Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (2), no plenário

01/02/2006 19:48 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Ação Rescisória (AR) 1404
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS X  Hardy Willmar Lutz
Relator: Carlos Britto
A ação busca rescindir o acórdão proferido no RE 210600, em que se entendeu que “O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988”. Sustenta ofensa à disposição do art. 58 do ADCT, uma vez que o acórdão referia-se a outro feito em que se discutia ação acidentária e relativa a benefício anterior à CF/88, caso diverso do que se debate, em que se discute aposentaria por tempo de serviço após a CF/88. A medida liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo referiu-se a demanda de natureza acidentária com benefício anterior à CF/88, sendo que o caso dos autos versava sobre aposentadoria por tempo de serviço após a CF/88, incorrendo, assim, em erro de fato.
A PGR opinou pela procedência da ação.
Sobre o reajuste de benefícios da Previdência Social também serão julgadas as Ações Rescisórias (AR)1395, 1648,1601,1437 e 1444. 

Reclamação (Rcl) 3632 – Agravo Regimental
União x Juiz Federal da 1ª Vara Federal do Estado do Amazonas (processo nº 2005.32.00965-6)
Interessado: Associação dos Agentes de Inspeção do Trabalho no Amazonas – Agitra
Relator: Marco Aurélio
Na Reclamação alega-se que a decisão do Juiz agravado que deferiu antecipação de efeitos da tutela em ação que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, indistintamente, a todos os associados da Agitra. Alega ofensa ao que foi decidido na ADC nº 4. O Ministro Relator determinou a juntada aos autos a cópia do acórdão proferido na ADC nº 04/DF, sob pena do indeferimento da inicial. Alega a desnecessidade da juntada do acórdão em função do efeito vinculante da decisão. Evoca, também, o precedente da Rcl 2.662.
Em discussão: Saber se é necessária a juntada do acórdão de cópia da decisão que se diz inobservada (ADC 4) se esta possuir efeito vinculante.

Reclamação (Rcl) 2513
Município de Guarujá x Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Interessados: Monte Carlo S/A Participações e outros(a/s)
Relator: Carlos Britto
A Reclamação contesta decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve seqüestro efetivado e determinou o imediato levantamento dos valores referentes a recursos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação. Alega que a decisão desrespeita inúmeros precedentes deste Tribunal acerca da necessidade de manutenção da continuidade dos serviços públicos essenciais, além de violar a Constituição Federal, a Lei federal nº 4.320/64 e demais normas pertinentes relativas às finanças públicas, acarretando grave lesão à ordem pública e às finanças municipais. Sustenta ainda que fica inviável o cumprimento das metas estabelecidas para a execução orçamentária bem como das aplicações mínimas previstas na Constituição. Requer seja suspensa a ordem de levantamento do quantum seqüestrado.
A medida liminar foi indeferida pelo Ministro Relator.
Em discussão: Saber se na presente reclamação demonstrou-se usurpação de competência ou ofensa à decisão da Corte; se o seqüestro de verbas públicas, no caso, ofende autoridade de “inúmeros precedentes” da Corte acerca da necessidade de manutenção da continuidade dos serviços públicos.
A PGR opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do feito.
Leia mais:
01/12/2003 – 17:52 – Município do Guarujá questiona no STF seqüestro de R$ 7,4 milhões

Reclamação (Rcl) 3800 – Agravo Regimental
Guilherme Maculan Sodré x Vice-Presidente do TRF da 4ª Região (AI 2003.04.01.044918-9)
Interessada: União
Relatora: Ellen Gracie
A Reclamação pede a imediata devolutividade de recurso extraordinário admitido, porém retido pelo TRF da 4ª Região, interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulada na ação ordinária, cujo objetivo é a anulação de lançamento de créditos fiscais relativos ao processo administrativo. Alega usurpação da competência da Corte. A ministra relatora negou seguimento por manifesta improcedência. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta existir orientação jurisprudencial no sentido de ser cabível o manejo da Reclamação para obter a “desretenção do recurso extraordinário”.
Em discussão: Saber se a reclamação é a via processual adequada para garantir devolutividade a recurso extraordinário que tenha sido retido.

