STF entende que acordos que visam reduzir sanções penais são cabíveis na Justiça Militar

Segunda Turma considerou que o benefício na Justiça Militar reforça os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da celeridade processual ou da isonomia.

06/05/2024 10:58 - Atualizado há 6 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser oferecidos em processos da Justiça Militar. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, como não há proibição expressa, o instituto, que visa reduzir sanções penais, pode ser aplicado em processos criminais militares. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4.

ANPP

O ANPP é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, e foi instituído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) nos casos de crimes menos graves. Para isso, a pessoa deve confessar a prática dos delitos e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes, evitando assim a continuidade do processo. O acordo tem que ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.

Pescaria

O caso dos autos é referente a dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió (AL) que, apesar de desativada, está sob a responsabilidade do Exército. Em depoimento, afirmaram ter entrado no local apenas para coletar jacas e pescar. Eles foram condenados a penas de 6 e 7 meses de detenção, respectivamente, pelo delito de ingresso clandestino em área militar.

Ausência de lei

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou os dois réus, pediu que fosse oferecido o ANPP, mas a Justiça Militar negou, sob o argumento de que não seria cabível em ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime. No Superior Tribunal Militar (STM), o pedido foi novamente negado, dessa vez ao fundamento de que não havia previsão legal expressa para processos penais militares.

Ampla defesa

Em seu voto pela concessão do pedido de Habeas Corpus (HC) 232254, o ministro Edson Fachin (relator) reconheceu a possibilidade de oferecimento do ANPP. A seu ver, negar de forma genérica a um investigado na Justiça militar a possibilidade de celebrar o acordo contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Em relação ao argumento de que não há previsão legal para aplicação aos crimes militares, o ministro destacou que o Código de Processo Penal Militar, além de não tratar do assunto, estabelece que eventuais omissões serão resolvidas pela legislação comum.

O relator observou, ainda, que a denúncia foi oferecida em 2022, após a vigência do Pacote Anticrime, e que a defesa manifestou interesse na celebração do acordo em sua primeira manifestação no processo. A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer, também considera viável a aplicação do ANPP em crimes militares.

Assim, o colegiado determinou ao juízo de primeira instância que permita ao Ministério Público oferecer aos réus o acordo, se preenchidos os requisitos legais.

PR/CR//AD/CV 

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