Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (14), no Plenário (modificada)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Código de Defesa do Consumidor – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591 – Julgamento final, transferido para quinta-feira, dia 15
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI contra a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta-se que, para criar novos e maiores encargos e obrigações, bem como imputar mais responsabilidade às instituições financeiras, é necessária a edição de lei complementar. A autora alega, também, ofensa ao princípio da razoabilidade por não se observar as peculiaridades da atividade.
Em discussão: saber se os encargos e obrigações fixados pelo CDC às instituições financeiras deveriam ter sido fixados por lei complementar; se a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, do § 2º do art. 3º do CDC ofende o princípio da razoabilidade, e se cliente de instituição financeira é consumidor para os fins do art. 170 da CF.
Julgamento: O relator votou no sentido de dar ao § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme a Carta da República, para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano. Néri da Silveira (aposentado) votou pela improcedência da ação; Nelson Jobim pediu vista dos autos.
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Improbidade administrativa
Reclamação (RCL) 2138
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF e Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do TRF da 1ª Região
Relator: Nelson Jobim
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em setembro de 2002.
Em discussão: saber se agentes políticos, como os Ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade; saber se ação de improbidade administrativa contra agente político que tramita perante a Justiça Federal usurpa competência do STF.
PGR: opinou pela procedência da Reclamação.
Julgamento: O relator votou pela procedência, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa (aposentado) e Ilmar Galvão (aposentado). O ministro Carlos Velloso pediu vista dos autos.
Reclamação (Rcl) 3872– Agravo Regimental
União Federal – Banco Central do Brasil x Partido Comunista do Brasil
Relator: Marco Aurélio
A Reclamação contesta ato de diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no “Comunicado Relevante nº 04/2005/BC”, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC. O dispositivo estabelece exclusividade ao BEC na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento de fornecedores, remuneração dos servidores públicos do Estado e a administração e custódia dos títulos públicos federais adquiridos pelo Estado para eventual recompra das operações de crédito securitizadas. Alega-se ofensa à autoridade da decisão cautelar proferida na ADI 3578, que suspendeu a eficácia do § 1º do art. 4º e o art. 29 da Medida Provisória nº 2.192-70/01. O Banco Central, ante tal pronunciamento, suspendeu o leilão de privatização do BEC. O relator deferiu a medida liminar para suspender, até julgamento final da reclamação, o Comunicado Relevante.Contra a decisão, a União e o Banco Central do Brasil, em petição conjunta, interpuseram agravo regimental em que alegam, em síntese, que os serviços contemplados no item 6.7.1.1 do Edital de Venda do BEC não implicam depósito de disponibilidades de caixa do Estado do Ceará na instituição financeira incumbida de prestá-los.
Em discussão: saber se o Comunicado Relevante nº 4/2005/BEC ofende a autoridade da decisão cautelar proferida na ADI 3578.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1470
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona parte do Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar estadual 58/94, que estabelece o índice de 94, 34% a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados de polícia substitutos. Sustenta-se usurpação de competência do chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, a, da CF) bem como criação de despesa pública sem dotação orçamentária prévia (art. 169, I e II da CF e art. 38 do ADCT). O Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e cria despesa sem prévia dotação orçamentária.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3103
Governador do Estado do Piauí x Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Relator: Cezar Peluso
A ADI contesta o Protocolo ICMS nº 33/03, firmado pelos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio grande do Norte e Sergipe, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás natural. Alega-se ofensa ao art. 155, §2º, XII, h, e § 5º da CF, porquanto dispõe sobre matéria cuja disciplina deve ser objeto de lei complementar e de convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal.
Em discussão: saber se o protocolo trata de tributação sobre operações interestaduais de alguns derivados do petróleo, matéria reservada a lei complementar; se versa sobre matéria que deveria ser tratada em convênio interestadual.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Crédito
Recurso Extraordinário (RE) 199147
Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Nelson Jobim
Trata-se da utilização, pela empresa que possui dois estabelecimentos, de créditos advindos da entrada em um estabelecimento, na saída ocorrida em outro estabelecimento. Alega-se que a decisão recorrida, ao manter a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando de sua transferência de um estabelecimento para outro, ofende o art. 155, § 2º, inciso I da CF. O recorrente sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera substituição tributária, podendo, pois, ser realizada a compensação.
O Estado argumenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera isenção, o que anula o crédito. Logo, na saída no segundo estabelecimento o crédito não pode ser utilizado.
Em discussão: saber se a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro gera substituição tributária ou a isenção do ICMS; se empresa que possui dois estabelecimentos pode utilizar, na saída da mercadoria em estabelecimento, o crédito gerado no estabelecimento de entrada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Julgamento: após o voto do relator, conhecendo e provendo o RE, e do voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado) pelo não conhecimento do recurso, pediu vista dos autos o ministro Carlos Velloso.
Anistia de candidatos
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1231
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados e condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor na época. Sustenta que a lei está em descompasso com o inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, por ter sido editada com desvio de poder, bem como ofende os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e separação de poderes.
Em discussão: saber se norma que determina a anistia de candidatos às eleições de 1994 ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade; se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado ativo para propor ADI em face de lei que versa sobre anistia aos candidatos as eleições; se lei de efeitos concretos exauridos é passível de controle concentrado de constitucionalidade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
Reclamação (RCL) 3293 – agravo regimental
Município de Diadema x Presidente do Tribunal de Justiça do do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em função do não pagamento de parcelas devidas e do pagamento a menor de outra parcela. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar por entender que na petição ao agravo não se faz menção a fato. Foi protocolada petição em que se sustenta que o fato novo é o deferimento do levantamento do valor seqüestrado por decisão de 14/7/2005, mesma data do despacho da Ministra Ellen. O ministro Nelson Jobim deferiu o pedido liminar no agravo. Os interessados protocolaram petições pedindo a reconsideração da liminar deferida pelo Ministro Presidente.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório em hipótese de não pagamento de parcelas de que trata o artigo 78 do ADCT.
