Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (7), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Reclamação (RCL) 2138
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF e Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do TRF da 1ª Região
Relator: Nelson Jobim
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em setembro de 2002.
Em discussão: saber se agentes políticos, como os Ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade; saber se ação de improbidade administrativa contra agente político que tramita perante a Justiça Federal usurpa competência do STF.
PGR: opinou pela procedência da Reclamação.
Julgamento: O relator votou pela procedência, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e o ministro Carlos Velloso pediu vista dos autos.
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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 33
Governador do Estado do Pará x Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará – IDESP
Relator: Gilmar Mendes
Essa ADPF foi proposta em face do art. 34 do Regulamento do Pessoal do IDESP, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da autarquia, vinculando o quadro de salários aos ao salário-mínimo nacional. Sustenta ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, além de afronta ao princípio federativo. Liminar deferida e referendada.
Em discussão: Saber se é cabível ADPF em face de decreto estadual, anterior à CF/88, que vincula o salário dos servidores de autarquia ao salário-mínimo. Saber se norma que fixa a remuneração de servidores de autarquia, vinculando-a ao salário-mínimo, ofende preceito fundamental.
PGR: opinou pela procedência.
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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 47 (Cautelar)
Governador do Estado do Pará x Governador do Estado do Pará
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADPF em face do art. 2º do Decreto Governamental nº 4.726/87, que dispõe sobre tabela especial de vencimentos e salários do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do Estado. O referido dispositivo determina que a tabela será constituída de 3 níveis salariais correspondentes a 4,5, 6 e 8,5 salários-mínimos. Sustenta ofensa ao inciso IV do art. 7º, bem como aos arts. 1º e 18, todos da CF/88.
Em discussão: Saber se é cabível a presente ADPF sendo competente o Governador para revogar o ato impugnado, ou seja, havendo outro meio eficaz para cessar a lesividade. Saber se é cabível ADPF em face de Decreto Governamental com efeitos exauridos em função da extinção do órgão ao qual se aplicava. Saber se ofende preceito fundamental decreto governamental que dispõe sobre tabela salarial de servidores, vinculando os níveis de salário ao salário-mínimo nacional. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
PGR opinou pelo indeferimento liminar da presente argüição.
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Mandado de Segurança (MS) 25458
Francisco Brígido da Costa x Presidente da Câmara dos Deputados
Litisconsórcio Passivo: José Edmar Ronivon Santiago de Melo
Relator: Marco Aurélio
O Mandado de Segurança é contra alegado ato omissivo do Presidente da Câmara dos Deputados consistente em não dar posse ao impetrante no mandato de Deputado Federal, na qualidade de primeiro suplente, em vaga decorrente da perda do mandato do parlamentar Ronivon Santiago, cassado pela justiça eleitoral por prática de captação ilícita de votos. Sustenta que a posse já foi pleiteada ao Presidente da Câmara dos Deputados pelo próprio impetrante e pelo partido que integra.
Em discussão: Saber se há direito líquido e certo, no caso, do Primeiro Suplente à posse em decorrência da perda do mandato do Deputado Federal que foi cassado pela justiça eleitoral, estando configurada a omissão do Presidente da Câmara. A PGR opinou pela concessão da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1470
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona parte do Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar estadual 58/94, que estabelece o índice de 94, 34% a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de Delegados de Polícia Substitutos. Sustenta usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, a, da CF) e que a norma cria despesa pública sem dotação orçamentária prévia (art. 169, I e II da CF e art. 38 do ADCT). O Tribunal deferiu a medida liminar.
Discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e cria despesa sem prévia dotação orçamentária.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316 (Cautelar)
Partido Liberal x Presidente da República
Relator: Sydney Sanches (aposentado
A ação é contra a MP 1.963/2000, art. 5º, caput e seu parágrafo único, que autoriza a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano. Alega-se violação aos arts. 62 e 192 da CF, sustentando que a MP não observou a relevância e urgência, além de tratar de matéria que deveria ser tratada por lei complementar.
