Questões regimentais são discutidas no MS sobre teto salarial
O Supremo Tribunal Federal reabriu a discussão do Mandado de Segurança (MS) 24875, relativo ao teto salarial. O caso foi retomado apenas para a deliberação sobre duas questões regimentais suscitadas pelo ministro Marco Aurélio.
O ministro questionou se haveria impedimento do ministro da Corte, Nelson Jobim, para proferir voto no MS e se o empate resultaria no encerramento do julgamento, com a manutenção da norma atacada na ação.
A Questão de Ordem diz respeito ao julgamento realizado na última quinta-feira (9/3), pelo qual o Tribunal, por unanimidade, entendeu que os adicionais por tempo de serviço devem ser computados para efeito de teto salarial do funcionalismo público. Ou seja, o Supremo entendeu, na primeira parte do julgamento sobre o teto salarial, que nenhuma vantagem pessoal poderá ser paga além do limite remuneratório, que hoje é de R$ 24,5 mil.
Mas o julgamento ficou empatado por cinco votos a cinco na parte em que se discutia se o benefício de 20% – relativo a uma gratificação que os ministros recebem quando se aposentam – pode ser pago extra-teto. O mandado de segurança em questão foi impetrado por quatro ministros aposentados do Supremo.
Eles questionaram ato da presidência do STF em cumprimento à decisão administrativa da Corte que fixou o teto salarial. A decisão atendeu ao disposto na Emenda Constitucional 45/2003 (Reforma do Judiciário) e determinou o corte das vantagens pessoais que ultrapassassem o teto salarial.
Questão de Ordem
O ministro Marco Aurélio questionou se o ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo, poderia ter participado do julgamento de um mandado de segurança que contesta ato administrativo da presidência do STF, no caso, do ministro Maurício Corrêa que em 2004 determinou o corte nos proventos dos ministros aposentados que excediam o teto salarial.
O Tribunal, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, entendeu que no caso não havia impedimento do atual presidente da Corte [Jobim] para proferir seu voto. “Haveria se a ação fosse julgada durante a gestão de Maurício Corrêa, que editou a norma”, afirmou o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence. Desta forma, o Tribunal entendeu que não houve afronta ao artigo 205, parágrafo único do Regimento Interno do Supremo.
Já o segundo ponto questionado pelo ministro Marco Aurélio foi com relação ao fato de o julgamento ter terminado empatado na última quinta-feira. Na avaliação dele, o julgamento deveria ser encerrado, com a manutenção do ato impugnado pelo mandado de segurança, conforme estabelece o inciso II do parágrafo único do artigo 205 do Regimento Interno, uma vez que todos os ministros da Corte haviam votado.
O entendimento de Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Joaquim Babosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, segundo os quais deveria prevalecer a norma regimental que encerraria o julgamento.
Mas a questão foi rejeitada pela maioria do Plenário que acompanhou o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que o Plenário deveria esperar o voto de desempate do novo ministro para encerrar o assunto.
Proclamação
O Tribunal então decidiu que o pagamento do adicional de 20% aos ministros aposentados do Supremo será definido a partir do voto de desempate a ser proferido pelo novo ministro Enrique Ricardo Lewandowski.
O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, proclamou o resultado do julgamento em partes:
1ª Parte
1) “O ministro Sepúlveda Pertence, acompanhado pela unanimidade dos membros do tribunal, rejeitou o pedido de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade das palavras ‘ pessoais ou’, contidas no inciso XI, do artigo 37 da Constituição (Redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional 41/2003) e da expressão ‘e da parcela recebida a título de tempo de serviço’ do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003”.
2) “O ministro relator deferia, em parte, o Mandado de Segurança para admitir a permanência, no caso concreto, da vantagem do artigo 184, inciso III, da lei 1711/52, até que seja essa parcela absorvida pelo subsídio, no que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello e o ministro Marco Aurélio deferia em maior extensão nos termos do seu voto. Os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Eros Grau e do Presidente indeferiam in totum a segurança”.
2ª Parte
1) “Na sessão de 15 de março de 2006, o ministro Marco Aurélio suscitou o impedimento do ministro presidente ter participado do julgamento. Ordem essa que foi rejeitada pela integralidade do tribunal, exceção feita ao ministro Marco Aurélio, tendo a maioria afastado a incidência na hipótese do parágrafo único, do artigo 205 do Regimento”.
2) “O ministro Marco Aurélio suscitou também a aplicação para o caso do inciso II, do parágrafo único do artigo 205, pelo qual deveria proclamar encerrada a votação com a prevalência do ato impugnado, no que foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Já os ministros Sepúveda Pertence, Celso de Mello, Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o Presidente, entenderam que por ter havido empate deveriam se aguardar o voto do futuro ministro Ricardo Lewandowski”.
AR/CG