STF mantém eficácia de decretos para contratação emergencial de transporte público em Petrópolis (RJ)

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, há risco de indisponibilidade ou de má prestação do serviço de transporte.

06/09/2024 17:55 - Atualizado há 2 semanas atrás
Foto colorida na horizontal mostra céu azul e edifício-sede do STF ao fundo. Em primeiro plano, do lado direito, está uma placa com o nome Supremo Tribunal Federal, e do lado esquerdo outra placa com um texto detalhado em português, inglês e espanhol sobre o STF. Foto: Gustavo Moreno/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia suspendido decretos municipais para contratação emergencial de empresa de transporte público em Petrópolis (RJ). A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1041.

A Petro Ita Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. ajuizou ação contra o município a fim de anular os Decretos Municipais 947/2024 e 948/2024. Entre outros pontos, as normas encerraram a validade do termo de permissão do serviço de transporte coletivo de passageiros que beneficiava a empresa e autorizaram, em caráter temporário, que ela continuasse a operar em dois terços das linhas, até a conclusão de processo licitatório.

O pedido foi concedido pelo TJ-SP, sob o fundamento de irregularidade do procedimento administrativo que decretou o fim do termo de permissão de serviço.

Competência

No STF, o município alegou que a suspensão dos decretos criou situação de grave risco de lesão à ordem pública e jurídica e à saúde e à segurança dos rodoviários e dos usuários do transporte municipal. Sustentou, ainda, que é da competência municipal organizar e prestar o serviço de transporte coletivo de interesse local.

Outro argumento é o de que a Petro Ita está em recuperação judicial, o que prejudica sua capacidade de investimento e de fluxo de caixa. Por isso, foi dada autorização temporária para operação parcial das linhas a outra empresa além da Petro Ita, em razão da necessidade de manter a prestação do serviço.

Transporte coletivo é direito social

Ao deferir o pedido, o ministro Barroso observou que o cenário apresentado pelo município demonstra risco de grave lesão à ordem pública. A seu ver, a decisão do TJ-RJ parece destoar de princípios constitucionais que asseguram o transporte coletivo como direito social e impõem aos municípios o dever de prestar esse serviço essencial de forma adequada, com garantia de continuidade.

Informações trazidas nos autos revelam que, ao menos até o momento, o município não cessou por completo as atividades da Petro Ita, mas buscou encontrar uma solução para manter a prestação do serviço. Esses dados, na avaliação do ministro, evidenciam, por ora, a probabilidade de que a suspensão dos decretos cause risco de indisponibilidade ou de prestação deficiente do serviço, afetando diretamente os usuários das linhas operadas pela Petro Ita.

Leia a íntegra da decisão.

(Suélen Pires/CR//CF)

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