Donos de corretora pedem salvo-conduto perante a CPMI dos Correios
O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus (HC 87971), com pedido de liminar, em favor de David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima, representantes da empresa Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Eles foram convocados para prestar depoimentos na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios.
A defesa dos empresários pede que eles prestem depoimentos na condição de investigados, com garantia de assistência de advogado. Pede, ainda, que a CPMI não os obrigue a assinar termo de compromisso na condição de testemunha, não os prenda em flagrante durante a sessão e não os obrigue a responder a perguntas cujas respostas possam incriminá-los.
Os dois empresários foram convocados ontem (7/2) a comparecer hoje (8/2) à CPMI, mas não compareceram, apresentando justificativa por meio de petição. De acordo com a defesa, eles têm receio de ser obrigados, na qualidade de testemunhas, a firmar termo de compromisso de dizer a verdade e de não se calar diante das indagações que lhes forem dirigidas.
A defesa sustenta ainda que a Constituição Federal (art. 5º, LXIII) não obriga o acusado a dizer a verdade: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado".
Paralelamente ao habeas corpus, a Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ingressou no Supremo com um Mandado de Segurança (MS 25827), com pedido de liminar, com o objetivo de resguardar o sigilo dos documentos e informações que os dois empresários vierem a fornecer durante depoimento à CPMI.
O advogado da corretora alega que David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima foram convocados pela CPMI, como representantes da empresa, para prestar esclarecimentos sobre questões que envolvem documentos obtidos através da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico da corretora.
A defesa pede que os dois empresários sejam ouvidos em sessão fechada, com acesso vedado à imprensa, com fluxo de pessoas limitado à presença dos integrantes da CPMI e dos depoentes. Alternativamente, pede que não seja feita menção ao conteúdo dos documentos sigilosos durante a sessão, caso aberta ao público e à imprensa.
Argumenta que a quebra de sigilo, ou a obtenção de documento confidencial, disponibiliza a informação à autoridade responsável, mas não tem o poder de tornar público o registro sigiloso, segundo determinam os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
BB/CG
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