Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (30), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Mandado de Segurança (MS) 25647
José Dirceu de Oliveira e Silva x Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, Presidência da Câmara dos Deputados e Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Relator: Carlos Ayres Britto
No mandado de segurança a defesa de José Dirceu aponta irregularidades no procedimento disciplinar instaurado contra o parlamentar. O julgamento teve início na sessão de quarta-feira da semana passada (23/11) mas foi suspenso em razão de empate (cinco votos a cinco). O fim do julgamento depende do voto de desempate do ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento: Votaram pelo indeferimento da liminar o relator Carlos Ayres Britto e os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Gilmar Mendes. O ministro Cezar Peluso concedeu a liminar, em parte, no sentido de suprimir dos autos do processo disciplinar o depoimento da testemunha de acusação Kátia Rabello e todas as referências ao depoimento dela contidas no relatório. Já o ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, também em parte, para que se suspenda o processo disciplinar contra o deputado, assegurando a reinquirição de testemunhas de defesa e, em seguida, o prosseguimento normal do processo de cassação com a elaboração de novo relatório. Os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Nelson Jobim seguiram o voto do ministro Marco Aurélio.
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10/11/2005 – José Dirceu tenta impedir a votação de sua cassação na Câmara
Habeas Corpus (HC) 85894
Odette Duarte Tabosa ou Odete Duarte Tabosa x Wallace C. Martins de Paiva e outro (a/s)
Relator: Gilmar Mendes
A ré foi condenada pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Foi impetrado HC no STJ contra decisão em recurso de apelação que negou pedido de conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos da Lei nº 9.714/98. O referido HC foi denegado. Contra a decisão foi interposto o presente HC substitutivo em que se alega que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal. A liminar foi indeferida pelo Ministro Relator.
Em discussão: Saber se é cabível substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito no caso de condenação por crime de tráfico ilícito de entorpecentes; s Saber se carece de fundamentação a decisão que denegou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade; Saber se a paciente é portadora de doença grave a necessitar de cuidados especiais.
PGR: opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Reclamação (RCL) 3177 – agravo regimental
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON x Governador do Estado de Minas Gerais
Interessado: Antônio Carlos Doorgal de Andrada
Relator: Carlos Velloso
Reclamação contra ato do Governador de Minas Gerais, consubstanciado na nomeação de Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.361, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º, I e II, e § 3º, da Constituição mineira. Em informações, alega o Governador a inexistência de ofensa à referida decisão por ter a nomeação observado a origem do membro do Conselho.
Liminar indeferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3.361 ato do Governador do Estado que nomeia Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do TC, ainda que se argumente que se tenha observado a origem do anterior Conselheiro.
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19/04/2005 – Ministro mantém indicação da Assembléia de Minas para vaga de conselheiro do TCE/MG
14/03/2005 – Atricon pede suspensão de nomeação de membro do Tribunal de Contas de MG
Reclamação (RCL) 2138
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF e Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do TRF da 1ª Região
Relator: Nelson Jobim
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em setembro de 2002.
Em discussão: saber se agentes políticos, como os Ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade; saber se ação de improbidade administrativa contra agente político que tramita perante a Justiça Federal usurpa competência do STF.
PGR: opinou pela procedência da Reclamação.
Julgamento: O relator votou pela procedência, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e o ministro Carlos Velloso pediu vista dos autos.
