Lei gaúcha sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito é inconstitucional

Por maioria de votos, os ministros do Supremo declararam a inconstitucionalidade de lei gaúcha sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito. Ajuizada pelo procurador-geral da República, à época, Claudio Fonteles, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3444) pedia a suspensão da Lei 12.064/04, do Rio Grande do Sul.
Para o procurador-geral, a lei contrariava a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) que atribui à União a competência para legislar sobre questões de trânsito. "Lei estadual não pode dispor sobre o pagamento parcelado de multas decorrentes das infrações de trânsito, por invasão de competência da União", diz o procurador-geral. Ele ressalta que a União editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) com o objetivo de uniformizar, em todo o território nacional, as normas relativas ao trânsito.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, votou pela procedência do pedido, tendo como base a jurisprudência da Casa. Ela ressaltou que cabe exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Assim, o plenário deferiu o pedido, vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
EC/AR
Relatora, ministra Ellen Gracie (cópia em alta resolução)