Agricultor preso por depósito infiel pede liberdade ao Supremo
O produtor agrícola matogrossense Carlos Newton Vasconcelos Bonfim Júnior, preso no último dia 22 de dezembro como depositário infiel, impetrou Habeas Corpus (HC) 87638 no Supremo pedindo sua liberdade. O empresário vendeu um carregamento de algodão que se encontrava em disputa judicial.
A defesa do agricultor alega que ele comercializou o algodão porque o produto é perecível e o excesso de tempo no armazenamento poderia afetar a qualidade do algodão e inviabilizar a sua venda. Sustenta que decisão judicial anterior havia revogado todos os atos anteriores do processo e que por ocasião da venda do algodão ele não mais seria depositário do bem. “A magistrada local , ao revogar os atos do processo, revogou também o encargo de depositário fiel do paciente”, diz a defesa. Acrescenta que também já teria garantido o juízo com outro bem imóvel, livre e desembaraçado.
Consta da ação, no entanto, que o empresário foi intimado a entregar o bem em 24 horas sob pena de prisão civil após decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Esta decisão determinou a suspensão dos efeitos da sentença anterior que havia revogado todos os atos do processo. Mas a defesa alega que não foi intimada dessa nova decisão e que não tinha conhecimento da existência de qualquer recurso interposto pela parte adversa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do empresário sob a alegação de que a revogação dos atos judiciais do processo não autorizaria expressamente o desfazimento do vínculo entre o agricultor e o bem.
Por fim, a defesa afirma a necessidade de concessão de liminar para garantir a eficácia da decisão definitiva do habeas pelo Supremo uma vez que a pena aplicada ao depositário infiel é de 60 dias. “Caso não seja concedida a liminar, o paciente [empresário] só terá o seu pedido julgado em fevereiro, após cumprida a pena de 60 dias, esvaziando por completo o julgamento do mérito do habeas corpus”, finaliza.
Assim, pede que seja expedido o alvará de soltura pois não se justifica manter o produtor agrícola preso até o final do recesso forense.
FV/EC