Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (3), no Plenário

03/11/2005 11:51 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Inquérito (INQ)1326
Relator: Cezar Peluso
Ministério Público Federal (MPF) x José Mohamede Janene
Trata-se de denúncia contra Deputado Federal, pelo tipo previsto no art. 333  (corrupção ativa), combinado com (c/c) o art. 29, todos do Código Penal (CP). Sustenta o denunciado a atipicidade da conduta, a falta de provas do fato delituoso e a ausência de descrição na denúncia de qualquer conduta incriminadora em relação ao denunciado, pelo que requer a rejeição da denúncia.
Discussão: saber se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo recebimento da denúncia.

 
Inquérito1819 – agravo regimental
Relator: Cezar Peluso
Luiz Alberto Botelho Salgado x MPF
 Trata-se de inquérito policial para apuração de eventual prática de condutas descritas nos artigo 288; 312, caput, e 313-A, do CP. Min. Sydney Sanches deferiu requerimento da PGR para desmembramento dos autos, mantendo-se na Corte instrumento para apuração quanto à Deputada Federal Laura Carneiro, remetendo-se os autos originais à 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Contra a decisão, Luiz Alberto Botelho interpôs agravo regimental em que se argumenta que “falece a competência da Justiça Federal de 1ª grau para prosseguir no controle jurisdicional das investigações”. A Deputada Federal Laura Carneiro também interpôs agravo regimental pleiteando a reconsideração da decisão de desmembramento.
Discussão: saber se é cabível agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que determina o desmembramento de inquérito; saber se, no caso, foi cabível o desmembramento do inquérito.
PGR: opinou pelo não conhecimento dos agravos, e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.

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Habeas Corpus (HC) 85904 – agravo regimental
Relator: Joaquim Barbosa
Benedito Edson Ferreira da Silva ou Benedicto Edson Ferreira da Silva x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro-Presidente Nelson Jobim que indeferiu pedido de redistribuição do presente writ entre os integrantes da 1ª Turma do STF. Sustenta o agravante a aplicação do art. 69, § 1º, do RISTF. Afirma ter demonstrado que o Ministro Ilmar Galvão foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 240.746, o qual tratou do mesmo processo a que se refere este habeas corpus. Nessa linha afirma que, caso ainda compusesse o Pretório Excelso, o Ministro Ilmar Galvão seria o competente para relatar o presente habeas corpus. Defende que a 1ª Turma seria o juízo natural da causa. O Ministro Presidente, ao indeferir o pedido de redistribuição, destacou que o Min. Ilmar Galvão negou seguimento ao referido agravo, e “que o mesmo não foi levado a julgamento pela Turma”, não se aplicando, assim, “ao presente caso, a regra do § 1º do art. 69 do RISTF.”

Discussão: saber se há prevenção referente à 1ª Turma, da qual integrava o Ministro que se aposentou, embora nenhum processo de interesse do agravante tenha sido apresentado para julgamento do mencionado órgão.

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Habeas Corpus (HC) 85099
Relator: Marco Aurélio
Vítor Quinderé Amora x Relator do AI 458072 DO STF
Trata-se de HC impetrado contra decisão do Min. Relator no AI 458.072 que, sob fundamento de intempestividade do agravo de instrumento, negou seguimento ao recurso. Ressalte-se que se trata de AI contra despacho que não admite RE criminal.
Sustenta que a decisão proferida no agravo de instrumento partiu de premissa equivocada, vez que o Diário da Justiça que cuidou da publicidade da decisão circulou em data posterior à da publicação.
Liminar: deferida pelo relator.
Discussão: saber se o agravo de instrumento em questão é tempestivo.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, e se conhecida, pela sua denegação.
Obs.: Impedido o Ministro Joaquim Barbosa.

Ação Rescisória (AR) 1740
Relator: Carlos Ayres Britto
Abia Guaraná Tabosa x  Estado de Pernambuco
Trata-se de AR visando a desconstituir o acórdão proferido no RE 279.062- agravo regimental, que reformou acórdão do TJ, o qual havia reconhecido direito adquirido quanto aos valores da gratificação de função decorrente de estabilidade financeira. Sustenta que o acórdão se deu em RE intempestivo em decorrência da extemporaneidade dos embargos declaratórios (art. 485, VI, CPC).
Liminar: indeferida pelo relator.
Discussão: saber se o acórdão rescindendo ofende coisa julgada por ter julgado RE intempestivo.
PGR: opinou pela improcedência da ação.

