Supremo recebe ADI contra lei do Paraná sobre produtos transgênicos

26/12/2005 17:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O Partido da Frente Liberal (PFL) contesta, no Supremo, norma paranaense sobre alimentos geneticamente modificados. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3645), ajuizada com pedido de liminar, o partido  requer  a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14861/05, do Estado do Paraná.

Segundo a ação, a norma contraria o Decreto Federal 4680/03 que impõe informação no rótulo  sobre a composição transgênica dos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo animal ou humano, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, desde que seja detectado percentual de OGM  (organismo geneticamente modificado)  superior a 1% na composição integral do produto.

O PFL alega que somente à União é permitido legislar de forma genérica sobre a produção, o consumo, a proteção e a defesa da saúde, ou seja, compete exclusivamente à União estabelecer as respectivas normas gerais sobre essas matérias. “O Estado, por sua vez, somente pode complementar as normas federais gerais sobre esses temas, adaptando-as às suas peculiaridades”, afirma o PFL.

Na ADI, o partido ressalta que está em vigor a nova Lei de Biossegurança e Biotecnologia (Lei 11.105/05) ,  regulamentada pelo Decreto Federal 5591/05. A lei estabelece normas de segurança e fiscalização para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, com dispositivos relacionados à comercialização e o consumo de alimentos transgênicos.

De acordo com a ação, tanto a lei federal como o decreto que a regulamenta determinam a rotulagem dos OGMs via norma específica . Por isso, o partido sustenta que a lei 14.861/05 não poderia tratar de rotulagem fora do limite previsto na norma federal geral.  Assim, requer a suspensão dos efeitos da norma do Paraná alegando que “a lei não atende especificamente a uma necessidade do Estado do Paraná  e,  por conseqüência não complementa a lei federal, conforme a constituição”.

 EC/FV

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