Mandado de Segurança (MS) 24928
INFOCOOP – Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda x Primeiro Secretário do Senado Federal
Interessados: Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda; Ipanema Empresa de Serviços Gerais Ltda; Brasília Serviços de Informática Ltda
Relator: Carlos Velloso
Esse Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Primeiro Secretário do Senado, que determinou a instituição de Comissão Especial de Licitação encarregada de preparar e conduzir os procedimentos emergências necessários à seleção de empresa especializada para o fornecimento de mão de obra destinada à Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal, para substituir contrato firmado com a impetrante. Alega impossibilidade de convocação de interessados na modalidade de licitação chamada convite, tendo em vista o valor da contratação; que o caso em pauta não se enquadra nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação; e que o procedimento instaurado pelo Senado ofende aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e contratação da proposta mais vantajosa para Administração, por ter-se dado sigilosamente, bem como violam ao princípio da ampla competitividade. A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo do impetrante o ato designado extrato de dispensa de licitação por violação aos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da ampla competitividade.Saber se é cabível, no caso, a modalidade de convite, por tratar-se de hipótese de dispensa e inexigibilidade de licitação.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3344
Governador do Distrito Federal x TRT da 10ª Região
Relator: Gilmar Mendes
A ação contesta a o art. 7º da Resolução Administrativa 36/02 do TRT/10ª Região, que fixa hipótese de seqüestro de quantias. Alega que o dispositivo impõe medidas constritivas e satisfativas, tais como seqüestro, sem o resguardo do império da lei e do devido processo legal, especialmente ante a Constituição Federal, no que concerne aos institutos do Precatório e das Obrigações de Pequeno Valor.
Em discussão: saber se a norma impugnada cria hipótese de seqüestro de verbas pública sem a devida previsão legal e se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2924
Governo do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o art. 336, V, do regimento interno do Tribunal de Justiça de são Paulo. O dispositivo prevê que para os pagamentos complementares serão utilizados os mesmo precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento. Alega, em síntese, que o dispositivo, ao determinar a inclusão de valores novos em precatórios já expedidos, obedecendo a ordem cronológica do precatório originário, viola os dispositivos constitucionais que tratam do regulamento do pagamento de precatórios (art. 100 e §§), e referentes aos princípios orçamentários (arts. 166 e 167, incisos II, V e VI).
Em discussão: Saber se os pagamentos de valores adicionais de precatórios, considerados complementares, devem ser efetuados via nova expedição de precatório ou se a Constituição possibilita que seja feito na forma do dispositivo questionado.
A PGR opinou pela procedência do pedido, a fim de que seja o preceito interpretado de maneira a autorizar a complementação sem a expedição de novo precatório somente quando se referir esta a ¿erro material ou aritmético, ou se inexatidão matéria dos cálculos¿, ou , ainda, quando o índice aplicado em primeira instância vier a ser substituído por outro previsto em lei.
Votos: o relator Carlos Velloso julgou procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que os pagamentos complementares devem ser interpretados como aqueles decorrentes de valores de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, e da substituição de índice já extinto. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator. O ministro Cezar Peluso pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 199147
Texaco Brasil S/A ¿ Produtos de Petróleo x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Nelson Jobim
Trata-se da utilização, pela empresa que possui dois estabelecimentos, de créditos advindos da entrada em um estabelecimento, na saída ocorrida em outro estabelecimento. Alega que a decisão recorrida, ao manter a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando de sua transferência de um estabelecimento para outro, ofende o art. 155, § 2º, inciso I da CF.O recorrente sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera substituição tributária, podendo, pois, ser realizada a compensação. O recorrido sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera isenção, o que anula o crédito. Logo, na saída no segundo estabelecimento o crédito não pode ser utilizado.
Em discussão: Saber se a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro gera substituição tributária ou a isenção do ICMS. Saber se empresa que possui dois estabelecimentos pode utilizar, na saída da mercadoria em outro estabelecimento, o crédito gerado no estabelecimento de entrada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Julgamento: o relator conheceu do recurso e lhe deu provimento. Maurício Corrêa não conheceu o recurso e o ministro Carlos Velloso pediu vista dos autos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1231
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x presidente da República
Relator: ministro Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei nº 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados e condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor na época. Sustenta que a lei está em descompasso com o inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, por ter sido editada com desvio de poder, bem como ofende os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e separação de poderes. O Congresso Nacional, em suas informações, alega o descabimento da ação ante o exaurimento dos efeitos concretos da lei. Sustenta, também, ilegitimidade ativa por ausência de pertinência temática.
Discussão: saber se norma que determina a anistia de candidatos às eleições de 1994 ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade; se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado ativo para propor ADI em face de lei que versa sobre anistia aos candidatos as eleições; se lei de efeitos concretos exauridos é passível de controle concentrado de constitucionalidade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.