Em discussão: Saber se o art. 5º, caput, e seu parágrafo único, da MP 1.936-22/2000 são inconstitucionais por inobservância aos requisitos da relevância e da urgência e a exigência de lei complementar para regular a matéria.
Julgamento: Relator suspendeu a eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo único da MP nº 2.170-36/2001. O ministro Carlos Velloso pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3490
Procurador-Geral da República X Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta a alínea a, do artigo 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.480/92. Os dispositivos fixam que dos 64 cargos de juizes togados que compõem a corte, sete serão destinados à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e sete à representação do Ministério Público do Trabalho.
Alega a PGR que os dispositivos desobedecem as regras de fixação do quinto constitucional na composição dos Tribunais (artigos 94 e 115, inciso I, da CF). Sustenta que apenas 13 cargos já seriam suficientes para a satisfação do quinto constitucional, não sendo autorizada a redução do número de vagas destinadas aos magistrados para se promover a paridade na representação das classes destinatárias.
Em discussão: Saber se normas que destinam 14 cargos de juizes do TRT para representação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público do Trabalho, quando seriam suficientes apenas 13, desobedecem as regras de fixação do quinto constitucional.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1231
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x presidente da República
Relator: ministro Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei nº 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados e condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor na época. Sustenta que a lei está em descompasso com o inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, por ter sido editada com desvio de poder, bem como ofende os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e separação de poderes. O Congresso Nacional, em suas informações, alega o descabimento da ação ante o exaurimento dos efeitos concretos da lei. Sustenta, também, ilegitimidade ativa por ausência de pertinência temática.
Discussão: saber se norma que determina a anistia de candidatos às eleições de 1994 ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade; se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado ativo para propor ADI em face de lei que versa sobre anistia aos candidatos as eleições; se lei de efeitos concretos exauridos é passível de controle concentrado de constitucionalidade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
Recurso Extraordinário (RE) 199147
Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Nelson Jobim
Trata-se da utilização, pela empresa que possui dois estabelecimentos, de créditos advindos da entrada em um estabelecimento, na saída ocorrida em outro estabelecimento. Alega que a decisão recorrida, ao manter a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando de sua transferência de um estabelecimento para outro, ofende o art. 155, § 2º, inciso I da CF.O recorrente sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera substituição tributária, podendo, pois, ser realizada a compensação. O recorrido sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera isenção, o que anula o crédito. Logo, na saída no segundo estabelecimento o crédito não pode ser utilizado.
Em discussão: Saber se a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro gera substituição tributária ou a isenção do ICMS. Saber se empresa que possui dois estabelecimentos pode utilizar, na saída da mercadoria em outro estabelecimento, o crédito gerado no estabelecimento de entrada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Julgamento: o relator conheceu do recurso e lhe deu provimento. Maurício Corrêa não conheceu o recurso e o ministro Carlos Velloso pediu vista dos autos.
Extradição (Ext) 965
Governo da Itália x Nereo Zanghi
Relator: ministro César Peluzo
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão sob o fundamento da prática de crimes de compra ilícita e venda de substâncias entorpecentes (art. 73 do Decreto do Presidente da República nº 309, de 9.10.1990).
O extraditando informou ter conhecimento parcial dos fatos que lhe são imputados pelas autoridades italianas, demonstrando sua anuência à extradição.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 982
Governo do Portugal x Franklim Pereira Lobo ou Franclim Pereira Lobo ou Franclin Pereira Lobo
Relator: ministro César Peluzo
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de chefia de associação criminosa e tráfico de entorpecentes agravado, combinado com dispositivo da legislação penal portuguesa que prevê a reincidência.
Foi interposto o HC 87034 em que se alegava que o ato decisório que lhe decretou a prisão cautelar não se revestiria de legalidade. A ação não foi conhecida.
