Suspenso dispositivo de lei de Minas Gerais sobre concurso para cartórios

08/02/2006 16:48 - Atualizado há 12 meses atrás

O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente dispositivos da Lei 12.919/98, de Minas Gerais, que estabelecem títulos a serem considerados em concurso para cartórios no Estado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

A ação contestou o  inciso I do artigo 17 da lei , e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo. Os incisos impugnados previam que  candidatos que desempenhassem  atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentassem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais de registro teriam  uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.

Na análise liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu haver violação ao princípio constitucional da isonomia, e deferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.

EH/CG

Leia mais:

14/09/2005 – Lei mineira sobre concursos para cartórios é contestada no Supremo


Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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