Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (27), no Plenário

27/10/2005 09:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Reclamação (RCL) 3293 – agravo regimental
Município de Diadema x Presidente do Tribunal de Justiça do do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em função do não pagamento de parcelas devidas e do pagamento a menor de outra parcela. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar por entender que na petição ao agravo não se faz menção a fato. Foi protocolada petição em que se sustenta que o fato novo é o deferimento do levantamento do valor seqüestrado por decisão de 14/7/2005, mesma data do despacho da Ministra Ellen. O ministro Nelson Jobim deferiu o pedido liminar no agravo. Os interessados protocolaram petições pedindo a reconsideração da liminar deferida pelo Ministro Presidente.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório em hipótese de não pagamento de parcelas de que trata o artigo 78 do ADCT.

Leia mais:
29/04/2005 – Diadema pede devolução de R$ 7 milhões bloqueados para pagamento de precatório

Sobre o mesmo assunto (Precatórios) também serão julgados os seguintes processos: Reclamação 2848; Embargos Declaratórios na Reclamação 1738; Agravo Regimental na Reclamação 2951; Reclamação 2899; Agravo Regimental na Reclamação 2972; Agravo Regimental na Reclamação 3001; Agravo Regimental na Reclamação 3142 e Reclamação 3116.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461 (Cautelar)
Procurador- Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Gilmar Mendes
A ação foi proposta contra o artigo 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do Deputado Estadual em parcela única, correspondente a 75% do que percebe como subsídio mensal o Deputado Federal. Sustenta presença dos requisitos para a concessão de liminar, sob o fundamento de que os efeitos da norma impugnada obrigarão o Estado a ter de despender recursos financeiros, de maneira indevida, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.  No mérito, alega ofensa ao artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal, vez que promove a vinculação do subsídio mensal dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais. Alega, também, ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, da CF, pois haverá aumento para os Deputados Estaduais sempre que os Federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art. 39, §1º, CF) e autonomia dos Estados (art. 25 da CF).
Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do Deputado Estadual ao dos Deputados Federais é inconstitucional por ofensa ao art. 37, XIII da CF e aos princípios da isonomia e autonomia dos Estados; saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.

Leia mais:
13/04/2005 – ADI questiona vinculação dos salários de deputados estaduais e federais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3306 (medida cautelar)
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona os seguintes dispositivos legais: Resolução 197/2003; parágrafo único do art. 2º da Resolução 201/2003; artigos 9º, 10, 13, 14, 15, e parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolução 202/2003 e parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todas da Câmara Legislativa do DF. Os dispositivos versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos em comissão e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida “lei formal e específica”.
Em discussão: Saber se resoluções da Câmara Legislativa que versam sobre vencimentos e remunerações de servidores públicos tratam de matéria reservada a lei específica.

Leia mais:
22/09/2004 – PGR pede a inconstitucionalidade de resoluções da Câmara Legislativa do DF sobre remuneração dos servidores públicos

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR x corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI contra o Provimento nº 55/2001, do corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estabelece serem os notários e registradores sujeitos à aposentadoria compulsória por idade. A Anoreg alega que o Provimento está em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal. Sustenta, também, que com a nova redação do artigo 40 da Constituição Federal, tornou-se patente que os agentes, por não serem titulares de cargos efetivos, não se submetem ao regime especial de Previdência.
A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: a possibilidade de notários e registradores serem equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3340
Procurador-Geral da República x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta o Decreto nº 4.346/ 2002, e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército e listam as transgressões disciplinares. Sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso LXI, da Carta Magna, entendendo haver reserva legal para o tratamento das transgressões de crimes militares.
Em discussão: Saber se o Decreto impugnado, que estabelece o Regulamento Disciplinar do Exército e lista transgressões disciplinares, versa sobre matéria reservada a lei, ofendendo o art. 5º, inciso LXI, da CF.
Também serão julgadas as seguintes ações dentro do tema ‘Servidor Público’: MS 22151, MS 23161, MS 23474 e MS(embargos de declaração) 22899.

Leia mais:
08/11/2004 – Fonteles ajuíza ADI contra decreto sobre regulamento disciplinar do Exército

Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 2836
Partido Social Liberal – PSL x Governador e Assembléia Legislativa (RJ)
Relator: Eros Grau
Ação questiona os seguintes dispositivos da Lei Complementar estadual nº106/2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro): a) art. 9º, §1º, alínea “c”. Sustenta ofensa ao art. 128, §5º, II, “d” da CF, ao fundamento de que contempla hipótese de exercício, por membro do MP, de cargo ou função de confiança fora da instituição; b) art. 165, que assegura aos membros admitidos antes da CF/88 o que dispõe o §3º, art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que a opção facultada no dispositivo do ADCT só poderia ocorre até 14/2/1993, data anterior à promulgação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93.
Em discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de norma estadual que possibilita que membro do MP Estadual exerça cargo ou função de confiança fora da instituição. Saber se é inconstitucional norma estadual que assegura aos membros do MP admitidos antes da CF/88 a opção do art. 29, §3º do ADCT, embora sem fixar prazo para o exercício dessa opção. A PGR opinou pela improcedência do pedido.

Leia mais:
29/01/2003 – PSL recorre ao Supremo contra regras de organização do Ministério Público no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3186
Procurador-Geral da República x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação é contra a Lei Distrital nº 2.929/2002, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. A PGR alega usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre o trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal)
Em discussão: saber a lei distrital impugnada invade competência legislativa da União para legislar sobre trânsito. Procurador-Geral da República: opinou pela procedência da ação.

