Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (15), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 26 – agravo regimental
Município de Petrolina x Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e Estado de Pernambuco
Relator: Ministro presidente
O Estado de Pernambuco e a Compesa requerem a suspensão da tutela antecipada que foi deferida pelo TJ/PE, em razão da qual teve que transferir ao Município de Petrolina os serviços públicos de água e esgoto, por ter descumprido Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão. Sustenta que a causa tem fundamento constitucional, pois discute competência para prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento urbano. Alega, ainda, ofensa à ordem publica, à saúde pública e às finanças públicas.O relator deferiu a suspensão da tutela antecipada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a) a inexistência da matéria constitucional a fixar a competência do STF; b) o não cumprimento do Termo de Rescisão; c) que a liminar não gera a ruptura na prestação dos serviços; d) inexistência de dano atual para a população e às finanças públicas.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada, por gerar transferência imediata de serviços públicos relativos a abastecimento de água e saneamento urbano ofendem à ordem pública e às finanças públicas.Saber se estão presentes os requisitos para concessão de cautelar.
PGR: opinou pelo deferimento do agravo.
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TABLITA
Recurso Extraordinário (RE) 136901
Chafic Saddi x Constantino de Oliveira
Relator: Marco Aurélio
O RE trata da constitucionalidade, em relação à Constituição anterior, do art. 8º do Decreto-lei nº 2.284/86, que previu que as obrigações contratadas sem cláusulas explícitas de correção monetária seriam alvo de deflação conforme tabela acostada ao decreto. O acórdão do TA/SP entendeu pela aplicação imediata do decreto. Sustenta o recorrente ofensa ao § 3º do art. 153 da CF anterior, que foi repetido no inciso XXVI do art. 5º da CF/88 (ato jurídico perfeito)
Em discussão: Saber se a aplicação da tablita em negócio jurídico realizado antes da vigência do Decreto-lei nº 2.284/86 resulta de norma de ordem pública e de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso. Saber se o art. 8º do Decreto-lei nº 2.284/86, ao ser aplicado em contratos em curso, ofende ato jurídico perfeito.
O relator deu provimento ao recurso, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no § 1º", contida na parte final do caput do art. 8º, bem assim o § 1º do mesmo artigo, do Decreto-lei nº 2.284/86.
O ministro Ilmar Galvão não conheceu do recurso, o ministro Maurício Correa conheceu do recurso em parte e, nesta parte, deu provimento. O ministro Nelson Jobim pediu vista.
Sobre o mesmo assunto estão em pauta para julgamento os REs 164836, 167987, 170484, 181966, 191088 e 134570. Todos estão com vista ao ministro Nelson Jobim.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Gilmar Mendes
ADI contra o art. 14 e das expressões “o comerciante” e “e a seguradora”, inscritas nos incisos I e IV, do art. 15, ambos da Lei 6.763/75, do Estado de Minas Gerais, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/89. O tema versa sobre incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados, realizadas pelas seguradoras, sustentando que tal ato não possui conteúdo econômico, pois visa, apenas, à recuperação da parcela da indenização que excedeu o dano efetivamente ocorrido em decorrência do sinistro. Liminar deferida em parte.
Em discussão: saber se é constitucional incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados de sinistro por seguradoras.
PGR: Pela procedência, em parte, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e a seguradora”, do inciso IV, do art. 15, da Lei 6.763/75, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, de Minas Gerais.
O relator julgou parcialmente procedente o pedido. O ministro Nelson Jobim pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Marco Aurélio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região julgou constitucional o art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculado sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionária oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%).
Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
O relator votou pelo provimento do recurso (inconstitucionalidade). O ministro Nelson Jobim pediu vista.
