Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (9), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Recurso Extraordinário (RE) 418376
J.A.F.M.x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Marco Aurélio
Recurso em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul que entendeu que, em se tratando de estupro, o simples concubinato ou união estável entre ofensor e vítima não é suficiente para a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso VII, do Código Penal. Alega-se ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, pois não teria havido atendimento à norma que aduz que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar.
Em discussão: saber se a união estável entre ofensor e vítima em caso de estupro faz incidir a extinção de punibilidade prevista no art. 107, VII do CP.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.
Ação Cível Originária (ACO) 645 (AgR)
União x Consulado Geral da República Francesa
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de execução fiscal proposta pela União contra o Consulado Geral da República Francesa em São Paulo, decorrente de multa relativa ao imposto de importação, aplicada com fundamento no art. 87, I e art. 521, II, “b” do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030/1985. O relator negou seguimento à ação em face da ausência de expressa renúncia por parte do Estado estrangeiro de sua imunidade de jurisdição. Foi interposto agravo regimental em que se sustenta violação ao princípio da soberania, bem como aos arts. 1°, I, 4°, I e V, 21, I, 84, VII e VIII, e 102, I, “e”, todos da CF. Invoca, ainda, precedente do STJ que passou a afastar a imunidade de jurisdição nas execuções fiscais.
Após a interposição do agravo, o Ministério das Relações Exteriores informou a recusa da Embaixada da França em se submeter à jurisdição brasileira nesta ACO.
Em discussão: Saber se é aplicável a imunidade de jurisdição aos casos de execução fiscal movida pela União contra Consulado de Estado estrangeiro.
O relator negou provimento ao agravo, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence. O ministro Marco Aurélio pediu vista.
A mesma matéria será discutida nos Agravos Regimentais em Ação Cível Originária 670, 675, 543, 633.
Reclamação (Rcl) 2607
Município de Mossoró x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Interessado: PROEX – Projeto e Execução de Engenharia Ltda.
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de Reclamação em face das decisões proferidas pelo Presidente do TJ/RN, que determinou o seqüestro de valores para pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do ente devedor. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. O relator deferiu a liminar.
Em discussão: Saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório quando ocorrer omissão orçamentária.
PGR opinou pela procedência da reclamação.
Reclamação (RCL) 2433 (AgR)
Neide Caricchio x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Município de Campinas
Relator: Cezar Peluso
Trata-se Reclamação interposta por titular de crédito judicial de natureza alimentícia contra decisão denegatória de pedido de seqüestro. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662, por suposta quebra de ordem cronológica. O relator julgou improcedente a reclamação entendendo que o ato reclamado não afronta os termos da ADI nº 1.662, “dos quais resulta que somente preterição de direito de precedência ou o não pagamento de parcela, nos casos previstos pelo §4º do art. 78 do ADCT, com a redação da Emenda nº 30, autoriza seqüestro público”. Entendeu, também, que além de o objeto da ADI nº 1.662 não ter com os fundamentos da decisão, “não há excogitar quebra de ordem, tampouco pela razão breve de que os créditos tidos por paradigmas tramitam junto a outro tribunal”.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta (a) que a decisão na ADI nº 1.662 assentou, como fundamento determinante, a premissa de que a única hipótese constitucional de seqüestro é a preterição ao direito de preferência, o que deve ser observado por todos os órgãos jurisdicionais, conforme decidido na Rcl nº 1.987; e (b) que é incontroversa e confessa a preterição e que não há outra via jurisdicional para se garantir o direito de preferência.
Em discussão: Saber se no caso ocorreu a quebra de ordem cronológica para pagamento do precatório e se essa quebra configura hipótese de seqüestro. Saber se a decisão reclamada, que indeferiu o pedido de seqüestro no caso, ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662.
PGR opinou pela procedência da reclamação.
Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 25325, 24484, 24449 e 24890, que envolvem questões relacionadas a desapropriação para fins de reforma agrária, e os Mandados de Segurança (MS) 25064, 25116, 24781, 25292, 25343, 25054, 25430, 25431 e 25432, que envolvem questões relacionadas a Tribunal de Contas.