Leia mais:
15/04/2004 – Aplicação de multas de trânsito no DF gera Ação no STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2796
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação contesta a Lei Distrital nº 2.959/2002, que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Transito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica. O DF alega usurpação de competência da União para legislar sobre trânsito. A medida liminar foi deferida pelo ministro-presidente e referendada pelo Plenário.
Em discussão: saber se a lei questionada usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:
26/12/2002 – Governador do DF questiona no Supremo lei sobre leilão de veículos apreendidos

Na pauta temática relativa à questão da Separação de Poderes e Federação também serão julgadas as seguintes ações: ADI 3254, ADI 3444, ADI 3098, ADI 3259, ADI 1628, ADI 3466, ADI 1916, ADI 1634 e ADI 2729.

Mandado de Segurança (MS) 25271 – agravo regimental
Maria Ângela Lemes Pereira x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
MS contra decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. A relatora negou seguimento por entender decorrido o prazo para impetração do MS, uma vez que o decreto foi publicado em 22/9/04, e a ação, ajuizada em 25/2/05. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o ato impugnado é a recusa por parte do Superintendente do INCRA/MS em atender a argüição de nulidade no bojo do processo administrativo, que se deu em 8/12/04.
Em discussão: saber se transcorreu, no caso concreto, o prazo decadencial para impetração de MS em face do decreto presidencial; saber se sendo o ato impugnado do superintendente do INCRA, transcorreu o prazo decadencial para impetração do MS e se a Corte seria competente para o julgamento da ação.

Mandado de Segurança (MS) 25016
José Alves Neto x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
O mandado de segurança questiona decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega que a vistoria para averiguação da produtividade da propriedade se deu após a data notificada (art. 2º, §2º, da Lei 8.629/93). Sustenta também a caducidade do estudo (art. 2º, §4º, da Lei 8.629/93). Afirma existir força maior caracterizada por longa estiagem que pode ser comprovada pela decretação de estado de calamidade. Por fim, sustenta a ausência de comunicação à Federação da Agricultura, requisito inserto no art. 2º do Decreto nº 2.250/97. A medida liminar foi indeferida pela relatora. Contra a decisão, foram interpostos embargos de declaração, que não foram conhecidos. Contra essa decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento.
Discussão: saber se é nulo decreto expropriatório por se ter dado a vistoria acerca da produtividade em dada posterior à notificada; se é nulo o decreto expropriatório por ausência de notificação da Federação da Agricultura; se o decurso do prazo de seis meses impõe a realização de nova vistoria; se questão acerca da produtividade é passível de ser analisada em sede de MS.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 25022
Usina Carapebus S/A x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
Mandado de Segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária.Alega (a) a nulidade do decreto expropriatório em face de a vistoria ter sido realizada em data posterior àquela indicada na notificação; (b) que a propriedade é produtiva e que teria sido invadida, ficando configurada força maior a obstacularizar a produtividade; (c) que a portaria do INCRA nunca foi publicada, ofendendo o princípio da publicidade dos atos administrativos; (d) que não foi ouvido o Conselho Nacional de Política Agrária (art. 11 da Lei º 8.629/93) e não foi comunicada a data da vistoria às entidades sindicais representativas (art. 2º do Decreto nº 2.250/97). O ministro-relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se é nulo o decreto expropriatório em face de a vistoria ter se realizado em dada posterior à notificada; se é nulo o decreto expropriatório por não ter sido a portaria do INCRA publicada, o que ofenderia o princípio da publicidade dos atos administrativos; se é nulo o decreto expropriatório por existir invasão na propriedade;  se é nulo o decreto expropriatório por não terem sido comunicados o Conselho Nacional de Política Agrária e as entidades sindicais.
PGR: Pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 24890
Kelly Cristine Prado Santana Martins x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Mandado de Segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega violação ao art. 4º, III a e § único da Lei 8.629/93, bem como, o art. 185, I da CF. Afirma que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 04 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22/10/2) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação.A liminar foi deferida pela relatora.
Discussão: saber se o fracionamento de imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.

Mandado de Segurança (MS) 25360
Aufer Agropecuária S/A x Presidente da República
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. O impetrante alega a nulidade do decreto expropriatório por ofensa ao art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.629/93, afirmando que, embora tenha havido notificação para a realização de vistoria, a mesma não pôde ser realizada, sendo efetuada dias depois. Sustenta, ainda, a impossibilidade de expropriação por incidência do artigo 2º, parágrafo 6º da Lei nº 8.629/93, por existir invasão no imóvel. Por fim, alega erro de cálculo nos estudos realizados, afirmando que as terras são produtivas.
Em discussão: saber se é nulo o decreto expropriatório por ter-se dado a vistoria acerca da produtividade em dada posterior à notificada. Saber se questão acerca da produtividade é passível de ser analisada em sede de MS e se é nulo o decreto expropriatório por existir invasão na propriedade.

Mandado de Segurança (MS) 24908 – agravo regimental
Rodrigo Resende Lobo x presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
MS contra decreto de desapropriação. O impetrante (Rodrigo Resende Lobo) é compromissário comprador da propriedade em questão e alega nulidades relativas à notificação das vistorias. O relator extinguiu o processo sem julgamento de mérito por adotar a tese de ilegitimidade ad causam. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega que, segundo o art. 1.255 do CC, o direito do promitente comprador possui o status de direito real.
Em discussão: saber se promitente comprador é parte legitima para propor mandado de segurança contra decreto expropriatório.
PGR: opinou pelo desprovimento do agravo.

 

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