Extradição (EXT) 976
Governo de Portugal x José Luís Viegas dos Santos
Relator: Carlos Velloso
Pedido de extradição fundada em prisão preventiva pela suposta prática de associação de auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal, contrafacção de moeda e associação criminosa. A defesa sustenta ausência de dupla tipicidade relativa aos crimes de associação de auxilio à imigração ilegal e de auxilio à imigração ilegal, e a falta de similitude entre o crime de associação criminosa com o delito definido no art. 288 do Código Penal Brasileiro; vício no pedido de extradição por ter sido requisitado por autoridade incompetente; a impossibilidade da extradição por estar respondendo a ação penal no Brasil pela prática de auxilio à imigração ilegal e associação de auxilio à imigração ilegal, na qual foi condenado, encontrando-se o processo em grau de recurso de apelação.
Em discussão: saber se o fato de o extraditando ter sido condenado no Brasil pelos crimes de auxílio à imigração ilegal e associação de auxilio à imigração ilegal impede o deferimento do pedido extradicional.
Extradição (Ext) 994
Governo da Itália x Pietro Mancini
Relator: Marco Aurélio
O pedido de extradição é embasado na ordem de execução que unifica penas impostas em três processos distintos, em razão da prática dos delitos de participação em grupo armado com finalidade subversiva, furto, guerra civil, formação e participação em bando armado, assalto, porte ilegal de armas em locais públicos, homicídio e lesões graves. O extraditando sustenta em sua defesa a prescrição da pena imposta pela terceira sentença e que os delitos que lhe são atribuídos possuem natureza política.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais, e se está caracterizada a natureza política das infrações imputadas aos extraditando.
PGR: opinou pelo indeferimento do pedido de extradição.
Recurso Extraordinário (RE) 418376
J.A.F.M.x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Marco Aurélio
Recurso em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul que entendeu que, em se tratando de estupro, o simples concubinato ou união estável entre ofensor e vítima não é suficiente para a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso VII, do Código Penal. Alega-se ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, pois não teria havido atendimento à norma que aduz que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar.
Em discussão: saber se a união estável entre ofensor e vítima em caso de estupro faz incidir a extinção de punibilidade prevista no art. 107, VII do CP.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.
Petição (PET) 3297
Ministério Público do Estado de Minas Gerais x Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos,
Luiz Roberto Judice e outros
Relator: Cezar Peluso
A questão envolve inquérito policial para apurar a suposta prática de crimes de falso testemunho (art. 342 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), atribuídos ao deputado federal Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos e outros.
Em discussão: saber se o inquérito policial deve ser arquivado por atipicidade da conduta.
PGR: opinou pelo arquivamento do inquérito policial em relação ao deputado Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos, por atipicidade de conduta, e o retorno dos autos à Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas-MG para que adote as providências que julgar cabíveis em relação aos demais noticiados.
Habeas Corpus (HC) 86766
Pietro Mancini x Eduardo Banks dos Santos Pinheiro
Coator: Ministro Relator da Ext. nº 994 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Eros Grau
Trata-se de HC, com pedido de liminar, em favor de Pietro Mancini, italiano naturalizado brasileiro, preso preventivamente em razão do pedido de Extradição (EXT 994) formulado pelo Governo da Itália. Sustenta-se que a pena imposta ao paciente pela Justiça italiana já estaria prescrita, segundo a ordem jurídica pátria. Nessa linha, afirma que ocorreu “a prescrição segundo a lei brasileira pela pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso I, c/c 110, §§ 1º e 2º do Código Penal Brasileiro, visto que, em sendo o paciente condenado a 19 anos de reclusão em seu país de origem, a prescrição se verifica em 20 (vinte) anos, pois trata-se de pena superior a 12 (doze) anos; como a pena em concreto foi de 19 anos de reclusão, a prescrição, que se regula pela pena aplicada, teve seu dias a quo a partir de 1975 e seu dias ad quem em 1995, após o lapso temporal de 20 (vinte) anos”. O pedido de liminar foi indeferido ao fundamento da insuficiência na instrução do pedido.
Em discussão: saber se houve, pela lei brasileira, decurso do prazo prescricional relativo à pena imposta ao extraditando.
PGR: opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em face da deficiência na instrução do pedido e, no mérito, pela denegação da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316 (Cautelar)
Partido Liberal x Presidente da República
Relator: Sydney Sanches (aposentado)
A ação é contra a MP 1.963/00, art. 5º, caput e seu parágrafo único, que autoriza a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano. Alega-se violação aos arts. 62 e 192 da CF, sustentando que a MP não observou a relevância e urgência, além de tratar de matéria que deveria ser tratada por lei complementar.
Em discussão: saber se o art. 5º, caput, e seu parágrafo único, da MP 1.936-22/00 são inconstitucionais por inobservância aos requisitos da relevância e da urgência e a exigência de lei complementar para regular a matéria.
Julgamento: O relator suspendeu a eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo único da MP nº 2.170-36/2001. O ministro Carlos Velloso pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece conseqüências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.
PGR: parecer pela improcedência do pedido.
Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 25460, 25440, 24781, 25064, 25292, 25343, 25116 e 25432, que envolvem questões relacionadas a Tribunal de Contas.