Segunda Turma indefere HC a médico-cirurgião
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 86675) de um médico anestesista de Minas Gerais. Ele responde na Justiça mineira pelo crime de homicídio culposo.
O anestesista foi acusado, em sindicância médica, de ter sido negligente durante cirurgia de uma criança de dois anos de idade. Durante a operação de adenóide e amígdala, a criança sofreu uma parada cardio-respiratória. A sindicância apurou que o médico não estava usando os aparelhos recomendados pelo Conselho Federal de Medicina, que poderiam detectar, com maior rapidez, a redução dos batimentos cardíacos da vítima.
A defesa do médico alega que a morte da criança foi oriunda de "concausa superviniente", ou seja, a morte não aconteceu por omissão do médico, já que durante a parada cardio-respiratória a vítima foi prontamente socorrida, vindo a falecer somente três dias após a cirurgia. Sustentou ainda que a causa da morte foi a insuficiência de recursos usados na Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrica (UTIP), durante o pós-cirúrgico. Segundo a defesa, tais condições deveriam atenuar a punição de forma que ele respondesse por negligência médica e não por homicídio culposo.
A ministra-relatora do HC, Ellen Gracie, negou o habeas, sendo acompanhada pelos demais ministros da Segunda Turma. Ellen Gracie ressaltou que a tese "concausa superviniente" foi derrubada nos embargos de declaração, observando que a morte da vítima foi ocasionada pelo descuido médico.
FB/AR