Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (23), no Plenário

22/11/2005 21:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Mandado de Segurança (MS) 25647
José Dirceu de Oliveira e Silva x Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, Comissão de Constituição e Justiça e de redação da Câmara dos Deputados, Presidência da Câmara dos Deputados e Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Relator: Carlos Ayres Britto

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10/11/2005 – 19:24 – José Dirceu tenta impedir a votação de sua cassação na Câmara

Recurso Extraordinário (RE) 407688
Michel Jacques Perón x Antônio Pecci
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de RE contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de SP, o qual entendeu que bem de família de fiador em contrato de locação pode ser penhorado (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90).Sustenta que a penhorabilidade do bem de família do fiador ofende o art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000.
Em discussão: Saber é constitucional a penhorabilidade de bem de família do fiador em contrato de locação.

Recurso Extraordinário (RE) 456679
Ministério Público Federal x José Edmar de Castro Cordeiro
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de RE contra o acórdão da 5ª Turma do STJ prolatado no HC nº 29.951, que entendeu aplicável aos deputados distritais o disposto no art. 53, §2º, da CF, tendo em vista o previsto nos artigos 27, §1º e 32, §3º da CF. Entendeu-se não ser aplicável a prisão preventiva no caso. Alega ser constitucional a prisão preventiva, evocando a Súmula 3 – STF.
Em discussão: Saber se as prerrogativas conferidas aos parlamentares federais, no art. 53, § 2ºda CF, se estendem aos deputados distritais.
PGR opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 33
Governador do Estado do Pará x Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará – IDESP
Relator: Gilmar Mendes
Essa ADPF foi proposta em face do art. 34 do Regulamento do Pessoal do IDESP, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da autarquia, vinculando o quadro de salários aos ao salário-mínimo nacional. Sustenta ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, além de afronta ao princípio federativo. Liminar deferida e referendada.
Em discussão: Saber se é cabível ADPF em face de decreto estadual, anterior à CF/88, que vincula o salário dos servidores de autarquia ao salário-mínimo. Saber se norma que fixa a remuneração de servidores de autarquia, vinculando-a ao salário-mínimo, ofende preceito fundamental.
PGR opinou pela procedência.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 47 (Cautelar)
Governador do Estado do Pará x Governador do Estado do Pará
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADPF em face do art. 2º do Decreto Governamental nº 4.726/87, que dispõe sobre tabela especial de vencimentos e salários do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do Estado. O referido dispositivo determina que a tabela será constituída de 3 níveis salariais correspondentes a 4,5, 6 e 8,5 salários-mínimos. Sustenta ofensa ao inciso IV do art. 7º, bem como aos arts. 1º e 18, todos da CF/88.
Em discussão: Saber se é cabível a presente ADPF sendo competente o Governador para revogar o ato impugnado, ou seja, havendo outro meio eficaz para cessar a lesividade. Saber se é cabível ADPF em face de Decreto Governamental com efeitos exauridos em função da extinção do órgão ao qual se aplicava. Saber se ofende preceito fundamental decreto governamental que dispõe sobre tabela salarial de servidores, vinculando os níveis de salário ao salário-mínimo nacional. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
PGR opinou pelo indeferimento liminar da presente argüição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) x Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face do Provimento nº 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fixar que os notários e registradores estão sujeitos à aposentadoria compulsória por idade. Alega que o Provimento está em desacordo com o art. 236 da CF. Sustenta, também, que com a nova redação do art. 40 da CF, tornou-se patente que os agentes, por não serem titulares de cargos efetivos, não se submetem ao regime especial de Previdência. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se notários e registradores podem ser equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória.
PGR opinou pela procedência da ação.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, julgou improcedente a ação. O ministro Eros Grau julgou procedente a ADI. Carlos Ayres Britto pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face do parágrafo único, do art. 1º do Decreto nº 1.807, de 25 de março de 2004, do Governador do Estado de Alagoas, que estabelece conseqüências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, porquanto prevê a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que disciplina conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se o dispositivo impugnado, que disciplina as conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR opiniou pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522            
PGR x Governador  e Assembléia Rio Grande do Sul 
Relator: Marco Aurélio           
A ação contesta os incisos I, II, III e X do art. 16 e do art. 22, I, ambos da Lei estadual n.º11.183/98 que dispõe sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para “o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro”. Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros. A PGR opinou pela procedência do pedido. No julgamento os ministros vão decidir sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha, se deve ter efeito retroativo ou não.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3306 (medida cautelar)    
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal 
Relator: Gilmar Mendes         
A ação questiona os seguintes dispositivos legais: Resolução 197/2003; parágrafo único do art. 2º da Resolução 201/2003; artigos 9º, 10, 13, 14, 15, e parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolução 202/2003 e parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todas da Câmara Legislativa do DF. Os dispositivos versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos em comissão e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida “lei formal e específica”.     
Em discussão: Saber se resoluções da Câmara Legislativa que versam sobre vencimentos e remunerações de servidores públicos tratam de matéria reservada a lei específica.