Em defesa alega (a) ilegalidade da prisão do acusado por violação ao princípio da especialidade; (b) omissão no tocante às informações; (c) incompetência do Juiz que expediu o mandado de captura internacional. Levanta como questão de ordem a ilegalidade da prisão preventiva para fins de extradição por se basear em mandado de prisão que contraria decisão do Supremo Tribunal de Justiça do Estado requerente.
Em discussão: saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais; saber se houve violação do princípio da especialidade; saber se a autoridade que expediu o mandado de captura internacional é competente para tanto e saber se a prisão preventiva para extradição encontra-se viciada.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Mandado de Segurança (MS) 25460
Normíria Ferreira Pinho (Assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Espírito Santo ¿ SINDSEP/ES) x Tribunal de Contas da União
Coordenador Geral de Recursos Humanos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Relator: Carlos Velloso
O MS contesta decisão do TCU que considerou ilegal concessão de aposentadoria pelo fato de constarem rubricas referentes ao Plano Bresser (junho de 1987) e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos.
Sustenta que as parcelas remuneratórias dadas por ilegalmente incorporadas decorrem de decisões judiciais transitadas em julgado, havendo, portanto, ofensa à coisa julgada, à segurança das relações jurídicas e ao devido processo legal. O relator deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se decisão do TCU que considerou ilegal pedido de aposentadoria ofende coisa julgada.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25440
Márcia Aguiar Nogueira Batista x Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
O MS é contra ato praticado pelo TCU, o qual negou provimento a pedido de reexame de acórdão que considerou ilegal a aposentadoria da impetrante, em razão (a) de cômputo de tempo de anistia para a inativação em cargo de professor, sem a comprovação de que ocupava cargo de magistério anteriormente ao ato de exceção; (b) de atribuição de proventos no regime de dedicação exclusiva, sem que a servidora tenha voltado a trabalhar na UnB e (c) de cômputo, como de efetivo serviço, do tempo de licença para tratar de interesses particulares. A impetrante alega (a) decadência administrativa; (b) ofensa ao art. 8º do ADCT, por fazer jus às vantagens da anistia política, independentemente do exercício da atividade laboral após a EC nº. 26/85; (c) violação ao art. 117 da Lei nº 1.711/52 por não teriam sido computados em dobro os períodos de licença sabática (dispensa de atividade docente para freqüência de cursos especializados) e especial; (d) inobservância da Súmula nº. 74 do TCU, que garante a contagem de tempo para fins de aposentadoria. A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: Saber se ocorreu no caso a decadência administrativa.
Saber a impetrante faz jus ao computo de tempo de anistia e de contagem em dobro do período de licenças sabática e especial para fins de aposentadoria.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face do parágrafo único, do art. 1º do Decreto nº 1.807, de 25 de março de 2004, do Governador do Estado de Alagoas, que estabelece conseqüências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, porquanto prevê a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que disciplina conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se o dispositivo impugnado, que disciplina as conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR opiniou pela improcedência da ação.
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Mandado de Segurança (MS) 22899 (Embargos de Declaração)
Nório Sano x Presidente da República
Relator: Eros Grau
Trata-se de MS contra decreto do Presidente da República que impôs pena de demissão ao impetrante, do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. Sustenta nulidade da punição administrativa tendo em vista cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, juiz natural e da não-culpabilidade. O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em que se sustenta existência de contradição, tendo o acórdão embargado afirmado ¿com base em trecho das informações prestadas pela autoridade coatora [fls. 729/731], ¿que o impetrante, enquanto supervisor do Setor de Bagagens Desacompanhadas da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, deixou de cumprir o determinado na Instrução Normativa n. 2/70¿. ¿Sustenta a existência de contradição no processo administrativo de que decorreu a sua demissão, eis que a comissão de inquérito disciplinar afirma, num primeiro momento, que o impetrante teria desatendido a preceitos constantes do referido Regulamento Aduaneiro e o desonera, posteriormente, de tal responsabilidade¿.
Em discussão: Saber se existe contradição alegada no acórdão embargado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.
PGR: parecer pela improcedência do pedido.
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