Pleno arquiva recurso contra alíquota que alterava contribuição do salário-educação

17/10/2001 18:31 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (17/10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 290079) que questionava a constitucionalidade da fixação de alíquotas do salário-educação pelo Executivo após a Constituição Federal de 1988. O tribunal decidiu, por maioria, arquivar o recurso, entendendo ser compatíveis a nova Carta e o regulamento anterior. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido no julgamento.


O salário-educação, criado inicialmente para que empresas contribuíssem para o custeio da educação primária dos filhos de seus empregados, foi instituído por lei em 1964. Foi incluído na Constituição em 1967 e regulado pelo Decreto-Lei 1422, de 1975. O Decreto-lei 1422/75 delegava ao Poder Executivo a função de alterar a alíquota da contribuição de acordo com a variação do custo do ensino de Primeiro Grau.


À época, o salário-educação não tinha natureza tributária, o que foi modificado pela Constituição de 1988, que o transformou em contribuição social (artigo 212, parágrafo quinto). Por ser um tributo, a princípio, sua alíquota só poderia ser modificada por lei. Daí surgiu a discussão trazida pelo recurso julgado hoje, questionando a compatibilidade do dispositivo do Decreto-lei 1422/75 com a nova Constituição.


O ministro Carlos Velloso, que compartilha a visão da maioria dos ministros, explicou que não se podia interpretar o Decreto-lei 1422/75 isoladamente. Segundo ele, o Poder Executivo poderia, sim, alterar a alíquota, desde que se mantivesse fiel aos parâmetros da lei como, por exemplo, demonstrar efetivo aumento no custo da educação. Em outras palavras, essa faculdade conferida ao Poder Executivo era meramente regulamentar. Não era, portanto, inconstitucional.


O recurso em questão, ajuizado pela empresa Neivo Luiz Grando & Filho Ltda contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pretendia impugnar a cobrança do salário-educação entre os anos de 1993 a 1995.


Em 1996, o salário-educação passou a ser regulado por novos dispositivos legais, trazidos pela Lei 9.424/96.

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