Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (8), no plenário

07/02/2006 19:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
Procurador-Geral da República X Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais 
Relator: Gilmar Mendes
 A ADI questiona o artigo 17 da Lei nº 12.919/98, de Minas Gerais, que dispõe sobre os títulos a serem considerados, e a respectiva pontuação, para efeitos de classificação final no concurso. No caso, os candidatos que desempenharam atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentaram temas em congressos relacionados aos serviços notariais de registro, obterão uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.   

Leia mais:
14/09/2005 – 19:00 – Lei mineira sobre concursos para cartórios é contestada no Supremo

Recurso Extraordinário (RE) 407688
Michel Jacques Perón x Antônio Pecci
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de RE contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de SP, o qual entendeu que bem de família de fiador em contrato de locação pode ser penhorado (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90).Sustenta que a penhorabilidade do bem de família do fiador ofende o art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000.
Em discussão: Saber é constitucional a penhorabilidade de bem de família do fiador em contrato de locação.

Habeas Corpus (HC) 83163
Sebastião Vilson Trinca, José Antônio de Souza, Roque Dias Ferraz, Agenor Francisco dos Santos, José Trinca x  Superior Tribunal de Justiça
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de HC substitutivo de RHC, contra decisão do STJ, que denegou a ordem. Sustenta a impetrante que para os fins do art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo), as penas mínimas impostas para os crimes imputados devem ser consideradas isoladamente e não cumulativamente.
Em discussão: Saber se para a aplicação da suspensão condicional do processo em casos de concurso material, formal ou de continuidade delitiva, deve-se considerar as penas cumulativamente ou isoladamente.
PGR: Opinou pelo indeferimento da ordem.
O relator concedeu parcialmente a ordem, após o ministro Nelson Jobim pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2639
Governador do Estado do Paraná x  Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Nelson Jobim
Esta ADI questiona a constitucionalidade da EC estadual nº 14/2001, que incluiu o art. 40 à Constituição do Paraná, dispondo sobre a indenização a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção ocorridos durante período de ditadura militar, cujos valores serão calculados em pleitos administrativos e poderão ser pagos por compensação com créditos fiscais. O governador sustenta afronta ao art. 61, § 1º, alínea “b” da CF, o qual dispõe que é competência exclusiva do Chefe do poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária. Alega também que esse benefício não foi contemplado pela CF, nos arts. 8º e 9º, do ADCT, que tratam dos benefícios aos atingidos por atos de exceção.
Em discussão: Saber se norma que fixa abatimento de créditos fiscais é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo. Saber se norma estadual pode fixar benefícios aos atingidos por atos de exceção que não estejam previstos nos arts. 8º e 9º do ADCT.
PGR: opinou pela procedência da ação.

Leia mais:
22/04/2002 – 18:40 – Jobim será relator de ADI ajuizada pelo governador do Paraná

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República
Relator: Nelson Jobim
ADI proposta contra os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 87/96: a) art. 4º, que define os contribuintes do ICMS; b) art. 11, inciso II, “a” e “c”, que conceitua o local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; c) art. 12, inciso V e XIII, que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS. A confederação sustenta ofensa aos artigos 146, I, II e III; 155, II, § 2º, I, III e VII, “a” c/c VIII, todos da CF. Argumenta, também, que na ADI 1600-DF já se declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, e esse benefício também deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros, pois ambos possuem as mesmas características.
Em discussão: Saber se o art. 4º da LC nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este.Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: opinou pela improcedência.

Leia mais:
14/06/2002 – 18:04 – CNT questiona incidência do ICMS sobre prestação de serviços de transporte

Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 25064, 25116, 24781, 25292, 25343, 25054, 25430, 25431 e 25432, que envolvem questões relacionadas a Tribunal de Contas.

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