Lei de custas do Estado do Ceará é questionada no Supremo

A expressão “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço”, prevista na Lei nº 12.381/94, artigo 10, VI, do Estado do Ceará, foi questionada no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3658 proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
A Lei 12.381/94 isenta do pagamento de custas, entre os outros, o usuário da assistência judiciária representado por defensor público e o beneficiário de justiça gratuita representado por advogado por ele indicado. Entretanto, a norma destaca que a representação por advogado somente é admitida em casos de impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local.
O procurador-geral alega que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. “Por certo, qualquer cidadão cujo acesso à Justiça está obstado por ausência de recursos financeiros tem direito à assistência judiciária gratuita, ainda que representado por advogado por ele indicado”, afirma Antonio Fernando.
Por fim, o procurador pede a suspensão liminar da expressão questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
CG/AR
Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)