Supremo cassa efeitos da tutela antecipada contra Fazenda Pública

O plenário do Supremo julgou procedente ação que pretendia preservar entendimento do Tribunal sobre a proibição de aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A decisão ocorreu no julgamento da Reclamação (RCL) 2726 ajuizada pelo município de São Paulo para preservar decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4.
Conforme a reclamação, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) estadual deferiu um pedido de tutela antecipada a 11 procuradores da prefeitura paulista, determinando o pagamento de verbas honorárias referentes a dezembro de 2001, com aplicação do correspondente a três vezes o seu valor; e o recálculo da vantagem pessoal criada pela Lei municipal 13.200.
De acordo com a Procuradoria Geral do Município, essa tutela antecipada de vantagem pecuniária contradiz o entendimento firmado pelo Supremo na ADC 4, que não permite a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O órgão pedia liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ e, no mérito, sua confirmação.
O relator, ministro Sepúlveda Pertence ressaltou que a concessão da tutela antecipada resultou no aumento de vencimento dos procuradores paulistanos, mas que o caso não é de natureza previdenciária. Também destacou não se tratar da “hipótese de valor que, já antes recebido, fora retirado e é restituído por força de tutela antecipada”.
Para Pertence, os interessados jamais perceberam a remuneração calculada conforme pretendiam, pois desde o primeiro mês de sua vigência aplicou-se a lei nova. Assim, o ministro considerou que, no caso, o valor pretendido só se incorporou aos vencimentos por força da tutela antecipada, com violação ao decidido na ADC 4. Sepúlveda Pertence julgou procedente a reclamação para cassar os efeitos da tutela antecipada sem impedir o curso do processo e foi acompanhado pela Corte.
EC/CG
Relator, ministro Sepulvera Pertence (cópia em alta resolução)