Para Supremo, leis distritais sobre gratificação de apoio fazendário são inconstitucionais

26/10/2005 19:12 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo declarou a inconstitucionalidade de duas leis distritais (1.916/98 e 2153/98) sobre gratificação de apoio fazendário. O plenário acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro-relator, Gilmar Mendes, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2249 proposta pelo governador do Distrito Federal, com pedido liminar.

Segundo a ADI, os dispositivos questionados originam-se de projeto de iniciativa de deputado distrital e não do chefe do Poder Executivo, como estabelece a Constituição Federal (artigo 61, § 1º, inciso II letras “a”, “c” e “d”). Assim, as leis seriam inconstitucionais, uma vez que é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo “deflagrar o processo de lei que concede aumento de vencimentos ou aumento de despesa disposto na Constituição Federal”.

Para o governador, as leis distritais estariam "em desconformidade com os princípios constitucionais orçamentários, na medida em que concedem vantagem a ativos e as estendem a inativos, sem a correspondente e imprescindível indicação de fonte de custeio". De acordo com ele, as leis questionadas dispõem sobre matérias previstas no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei Orgânica do DF, que observa o modelo federal conforme o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Por isso, as normas desrespeitariam a prerrogativa do governador do DF de “iniciar o processo de positivação do direito”.

No voto, o relator Gilmar Mendes afirmou que conforme a jurisprudência do STF está caracterizada, no caso, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa das leis. Segundo o ministro, o artigo 61 da Constituição é aplicável ao Distrito Federal, tendo em vista que as leis criam vantagens funcionais a categorias de servidores do GDF, sem iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Conforme a ação, a lei 1.916/98 instituiu a gratificação de apoio fazendário para os servidores da Administração Pública do DF em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento. A lei 2.153/98 estendeu a gratificação aos servidores das carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional em exercício nos órgãos de planejamento e orçamento e de finanças e controle. Os projetos teriam sido vetados pelo governador do DF e em seguida promulgados pela Câmara Legislativa, após rejeição dos vetos.

EC/AR

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