STF decide que não cabe ao Tribunal julgar sobre tempo mínimo de serviço militar para praças
O colegiado entendeu que a matéria não tem repercussão geral, pois desde 2019 há uma lei que regulamenta pedidos de licenciamento da ativa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é o foro compete para julgar casos que tratem de praças das Forças Armadas aprovados por concurso público e que pedem desistência da carreira antes do prazo previsto no Estatuto Militar. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 680871 (Tema 574 da repercussão geral).
No caso em discussão no julgamento virtual concluído em 6/5, a União recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a militar da Aeronáutica que não queria ser transferida do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul e pediu desistência da carreira.
Inicialmente, a ação foi reconhecida como de repercussão geral, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes sobre praças que desistem da carreira após a formação militar para ascensão profissional.
Essa decisão foi revista em seguida pelo relator, ministro Dias Toffoli. No voto que conduziu o julgamento, o ministro explicou que o Regimento Interno do STF permite ao relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.
No julgamento virtual, os ministros acompanharam integralmente o voto do ministro Dias Toffoli para concordar que o tema não tem repercussão geral e que os processos semelhantes em tramitação em outras instâncias da Justiça deverão ser analisados por lá.
O colegiado aprovou, assim, a seguinte tese para o Tema 574 da repercussão geral: "Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público."
AR/AS//AL
Leia mais
17/10/2012 – Desligamento de militar concursado é tema com repercussão geral