Lei paulista sobre cursos de graduação na área da saúde é inconstitucional

24/11/2005 19:58 - Atualizado há 1 ano atrás

O plenário do Supremo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.860/01, de São Paulo, que estabelece requisitos para a criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área da saúde de instituições públicas e privadas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3098) proposta pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, questionava a norma que atribui ao Conselho Estadual de Saúde a competência de emitir parecer conclusivo sobre a necessidade social dos cursos em questão.

Conforme o governador, a lei impugnada não define os critérios a serem observados para satisfação do requisito de necessidade social, segundo ele, "uma lacuna insanável". Mas "ainda que clarificasse esses conceitos, o legislador paulista estaria, como efetivamente está, a usurpar competência outorgada pela Constituição Federal à União, à qual compete legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV)", argumentava.

Para Alckmin, no artigo 24, inciso IX, a Constituição confere aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente à União no que concerne a educação, cultura, ensino e desporto. Já o parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos estados a competência legislativa suplementar.

Quanto às instituições privadas, sustentava que a norma impugnada viola também o artigo 209 da Carta Maior, que determina ser livre o ensino de iniciativa privada se atendidos dois requisitos: o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a obtenção de autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Antes de votar, o ministro-relator, Carlos Velloso, explicou que quando duas entidades políticas – como, por exemplo, a União e os Estados – têm competência para legislar sobre a mesma matéria, tem-se competência concorrente que pode ser cumulativa ou não-cumulativa (suplementar). Segundo ele, cabe Estado-membro, no uso da competência suplementar, “preencher os vazios daquela lei de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais”, como também, uma vez inexistente a lei federal de normas gerais, “exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades”.

Para Velloso, no caso da ADI em questão, “a lei estadual foi além da competência concorrente suplementar”. Ele destacou que a norma foi editada quando já existia a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), daí a afronta à Constituição Federal. 

EC/AR

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