Reclamação (Rcl) 3159 – Agravo Regimental
Mario Antonio Alves da Silva e outros x Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo
Interessado: Banco Nossa Caixa S/A (Atual Denominação de Nossa Caixa Nosso Banco S/A)
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de Rcl em face de decisão de Tribunal de Alçada que reformou decisão de primeira instância, reduzindo de 70,28% para 42,72% o valor do índice a incidir sobre aplicação dos saldos de caderneta de poupança. Sustenta que “a jurisprudência do STF assenta-se no IPC e 70,28% em Janeiro/1989, com base na Lei 7.730/89, art. 9º, I, § único, mas ‘não’ há obediência dos tribunais inferiores neste sentido”. O ministro relator negou seguimento à reclamação por não ter apontado qual a decisão de efeito vinculante que estaria sendo desrespeitada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o art. “156 do RISTF não reclama a existência de decisões nominadas que expressam efeito vinculante, mas que simplesmente haja decisões”. Invoca, também, o art. 102, I, “l”, da CF.
Em discussão: Saber se é cabível reclamação em que se argumenta ofensa a autoridade de decisões do Supremo Tribunal Federal que não possuem efeito vinculante e em que os reclamantes não figuram como parte.

Reclamação (Rcl) 671 – Agravo Regimental
Líder Táxi Aéreo x TRT  da 3ª Região
Relator: Eros Grau
A Reclamação foi ajuizada contra decisão transitada em julgado proferida em ação de cumprimento. Alega que no julgamento do RE 95085 entendeu-se pelo pagamento aos aeroviários de adicional de produtividade de 4% que seria devido tão-somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.708/79, até o termo de projeção da sentença normativa, ocorrido em 30/11/1979. Sustenta que a decisão na ação de cumprimento determinou lapso temporal diverso para pagamento do quanto devido. O ministro relator negou seguimento ao pedido, aplicando a Súmula 734. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que não se aplica a Súmula 734 porque teria a decisão na ação de cumprimento sido esvaziada pelo acórdão no RE.
Em discussão: Saber se é aplicável, no caso, a Súmula 734 do STF; se a sentença na ação de cumprimento ofendeu a autoridade da decisão proferida no RE 95.085.

Reclamação (Rcl)  2121 (Agravo Regimental)
Fundação Universidade de Brasília x Juiz da 9ª Vara Federal do Distrito Federal
Interessada: Companhia Energética de Brasília – CEB
Relator: Eros Grau
A Reclamação foi ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de decisões proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos de ação cautelar e de cobrança movidas em seu desfavor. Sustenta que tais decisões afrontam a autoridade de pronunciamento desta Corte, que indeferiu medida liminar nos autos da ADI nº 1.104, na qual se discute a constitucionalidade da Lei nº. 464/93-DF que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas pelo fornecimento de água e energia elétrica. O ministro Nelson Jobim, relator à época, deferiu a liminar. Contra a decisão a Companhia de Energia Elétrica de Brasília – CEB interpôs agravo regimental no qual sustentou a inconstitucionalidade da Lei 464/93 do Distrito Federal e requereu a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito da ADI nº 1104. O Ministro Eros Grau, Relator, reconsiderou a decisão e negou seguimento à presente reclamação e à RCL 2.165, em apenso. Contra a decisão a Fundação Universidade de Brasília – FUB interpôs agravo regimental em que se alega que, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 464/93, teria o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT afrontado a autoridade de pronunciamento desta Corte, que indeferiu medida liminar nos autos da ADI nº 1104, dotada de eficácia ex nunc e de efeito vinculante.
Em discussão: Saber se é cabível reclamação em que se alega ofensa à autoridade de decisão que indeferiu de liminar em ADI.

