PGR contesta tabela de custas judiciais do Mato Grosso do Sul

06/02/2006 17:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3660), com pedido de liminar, contra dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul. A Lei 1.936/98 dispõe sobre o Regimento de Custas dos Atos Processuais do Poder Judiciário.

A lei estabelece que as petições, processos ou recursos à instância superior só poderão ter seguimento com o recolhimento de custas na forma do Código Tributário do Estado. A lei inclui tabelas e, entre elas, a “Tabela J”, que prevê como destinatários do recolhimento das custas onze pessoas jurídicas de direito privado.

O procurador-geral afirma, na ação, que o Supremo Tribunal Federal já consagrou que as custas judiciais possuem natureza tributária, sendo qualificadas como taxas. Essas custas, de acordo com a Constituição (art. 145, II), têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, alega Antonio Fernando Souza.

Assim, segundo ele, a destinação de custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado mencionadas na “Tabela J” da lei de Mato Grosso do Sul desvirtua a função constitucional da taxa, pois tem por finalidade o custeio de atividades diversas daquelas cujo exercício justificaria a sua instituição.

Ainda de acordo com o procurador-geral, os sindicatos e associações referidos na tabela questionada são destinados ao atendimento dos interesses de um grupo determinado de pessoas e, assim, não se enquadram na hipótese prevista na Constituição Federal no que se refere à necessidade de que os serviços sejam destinados a atividades específicas da Justiça.

BB/FV


A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes (cópia em alta resolução)

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