Adiada decisão sobre seqüestro de verbas do município de Mossoró para pagar precatórios

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento da ação em que o município de Mossoró, no Rio Grande do Norte, contesta o seqüestro de verbas dos cofres municipais para o pagamento de precatórios. A Reclamação (RCL 2607) questiona no Supremo decisão do Tribunal de Justiça estadual que autorizou o seqüestro dos valores para o pagamento de ação movida pela empresa Proex – Projeto e Execução de Engenharia Ltda. contra a Fazenda municipal.
O município alegou que os recursos para o pagamento da dívida não estavam previstos no orçamento municipal e que a determinação judicial implica quebra da ordem cronológica para o pagamento de precatórios, conforme prevê o artigo 100, parágrafo 2º da Constituição Federal.
O procurador do município argumentou ainda que a determinação do TJRN desrespeita o entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1662, que considerou inconstitucional dispositivos de instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho que autorizavam o seqüestro de verbas, “quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização, ou fora do prazo legal”.
O plenário do Supremo discute se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório, quando não houver previsão orçamentária. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência da ação. Na avaliação dele, o caso analisado pelo STF na ADI 1662, diz respeito a um ato normativo relativo ao pagamento de precatórios de natureza alimentar. Segundo Ayres Britto, no caso, o débito da Fazenda Municipal é resultante de uma ação ordinária de cobrança, cumulada com perdas e danos ajuizada pela Proex.
Carlos Ayres Britto afirmou em seu voto que o seqüestro dos recursos se deu com base no parágrafo 4º, do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando, por decisão do presidente do TJRN, foi bloqueado o valor suficiente para o pagamento da prestação devida e, não paga no prazo, pela instituição devedora. O julgamento foi interrompido para vista do ministro Eros Grau.
AR/CG
Britto votou pela improcedência da ação (cópia em alta resolução)