Mandado de Segurança (MS) 23474       
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República     
Relator: Gilmar Mendes         
Trata-se de MS contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez. Liminar: indeferida pelo relator.
Discussão: saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único; se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.

Sobre demissão de servidor público, também será julgado o recurso de embargos de declaração no MS 22899.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000            
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará         
Relator: Carlos Velloso          
A ADI contesta a Lei 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.         
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.                
PGR: parecer pela improcedência do pedido.         

Ação Originária (AO) 1230 (AgR)
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x União
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ação ordinária, proposta pela Anamatra, em que se visa “obter a incorporação de dois subsídios adicionais, por ela denominados 14º e 15º subsídios, à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal, posto que tais espécies remuneratórias encontram-se garantidas aos membros do Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 007/95, e que, por via de conseqüência, também seriam devidas aos membros do Poder Judiciário, em atenção à equivalência promovida pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.448/92”. Sustenta equivalência dos magistrados federais com os parlamentares, desrespeito ao princípio da isonomia e prescrição apenas das parcelas anteriores a 5 anos do Decreto 20.910/2002, que interrompeu a prescrição. O ministro relator extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da Anamatra para pleitear majoração da remuneração dos ministros do STF. Contra a decisão foi interposto agravo regimental reafirmando seu interesse na fixação da equivalência da remuneração. Cita precedente da Corte (AO 630), no qual, no seu entender, foi reconhecida a legitimidade da Ajufe para reclamar outra verba remuneratória de interesse de toda a magistratura.
Em discussão: Saber se pode a Anamatra propor ação em que se visa a incorporação de subsídios adicionais à remuneração de Ministros do STF, os quais, em função do princípio da equivalência, defende serem devidos aos membros do Poder Judiciário.

Ação Original (AO) 1056 (AgR)
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região (Amatra XXIV) x União
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ação ordinária proposta pela Anamatra XXIV, na qualidade de substituta processual, com o objetivo de obter o recálculo da remuneração dos substituídos, magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região, de forma que a percepção da verba de representação prevista no Decreto-lei nº 2.371/87 incida sobre o vencimento complementar, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. O ministro relator negou seguimento à ação em função da questão já ter sido resolvida nas ADIns 2.098 e 2.107. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta que os precedentes invocados não são específicos em relação aos Juizes do Trabalho. Afirma que a parcela autônoma de equivalência foi instituída para evitar desigualdade de vencimentos apenas dos membros do STF com os membros do legislativo. Entende que o STF, no julgamento da ADI 1.899, declarou que os vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho haviam sido corretamente fixados na Resolução do TST, de 16/2/1995, devendo, em conseqüência, a verba de representação incidir sobre esses vencimentos, que não consideram a existência de parcela autônoma de equivalência.
Em discussão: Saber se a verba de representação dos magistrados da Justiça do Trabalho deve incidir sobre o vencimento complementar, ou sobre o vencimento básico do cargo.