Mandado de Segurança 25456
Relator: Cezar Peluso
Aparecido Nei Oliveira Costa x Presidente da República e Congresso Nacional
 Trata-se de MS, impetrado por advogado, em causa própria, pedindo que se determine “a não aplicabilidade, pelas Justiças Estaduais e Federais, das leis dos juizados especiais, no tocante à restrição da atuação de advogados”. Sustenta que se encontra preterido em seus direito de advocacia. A Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente, negou seguimento ao pedido por manifestamente incabível, já que contra lei em tese não cabe mandado de segurança. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega que a matéria é passível de resolução por mandado de segurança, tendo em vista se tratar de violação a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF).
Discussão: saber se é cabível mandado de segurança em face do Presidente da República e do Congresso Nacional, em que se alega restrição da atuação de advogados prevista na Lei nº 9.099/95, quando aplicada às Justiças Estaduais e Federais, ao fundamento de que viola direito líquido e certo ao exercício da advocacia.

Recurso Extraordinário (RE) 261677
Relator: Sepúlveda Pertence
Estado do Paraná x José Maria Ferreira
Trata-se de RE contra acórdão do TJ-PR que, julgando ADI proposta por Deputado Estadual, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.377/96, por ter desmembrado área do município de Tamarana e transferida ao de Londrina sem a realização de plebiscito. A recorrente alega que o acórdão afrontou os artigos 125, §2º e 103, incisos, da CF ao acolher a legitimidade ativa do Deputado Estadual para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Discussão: saber se foi analisado no acórdão recorrido a possibilidade de Deputado Estadual propor ADI no âmbito do TJ Estadual; saber se Deputado Estadual é parte legítima para propor ADI no âmbito do TJ Estadual.
PGR: opinou  pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.
Obs: processo afeto ao Plenário por decisão da Primeira Turma de 5/4/05.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederacao das Associacoes de Microempresas do Brasil x Congresso Nacional e Presidente da República
Trata-se de ADI em face da Lei nº 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para custeio da seguridade social. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, vez que a contribuição em tela só pode ser criada através de lei complementar; bem como ofensa aos princípios da anterioridade e irretroatividade.
Liminar: indeferida pelo Plenário.
Discussão: saber se confederação de associações é entidade de classe em âmbito nacional, legítima para propositura de ADI; se a Lei nº 7.698/88 é inconstitucional por ofender os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Confederação das Associações de Microempresas do Brasil. Ultrapassada a preliminar, que seja julgada parcialmente procedente a ação, declarando-se inconstitucional apenas o art. 8º.
 
Ação Cautelar (AC) 688 – agravo regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
José Paulo Piccolotto Naccarato x Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
Trata-se AC incidental à ADI 2.415. A referida ADI, cuja liminar foi indeferida, ataca Provimento que reorganiza os serviços notariais e de registro, mediante delegação, acumulação, criação, extinção e desdobramento de serventias. Em face do indeferimento da liminar, realizou-se concurso para outorga de delegações. O requerente é titular de uma serventia que foi desmembrada e sustenta que inconstitucionalidade que se alega sobre o Provimento se estende ao concurso realizado. Sustenta, ainda, que mesmo que se considere válido o desmembramento, o novo notariado só poderia ser objeto de concorrência quando ocorresse a vacância da atual delegação.O relator negou seguimento ao pedido por entender não ser possível misturar processo subjetivo com processo de índole abstrata, bem como conceder cautelares em casos particulares.
Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta ser possível a concessão de cautelar individualizada incidental em processo de índole abstrata.

Discussão: saber se é possível a concessão de medida cautelar incidental em ADI para resguardar caso individualizado.
PGR: opinou pelo desprovimento do agravo regimental
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3340
Relator: Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 4.346/ 2002, e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército e listam as transgressões disciplinares.
Sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso LXI, da Carta Magna, entendendo haver reserva legal para o tratamento das transgressões de crimes militares.
Discussão: saber se o decreto impugnado, que estabelece o Regulamento Disciplinar do Exército e lista transgressões disciplinares, versa sobre matéria reservada a lei, ofendendo o art. 5º, inciso LXI, da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3249
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Governadora do Estado do RJ e Assembléia Legislativa do Estado do RJ
Trata-se de ADI em face do art. 3º; § 2º, alíneas “a” e “b”, e § 3º do art. 4º; do art. 9º e da alínea “b” do §1º do art. 10, todos da Lei estadual n.º 3.893/2002. Alega que os dispositivos impugnados, ao reestruturarem os quadros de pessoal e instituírem a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o fizeram de modo a viabilizar a ocorrência de determinadas formas de provimento derivado sem a exigibilidade de concurso público.
Discussão: saber se os dispositivos da norma impugnada reestruturaram os quadros de pessoal e instituíram a carreira de serventuário do Poder Judiciário Estadual de modo a ofender o inciso II, do art. 37 da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3306
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face da Resolução nº 197/2003; parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 201/2003; artigos 9º, 10, 13, 14, 15, e parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolução nº 202/2003 e parte final do art. 1º da Resolução nº 204/2003, todas da Câmara Legislativa do DF. Os dispositivos versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos em comissão e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X, do art. 37, da CF, sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores públicos é exigida “lei formal e específica”.

