Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (15), no plenário

15/02/2006 10:16 - Atualizado há 1 ano atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Extradição (Ext) 932
Governo da Itália x Corso Domenico Pantaleo
Relator: Joaquim Barbosa
Extradição fundada em mandados de prisão emitidos para investigação dos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes grave, concurso em extorsão e em lesões graves. Mandado de prisão decorrente de condenação pela prática dos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes; concurso em venda de tais substâncias e em porte ilegal de armas, não totalmente cumprida, da qual remanescem 3 anos, 11 meses e 28 dias.
A defesa suscitou incidente de insanidade mental, que foi indeferida pelo relator, por entender que o incidente não se aplica ao processo de extradição. Contra a decisão foi interposto agravo regimental sustentando que o que se deseja com a incidente de insanidade é a obtenção de medidas legais de cunho processual, tais como nomeação de curador ao acusado, uma vez que a insanidade já teria sido proclamada pelo estado estrangeiro.
Em discussão: Saber se é cabível incidente de insanidade mental em sede de extradição, visando a obtenção de medidas legais de cunho processual. Saber se incidiu no caso a prescrição da pena in concreto.
PGR: Pela concessão parcial do pedido formulado.

Mandado de Segurança (MS) 25382
Empresa Noronhense de Desenvolvimento Ltda (Endel) x Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU)
Relator: Sepúlveda Pertence
Mandado de segurança contra despacho de ministro do TCU que indeferiu o pedido da impetrante de ingresso no feito e vista dos respectivos autos, no qual se apuram possíveis irregularidades na utilização e exploração econômica do Complexo Pousada Esmeralda, em Fernando de Noronha/PE, administrado pelo Ibama.
Em discussão: Saber se o indeferimento de ingresso e vista dos autos, no caso concreto, ofende direito líquido e certo da impetrante.
PGR: Pela concessão da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3512
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Eros Grau
ADI contra a Lei 7.737/04, do Estado do Espírito Santo, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Estado.
Alega ofensa aos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “e”, 84, incisos II e VI, alínea “a”, e 199, §4º, da Constituição Federal. Afirma que a norma versa sobre matéria de iniciativa privativa do governador do Estado sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual. Sustenta, também, que a Constituição “ao vedar todo tipo de comercialização do sangue, proíbe qualquer forma de instituição de benefício financeiro como recompensa pela doação de sangue, mesmo que indiretamente”.
Em discussão: Saber se a norma estadual que concede meia entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das entidades das administrações direta e indireta do Estado a doadores regulares versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se norma estadual ofende o dispositivo constitucional que proíbe a comercialização de sangue e seus derivados.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2302
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa (RS)
Relator: Gilmar Mendes
Ação contra a Lei Estadual nº 11.456/00, que criou o Museu do Gaúcho, estabelecendo regras procedimentais para licitação, fixando a destinação de verbas e estipulando prazo para o Poder Executivo adotar providências acerca do projeto arquitetônico. Alega que a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. A liminar foi concedida.
Em discussão: saber se lei estadual que cria o Museu do Gaúcho versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3590
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
ADI contra a Lei distrital 3569/05 que torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas de obras e edificações e determina que compete ao Procon/DF fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções cabíveis. Sustenta usurpação de competência exclusiva da União para legislar sobre exercício de profissões (Art. 22, XVI da CF/88) e que, na parte em que determina obrigações ao Procon/DF, versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se lei distrital, ao tornar obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas de obras e edificações, usurpou competência legislativa da União acerca do exercício de profissão. Saber se lei distrital, ao determinar que compete ao Procon/DF fiscalizar o cumprimento da lei, versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido, por ofensa ao art. 22, XXIX, da CF/88.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2707
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa de Santa Catarina (SC)
Relator: Joaquim Barbosa
A ADI questiona os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 11.222/99 que disciplina questões relativas à criação, finalidade, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Ao propor ação, o governador informa que vetou os dispositivos, mas que a Casa Legislativa derrubou o veto e instituiu a norma.
Em discussão: saber se os dispositivos de lei estadual, elaborado por deputados estaduais, versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2619
Governador do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa (RS)
Relator: Eros Grau
Ação contra os artigos 3º, 4º, º, 5º, 6º e o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.678/01, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público. O governador alega que a norma, por instituir vantagem remuneratória a servidores públicos, é inconstitucional por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por, tratando-se de emendas do órgão legislativo ao projeto inicial, instituírem vantagem remuneratória a servidores públicos, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2320
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A ADI questiona a Lei Estadual nº 11.362/00, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos. Alega que tal norma, fruto de proposição parlamentar, por instituir benefício fiscal versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 155, parágrafo 2º, inciso I, da CF (princípio da não-cumulatividade), por determinar a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria cuja base de cálculo for reduzida nos termos do Convênio ICMS.
Em discussão: saber se a lei impugnada institui benefício fiscal e é inconstitucional por versar sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se norma estadual que permite a manutenção integral do crédito, mesmo que tenha havido redução na base de cálculo, ofende o princípio da não-cumulatividade.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3533
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
ADI contra a Lei distrital 3596/05 que obriga as concessionárias de telefonia fixa que operam no Distrito Federal a instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo, impede que se cobre taxa de instalação, fixa prazo para adequação à lei e estabelece multa no caso de descumprimento normativo. Sustenta ofensa aos artigos 21, XI e 22, IV, da CF, sob alegação de que o diploma legal impugnado invade competência privativa da União para legislar sobre matéria reservada atinente a telecomunicações, sua exploração direta ou indireta, concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se lei distrital que versa sobre a instalação de contadores de pulso pelas concessionárias de telefonia fixa nas residências onde há o consumo do serviço invade a competência privativa da União para tratar de telecomunicação.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 – medida cautelar
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ação questiona a Lei Distrital nº 3.426/04 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica. O autor sustenta que a matéria é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União e se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
Julgamento: o relator votou pela concessão da cautelar. O ministro Eros Grau acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista, em 3/11/04.

Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 2269
Partido Humanista da Solidariedade (PHS) x Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
ADI sobre a Resolução nº 01/2000 do TRE do Rio Grande do Norte, que proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas em propaganda eleitoral. Alega que a resolução viola o princípio da legalidade e que usurpa competência da União pra legislar sobre direito eleitoral. O tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a proibição, por meio de Resolução do TRE, de utilização de simuladores de urna eletrônica em propaganda eleitoral, ofende o princípio da legalidade e usurpa competência da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 2278
Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco x Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Relator: Eros Grau
ADI sobre a Resolução nº 06/2000 do TRE de Pernambuco, que proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas em propaganda eleitoral. Alega que a resolução viola o princípio da legalidade e que usurpa competência da União pra legislar sobre direito eleitoral. O tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar
Em discussão: saber se a proibição, por meio de Resolução do TRE, de utilização de simuladores de urna eletrônica em propaganda eleitoral, ofende o princípio da legalidade e usurpa competência da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2283
Partido Humanista da Solidariedade (PHS) x Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Relator: Gilmar Mendes
ADI contra a Resolução 518/00 do TRE do Rio de Janeiro que proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas em propaganda eleitoral. Alega que a resolução viola o princípio da legalidade e que usurpa competência da União pra legislar sobre direito eleitoral. O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a proibição, por meio de Resolução do TRE, de utilização de simuladores de urna eletrônica em propaganda eleitoral, ofende o princípio da legalidade e usurpa competência da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3132
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Relator: Sepúlveda Pertence
ADI contra a Portaria nº 0001-GP1, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe que obriga que o recolhimento dos emolumentos integrais dos serviços notariais e de registro seja feito por meio de boleto bancário, retirado do sistema informatizado do Tribunal, devendo ser pago no Banco do Estado de Sergipe.
Sustenta que a portaria, ao impor que o recolhimento de todos os emolumentos das serventias extrajudiciais seja feito aos cofres públicos, ofende o princípio da proporcionalidade, bem como o art. 236, § 2º, da CF, que estabelece competência à Lei Federal para regular normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Em discussão: Saber se portaria do Presidente de TJ que obriga o recolhimento de emolumentos a cofres público por boleto emitido pelo sistema informatizado do Tribunal ofende o princípio da proporcionalidade ou versa sobre matéria reservada à lei federal.
PGR: Pelo não conhecimento, uma vez não demonstrado o conflito de constitucionalidade, mas de legalidade, ou pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2638
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A ação contesta a Lei estadual n.º 12.137/2002-SC, que dispõe sobre a protocolização digital, e determina que seja materializado em documento eletrônico, informações referentes a pedidos de providência e procedimento, no âmbito da administração pública estadual. Sustenta ofensa ao art. 61, §1º, inciso II, “b”, da CF, alegando que cuida de matéria relativa à organização administrativa, criando novos procedimentos administrativos, usurpando, assim, iniciativa por usurpar competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber  a lei estadual questionada versa sobre organização administrativa e usurpa competência do Chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2962
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação contesta o art. 5º da Lei estadual nº 9.668/92-RS, que determina que a falta de apresentação de declaração de bens, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade. Sustenta ofensa ao artigo 22, I da CF, por tratar-se de direito penal, matéria de competência legislativa da União.
Em discussão: Saber se norma estadual que determina que a não apresentação de declaração de bens configura crime de responsabilidade versa sobre direito penal, matéria de competência legislativa da União. A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 554
Governador de Mato Grosso x Governador e Assembléia Legislativa (MT)
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o parágrafo 2º do artigo 272 da Lei Complementar Estadual nº 4/1999, assegura aos servidores estaduais o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho. O governador sustenta ofensa aos artigos 37, 39, parágrafo 2º e artigo 114, da Constituição Federal, pois a atribuição de vantagem pecuniária pode ser conferida somente mediante lei,e não por acordos coletivos. Alega ainda afronta ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da CF, por ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre remuneração de servidores. O Tribunal deferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se norma estadual que possibilita a celebração de acordos e convenções coletivas com servidores públicos é inconstitucional porque as vantagens pecuniárias só poderiam ser estabelecidas por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 559
Governador de Mato Grosso x Governador e Assembléia Legislativa (MT)
Relator: Eros Grau
A ação questiona a parte final do artigo 57 e do artigo 69, “caput”, e parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 4/1990. O artigo 57 determina que, inclusive, as vantagens previstas em acordos coletivos ou em convenções de trabalho compõem a remuneração. O artigo 69 fixa o dia 10 de cada mês para o pagamento dos servidores, sendo que o não pagamento até esta data importa na correção do valor, devendo a correção ser paga no vencimento do mês subseqüente. Sustenta que o artigo 57 contraria os artigos 39, parágrafo 2º, artigo 61, parágrafo 1º, III, alíneas “a” e “c”, artigo 114 e artigo 169, já que somente lei poderia fixar os vencimentos dos funcionários. Quanto ao artigo 69, alega que versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar, apenas em relação ao art. 57.
Em discussão: saber se os dispositivo contestados são inconstitucionais por tratarem de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, inserto no art. 57 da LC 4/99, do Estado.

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