Ação Originária (AO) 1292 (AgR)
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Anamatra 3) x União
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ação originária ajuizada pela União com o objetivo de impedir o pagamento da correção monetária do abono variável previsto na Lei 10.474/2002 aos substituídos da Anamatra III, magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, determinado administrativamente pelo referido Tribunal em 18.6.2004. Sustenta (a) competência do STF para apreciação do feito; (b) legitimidade passiva do TRT; (c) impossibilidade de majoração de vencimentos por TRT’s nos termos dos art. 96, II, b, CF; (d) nulidade da decisão administrativa em questão, dada a afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37) e ausência de previsão legal da incidência de correção monetária em questão; (e) ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada na inobservância da expressa recomendação do TST no sentido de não pagar a referida correção; (f) e violação à Lei 10. 474/2002, art. 2º, § 3º. O Ministro Relator deferiu a medida liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o feito, já que questão relativa a pagamento de verba alimentar de servidor público federal em atraso, com correção monetária, não é matéria de peculiar interesse da magistratura. Sustenta, ainda, não haver necessidade de edição de lei para que o órgão público federal, ao pagar em atraso servidor, corrija monetariamente verba atrasada, conforme dispõe o Parecer nº GQ 111(DOU de 24.9.96), aprovado pelo Presidente da República.  
Em discussão: Saber se matéria referente à correção monetária de verba alimentar de magistrados da Justiça do Trabalho é de competência da Corte nos termos do art. 102, I, n, da CF. Saber se decisão de TRT que determina o pagamento de correção monetária de abono variável a magistrados ofende os princípios da legalidade, da razoabilidade e estabelece majoração de vencimentos impossível (art. 96, II, b, da CF).

Ação Originária (AO) 1122 (AgR)
Estado de Santa Catarina x Espólio de Eugênio Trompowsky Taulois Filho, Espólio de Euclydes de Cerqueira Cintra
Relator: Carlos Velloso
Trata-se, na origem, de ação ordinária visando obter a condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento de diferenças de licenças-prêmio de magistrados aposentados, não gozadas e não convertidas em dinheiro, com a aplicação de juros e correção monetária até a sua efetiva liquidação. A ação foi julgada procedente e o Estado de Santa Catarina interpôs apelação alegando competência do STF para o caso, por se tratar de interesse geral da magistratura, prescrição, iliquidez da sentença, falta de previsão legal para a licença-prêmio e para a indenização, bem como falta de provas de que os apelados requereram o gozo da licença. O TJ de Santa Cantarina declarou sua incompetência e remeteu os autos a esta Corte, por entender que a questão é saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio, o que seria de interesse geral da magistratura. O Ministro Relator determinou o retorno dos autos ao TJ estadual por entender que “Não se tem, no caso, pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN”. Sobre período aquisitivo cujo termo final deu-se já na vigência da nova lei. Reitera o fundamento que a matéria é de interesse geral da magistratura.
Em discussão: Saber se matéria referente conversão em pecúnia de licença-prêmio de magistrados, de períodos aquisitivos anteriores e posteriores à LOMAN, é de competência da Corte nos termos do art. 102, I, n, CF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2544
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 11.380/99-RS, que determina ficarem os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, existentes no Estado, sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se localizam. Alega ofensa ao art. 23, III, da CF, o qual estabelece que a proteção dos sítios arqueológicos é competência comum a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se norma estadual que fixa que os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, existentes no Estado, ficam sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se localizam é inconstitucional por excluir estes bens da competência comum entre União, Estados, Municípios e DF de protegê-los.
PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3098
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº10.860/01-SP, que estabeleceu requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior. Alega invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpação da competência concorrente ao estabelecer normas gerais de educação, bem como violou o princípio federativo. Aduz ofensa à garantia constitucional da livre iniciativa.
Em discussão: Saber se a lei estadual impugnada, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde invade competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. Saber se a lei estadual impugnada, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde ofende a garantia constitucional da livre iniciativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3069
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relatora: Ellen Gracie
A ação questiona a Lei distrital nº 3.083/2002 que passa a considerar, no Distrito Federal, o dia 30 de outubro data comemorativa (Dia do Comerciário) e feriado para todos os efeitos legais. Sustenta o requerente que, ao instituir novo feriado, a norma impugnada atingiu as relações de emprego e de salário, invadindo, portanto, competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art.22, I).
Em discussão: saber se lei distrital que cria feriado “para todos os efeitos legais” atinge as relações de emprego e salário e invade competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
PGR: opinou pela procedência parcial do pedido, apenas em relação à expressão “e feriado para todos os efeitos legais”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3055
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Carlos Velloso
A ação contesta a Lei estadual nº 11.766/97-PR, que torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do Território do Estado do Paraná. Sustenta que a norma invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI da CF).
Em discussão: saber se lei estadual que torna obrigatório o uso de faróis acesos nos veículos que transitarem nas rodovias do Estado versa sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: opinou pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relatora: Ellen Gracie
Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador do Estado editar medida provisória.
Em discussão: saber se é possível a Constituição estadual estabelecer que o governador possa editar medida provisória no âmbito estadual
PGR: pelo indeferimento da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2690
Governador do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa (RN)
Interessado: Estado do Rio de Janeiro         
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona Lei estadual nº 8.118/2002 que institui a Loteria do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre sistema de consórcios e sorteio (art. 22, incisos I e XX da Constituição).
Em discussão: Saber se lei estadual que institui serviço de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União. A PGR opinou procedência da ação.   