Mandado de Segurança (MS) 23474
Relator: Gilmar Mendes
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República 
Trata-se de MS contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez.
Liminar: indeferida pelo relator.
Discussão: saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único; se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.

Sobre demissão de servidor público, também serão julgados os embargos de declaração no MS 22899 .
 
Ação Rescisória (AR) 1376
Relator: Gilmar Mendes
H. Kaminski & Cia Ltda x Estado do Paraná
Trata-se de ação rescisória ajuizada sob o argumento de responsabilidade objetiva do Estado. Inicialmente, os autores propuseram ação ordinária de reparação de danos causados por ato ilícito, contra o Estado do Paraná, sob a alegação que seu estabelecimento comercial e residência foram alvo de roubo causado por indivíduos condenados pela Justiça e foragidos dos estabelecimentos penais nos quais cumpriam penas. A ação foi julgada procedente na primeira instância ao fundamento de que caracterizada a “hipótese de falta de serviço”. A apelação interposta pelo Estado foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Essa decisão foi mantida em sede de embargos infringentes. O Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário (RE 130.764), alegando ofensa ao art. 37, §6º da CF, ao qual foi dado provimento. Sustenta que o acórdão analisou questão de fato não prequestionada, por não ter sido argüida pelo Estado.
Discussão: saber se o acórdão rescindendo analisou matéria de fato que não tinha sido presquestionada; se no caso de dano causado por terceiro, a responsabilização da Administração necessita de comprovação de culpa; se ficou configurada a culpa da Administração; se existe nexo de causalidade entre a falta de serviço, que teria propiciado a fuga do condenado, e o dano resultante do roubo praticado pelo fugitivo.
PGR: opinou pela improcedência, caso não seja indeferida a petição inicial.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1950

Relator: Eros Grau
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Estado de SP
e Assembléia Legislativa do Estado de SP
Trata-se de ADI em face do artigo 1º, da Lei estadual nº 7.844/1992-SP, que assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos esportivos, culturais e de lazer. Sustenta ofensa com os artigos 170 e 174 da CF, porque institui indevida intervenção do Estado membro no domínio econômico. Alega, ainda, usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito econômico.
Liminar: indeferida.

Discussão: saber se lei estadual que concede a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada é inconstitucional por versar sobre matéria de competência legislativa da União ou por instituir intervenção do Estado membro no domínio econômico.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral Da República x Governador do ES e Assembléia Legislativa do ES
Trata-se de liminar em ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do Deputado Estadual em parcela única, correspondente a 75% do que percebe como subsídio mensal o Deputado Federal. Sustenta presença dos requisitos para a concessão de liminar, sob o fundamento de que os efeitos da norma impugnada obrigarão o Estado a ter de despender recursos financeiros, de maneira indevida, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No mérito, sustenta ofensa ao art. 37, XIII da CF, vez que promove a vinculação do subsídio mensal dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais. Alega, também, ofensa ao art.169, §1º, da CF, pois haverá aumento dos Deputados Estaduais sempre que os Federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art. 39, §1º, CF) e autonomia dos Estados (art. 25 da CF).
Discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do Deputado Estadual ao dos Deputados Federais é inconstitucional por ofensa ao art. 37, XIII da CF e aos princípios da isonomia e autonomia dos Estados; saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.

Mandado de Segurança (MS) 24890
Relator: Ellen Gracie
Kelly Cristine Prado Santana Martins X Presidente da República
Trata-se MS em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega violação ao art. 4º, III "a" e § único da Lei nº 8.629/93, bem como, o art. 185, I da CF. Aduz que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 04 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22.10.2002) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação.
Liminar: deferida pela relatora.
Discussão: saber se o fracionamento do imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.
PGR: opinou  pela denegação da ordem.

Estão previstos, ainda, o julgamento do MS 22094 (embargos de declaração), MS 24781, MS 25292, MS 25343, MS 25432 (agravo regimental), MS 25382, MS 25064, e MS 25116.

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