Manutenção de crédito fiscal em Santa Catarina é declarada constitucional pelo Supremo
A lei catarinense nº 11.362/00, que permite a manutenção de crédito fiscal relativo à entrada de produtos vendidos com isenção ou redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), foi declarada constitucional pelo plenário do Supremo durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2320. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Eros Grau.
O julgamento da ADI foi retomado hoje com a apresentação de voto vista do ministro Cezar Peluso. O ministro entendeu que o Estado de Santa Catarina, ao autorizar a manutenção integral dos créditos relativos às operações isentas ou sujeitas à redução da base de cálculo, por meio da lei questionada – que estava apoiada no Convênio ICMS nº36/92 e no Convênio ICMS 89/92 -, abriu exceção à regra geral de estorno do crédito, de acordo com o disposto no artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Assim, Peluso julgou a ADI improcedente para declarar a constitucionalidade da lei catarinense nº 11.632/00. O relator do caso, ministro Eros Grau, que no julgamento anterior havia julgado a ADI parcialmente procedente, adotou hoje o entendimento do ministro Cezar Peluso, e reformulou seu voto para julgar a ação improcedente e declarar a lei constitucional.
CG/BB