Abimaq contesta decreto do Rio que concede desconto de ICMS sobre equipamentos portuários
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) quer suspender um decreto do Rio de Janeiro que concede tratamento tributário diferenciado para o reequipamento portuário. A matéria é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3677) que será levada diretamente ao Plenário para julgamento de mérito, conforme determinou o ministro Eros Grau, relator da ação.
Em seu despacho, o ministro-relator optou por aplicar o preceito do artigo 12 da Lei 9868/99, para que “a decisão seja tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar”, informa o ministro.
O Decreto 38.501/2005, questionado na ação, institui o programa Reporto-Rio e estabelece que alguns produtos poderão ter isenção ou taxação diferenciada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Dentre os equipamentos ou produtos beneficiados estão trilhos, pontes-guindastes, empilhadeiras e outros veículos para movimentação de cargas nos portos do Estado do Rio.
Segundo alega a Abrinq, o decreto prejudica a indústria de máquinas equipamentos, ao criar uma concorrência desleal, uma vez que a norma também estende os benefícios fiscais à importação de bens que tenham similar fabricado no Brasil. Alega a entidade ainda que o decreto do Rio de Janeiro fere Convênio ICMS 28/05 firmado entre os Estados. O acordo entre as secretarias de Fazenda estaduais, segundo argumenta a Abrimaq, permitia a concessão de benefícios fiscais somente para produtos importados que não tenham fabricação ou similar no Brasil.
Sustenta também a entidade que tais isenções ou reduções no ICMS não poderiam ser feitas via decreto, mas por aprovação de lei complementar (art.152, § 2º, CF/88). Ainda afirma na ação que o decreto contraria a Lei Federal 11.033/2004, que concedeu incentivos sobre impostos que são de competência federal, como Pis/Cofins e IPI somente sobre produtos sem similar no Brasil. Desta forma, a Abrimaq pede ao Supremo a suspensão dos parágrafos 2º e 3º do Decreto 38.501/2005 do Rio de Janeiro.
AR/BB