, que discutem o creditamento de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) pago por empresa que compra matérias-primas favorecidas pela alíquota zero e insumos não-tributados. O recurso da União pretende reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que deu à empresa Madeira Santo Antônio o direito de creditar o imposto.
Hoje, os ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence votaram pelo não provimento dos REs unindo-se ao ministro Nelson Jobim. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio (relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto já se posicionaram contrários a possibilidade de a empresa creditar o imposto.
De acordo com o ministro Cezar Peluso, “a interpretação da cláusula da não-cumulatividade deve identificar o destinatário jurídico. A adoção de critérios econômicos não pode desnaturar a relação jurídico-tributária que estabelece entre a União e cada um dos partícipes da cadeia tributiva”.
Peluso ressaltou que, apoiado em interpretação teleológica e histórica da cláusula constitucional, “não há transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas a tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo”. O ministro explicou que o que se questiona é a “possibilidade do benefício fiscal concedido no meio da cadeia tributiva aniquilar os créditos relativos às etapas anteriores”.
Quanto à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, Peluso fez duas observações. Primeiro, ressaltou que a norma não se aplica ao caso, “seja porque direcionada ao vendedor de produtos isentos sujeitos a alíquota zero ou não incidência – e, no caso, examina-se a etapa subseqüente, ou seja, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos a alíquota zero -, seja porque o tema não foi objeto do acórdão recorrido”. Em segundo lugar, o ministro reiterou que a lei 9.779 é usada como critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, “o que inverte toda a hierarquia normativa”. E indagou: “Revogada a lei, a Constituição passaria a ter outra interpretação?”.
O ministro Sepúlveda Pertence afirmou, ao adiantar o seu voto, estar convencido de que a matéria é estranha a este recurso extraordinário. “Convenceu-me também o magistral parecer do professor Alberto Xavier de que esta lei [Lei 9.779/99] não diz respeito ao tema que é de exoneração antecedente a uma operação tributária, enquanto a lei diz respeito a uma exoneração subseqüente a operação tributária”, concluiu Pertence, que acompanhou o ministro Cezar Peluso.
EC/CG
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