O mesmo tema será discutido nos REs 256304 e 183130.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2375
Relator: Nelson Jobim
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador Do Estado De Pernambuco e Assembléia Legislativa do Estado De Pernambuco
ADI contra o art. 63, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 28/00 e contra o art. 5º, parágrafo único, do Decreto 22.425/2000, que centralizam no FUNAFIN o pagamento dos inativos, reformados e pensionistas de todos os Poderes do Estado de Pernambuco. Sustenta que as normas restringem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, visto que quem passa a administrar os recursos destinados ao pagamento dos aposentados e pensionistas é um fundo vinculado ao Poder Executivo. Alega ofensa aos arts. 2º, 99 e 168 da CF.
Discussão: saber se cabe controle concentrado de decreto que regulamente lei estadual.
Saber se norma que determina o repasse, pelos Poderes do Estado, dos recursos destinados ao pagamento de aposentados e pensionistas, a um fundo vinculado do Poder Executivo, fere o princípio da independência dos Poderes.
PGR: pelo conhecimento em parte da presente ação e pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade do art. 63, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, do Estado de Pernambuco.
Mandado de Segurança (MS) 24449
Relatora: Ellen Gracie
Eduardo José Bernardes x Presidente da República
MS contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária. Sustentam (a) nulidade do processo de expropriação porque o recurso acerca da produtividade do imóvel não foi submetido à consideração do presidente do INCRA e do Ministro do Desenvolvimento Agrário; (b) ocorrência de erro técnico do INCRA ao considerar aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo de produtividade do imóvel.
Liminar: deferida pelo ministro Ilmar Galvão, quando no exercício da presidência.
Discussão: saber se o decreto expropriatório é nulo por ter considerado aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo da produtividade do imóvel; se não foi analisado pela autoridades competentes recurso acerca da produtividade, o que estaria a contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Sobre o mesmo assunto, deve ser julgado o MS 24890 e o MS 24910.
Mandado de Segurança (MS) 24781
Relator: Ellen Gracie
Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)
MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição as importâncias recebidas. Sustenta: a) que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; b) a ocorrência de decadência; c) ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; d) existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT.
Liminar: indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.
Discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.
PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.
Sobre o tema aposentadoria e pensões, devem ser julgados, ainda, os Mandados de Segurança 25292, 25343, 25054.
Ação Originária (AO) 587
Relatora: Ellen Gracie
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios (Amagis/DF) x União
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” em valor pecuniário equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial. Informa que os associados vêm percebendo os vencimentos de forma incompleta desde que tomaram posse. A medida liminar foi indeferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. O ministro Maurício Corrêa reconheceu a competência do STF e confirmou a decisão de indeferimento da liminar. Sustenta violação ao art. 53 da Lei n.º 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do DF) e que a não concessão do benefício cria tratamento desigual, já que existem magistrados recebendo o benefício e outros não.
Discussão: saber se a Corte é competente para julgar ação em que se pleiteia a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” a magistrados do Distrito Federal; se há, no caso, violação ao art. 53 da Lei n.º 8.185/91.
PGR: pela remessa dos autos ao TJDF, por entender que não se trata de um direito de interesse de toda a magistratura e, ainda, pela ausência de demonstração cabal da suspeição da maioria dos membros da composição do Tribunal de Justiça.
Suspensão Liminar (SL) 56 – agravo regimental
Relator: Ministro presidente
Conselho Federal de Farmácia (CFF) x Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)
Trata-se de suspensão de liminar em que se pretende suspender decisão proferida pelo Presidente do STJ (SLS 60) que, suspendendo tutela antecipada concedida pelo TRF da 1ª Região, permitiu que os profissionais de enfermagem preparem drogas quimioterápicas antineoplásticas, destinadas ao tratamento de pessoas acometidas de câncer. Ellen Gracie, no exercício da presidência, negou seguimento ao pedido por entender ser a matéria de natureza infraconstitucional e que a suspensão de liminar não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. O Conselho Federal de Farmácia interpõe regimental no qual alega que o fundamento da causa é constitucional e que a decisão do STJ não se ateve à legislação infraconstitucional que prevê os limites do exercício legal da farmácia e da enfermagem.
Discussão: saber se o fundamento da causa é constitucional.
PGR: opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
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