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República
Relator: Ellen Gracie 
A ação questiona os artigos 6º e 7º da Medida Provisória 1.442/96. O art. 6º estabelece consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) para fins de convênio, benefícios, etc. Já o art. 7º determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
Liminar: Deferida em parte, com relação ao art. 7º e seus parágrafos. Quanto ao art. 6º a ação foi julgada improcedente. Já com relação ao art. 7º sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia pelo tratamento diferenciado e invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.  
Em discussão: Saber se dispositivo que determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para benefícios ficais, convênio, etc, é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e por usurpar competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. 
A PGR opinou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 7º e parágrafos, da Medida Provisória 1.442.  
Informações: com relação ao art. 7º o julgamento foi suspenso.         
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Min. Marco Aurélio e o Presidente (Min. Carlos Velloso), julgou improcedente a ação no que toca ao art. 6º da Medida Provisória 1.973-62/2000.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1628
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina     
Relator: Eros Grau     
A ação contesta as expressões “e julgar” do inciso XX do art. 40, “por oito anos”, do parágrafo único do art. 40, bem como do inciso II do § 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 73, todos da Constituição Estadual de Santa Catarina. Impugna, também, a expressão “do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia  em que entre em vigor a decisão da Assembléia”, constante na parte final do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa daquele Estado. Alega que os dispositivos, que fixam a competência da Assembléia Legislativa para julgar o Governador pelos crimes de responsabilidade, estendem prerrogativa conferida apenas ao Presidente da República, bem como trata de matéria referente a processo penal, de competência legislativa da União. O Tribunal não conheceu da ação quanto ao art. 73, por já ter sua inconstitucionalidade declarada na ADI 1.024. Quanto aos demais dispositivos, o Tribunal deferiu a medida liminar.     
Em discussão: Saber se os dispositivos atacados, que fixam a competência da Assembléia Legislativa para exclusivamente julgar o Governador pelos crimes de responsabilidade, são inconstitucionais por estender prerrogativa constitucionalmente prevista para o Presidente da República e por versarem sobre processo penal, matéria de competência legislativa da União. A PGR opinou Pela prejudicialidade em relação ao preceito regimental, ante a sua revogação. Quanto aos demais, pela procedência parcial do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais a expressão “e julgar”, contida no inciso XX, do art. 40 e inciso II, do §1º, do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina.          

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) X Congresso Nacional 
Relator: Cezar Peluso
A ADI contesta o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n.º 45/04, que fixa serem de competência da Justiça do Trabalho “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Alega-se inconstitucionalidade formal por não ter se observado o §2º do art. 60 da CF. Sustenta-se que a redação do inciso foi aprovada em dois turnos apenas na Câmara dos Deputados, sendo que o texto que teria sido aprovado no Senado Federal seria diverso, por possuir o seguinte complemento: “exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas, as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação”. O ministro-presidente, Nelson Jobim, concedeu a liminar, com efeito ‘ex tunc’, para dar interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/04, e suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao referido dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em discussão: saber se a redação dada ao inciso I do art. 114 da CF é formalmente inconstitucional por inobservância do art. 60, §2º, da CF.

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