Reclamação (Rcl) 3960 – Agravo Regimental
José Moreira x Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
O reclamante obteve decisão favorável em MS para garantir a percepção de proventos e aposentadoria acrescidos de todas as vantagens de caráter pessoal. Contra ação do TJ foi interposto RE, não admitido na origem. Foi interposto agravo de instrumento, ao qual se negou seguimento por ausência de traslado de cópias. O reclamante afirma que a decisão foi cumprida até a EC 41/2003, quando ato da Governadora determinou o desconto imediato de parcela de seus proventos, para adaptá-los ao teto constitucional. Alega desrespeito à decisão no agravo de instrumento referido. O ministro Relator negou seguimento ao pedido por entender que a decisão no Agravo de Instrumento foi meramente processual, não havendo análise do mérito bem como que a via processual eleita é inadequada. Contra a decisão o reclamante interpôs agravo regimental em que se alega que a Súmula 734 aponta o limite ao descabimento da reclamação, ausência de fundamentação da decisão e que o ato impugnado ofende coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Em discussão: Saber se no caso é cabível a Reclamação e se a decisão que negou seguimento à reclamação padece de nulidade por ausência de fundamentação.

Ação Rescisória (AR) 1867
Estado do Maranhão x Carlos Alberto Barros de Araújo
Relator: Gilmar Mendes
A ação tem a finalidade de rescindir o acórdão no RE 330.834, cujo trânsito em julgado ocorreu em 7/2/2003. O ministro Relator não conheceu da ação por ter-se consumado o prazo decadencial, já que a ação foi proposta em 10/2/2005. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega equívoco na contagem do prazo para o trânsito em julgado por não se atentar que o Estado do Maranhão possui prazo em dobro. Alega que o acórdão rescindendo foi publicado em 19/12/2002, um dia antes da suspensão dos prazos recursais no STF, em virtude do recesso de fim de ano. Os prazos teriam retornado a fluência em 3/2/2003, segunda-feira, a partir de quando  começou-se a “computar o prazo de cinco dias para eventual embargos de declaração ou de divergência, até o dia 07 de fevereiro”. “Assim, constata-se o equívoco facilmente, já que o prazo para o Estado do Maranhão para opor embargos de declaração ou de divergência, era de dez ou trinta dias, portanto, transcorrido até dia 12 de fevereiro de 2003, no mínimo”.
Em discussão: Saber se no caso houve equívoco no termo inicial para contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.

Ação Rescisória (AR)  1584 – Agravo Regimental
União x WEG Indústrias S.A
Relator: Eros Grau
A ação objetiva desconstituir o acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 205.332. O ministro Nelson Jobim negou seguimento por entender que “Quando os autos foram conclusos ao Min. Octávio Gallotti, a decadência já havia se consumado”. Traz como precedentes a AR 1.322, AR 1.672 e AR 1.559. Foi interposto agravo regimental em que se sustenta a tempestividade da Ação Rescisória, amparada nos arts. 219 e 220 do CPC.
Em discussão: Saber se deve ser conhecida ação rescisória que foi proposta no último dia do prazo decadencial, tendo ocorrido a conclusão ao Ministro Relator após consumada a decadência.

Ação Rescisória (AR) 1780 – Agravo Regimental
Caixa Econômica Federal – CEF x Manoel Ferreira dos Santos e outros
Relator: Eros grau
A ação pretende rescindir decisão monocrática proferida no RE 280.097, em que se conheceu e proveu parcialmente do RE, aplicando-se os precedentes do RE 226.855 e RE 248.188, e exclui-se da condenação a correção monetária dos saldos do FGTS quanto ao Plano Bresser (junho de 1987). Sustenta que a Corte, no precedente do RE 226.855, entendeu também serem indevidas as correções monetárias dos saldos do FGTS com base nos índices dos planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). O Min. Relator extinguiu o processo sem julgamento do mérito por não ter sido a questão analisada pelo Tribunal. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o acórdão rescindendo entrou no mérito da controvérsia, revendo decisão do TRF.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo analisou questão de mérito relativa aos índices dos planos Collor I e Collor II. Saber se a Corte é competente para julgamento da presente ação rescisória.

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