Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (26), no Plenário

26/10/2005 09:09 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Mandado de Segurança (MS) 25092
Antônio José de Farias Simões x Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do TCU que, em processo de Tomada de Contas Especial envolvendo a Companhia Hidroelétrica de São Francisco – CHESF, determinou ao impetrante o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, em razão dele não ter interposto recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária de cumprimento de contrato, que tornou inquestionável o vínculo contratual entre a CHESF e a empresa Hidroservice. O impetrante alega que as normas internas da CHESF exonerariam qualquer responsabilidade sua no caso; que existia causa eficiente para não interpor o recurso de apelação; e que o TCU não teria competência para instaurar processo de Tomada de Contas Especial contra a CHESF, por esta se tratar de sociedade de economia mista federal. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se o TCU é competente para instaurar processo de Tomada de Contas Especial contra sociedade de economia mista; saber se a existência de culpa ou de causa suficiente para não interposição de recurso por parte de advogado de sociedade de economia mista é matéria suscetível de ser analisada em sede de MS; saber se o advogado de sociedade de economia mista deve ser responsabilizado pela não interposição de recurso.
Procurador-Geral da República: opinou pelo indeferimento do ms.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Mandado de Segurança (MS) 25181
Byron Costa de Queiroz x Tribunal de Contas da União
Relator: Marco Aurélio
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do TCU que, em processo de Tomada de Contas Especial, determinou o pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, em razão de irregularidades em operações financeiras envolvendo o Banco do Nordeste e as empresas Vicatex S/A e Vilejack industrial S/A. O impetrante alega incompetência do TCU para instaurar a referida Tomada de Contas Especial sob o argumento de que as operações financeiras realizadas no âmbito do Banco do Nordeste do Brasil, sociedade de economia mista, são atividades tipicamente privadas.
Em discussão: saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial em sociedade de economia mista.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

Leia mais:
12/01/2005 – Supremo suspende inscrição no Cadin de ex-presidente do Banco do Nordeste

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522
Procurador-Geral da República x Governador  e Assembléia do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta os incisos I, II, III e X do art. 16 e do art. 22, I, ambos da Lei estadual n.º11.183/98 que dispõe sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para “o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro”. Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros. A PGR opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:

15/06/2005 – Fonteles pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria  x Governador e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Eros Grau
A ação questiona lei estadual nº12.589/04, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquele Estado-Membro.Alega que a norma versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União (art. 24, V, VI, e XII, e §§ 2º a 4º da CF). Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
Em discussão: Saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: se manifestou pela procedência do pedido.
Leia mais:
01/12/2004 – CNTI contesta leis estaduais sobre amianto

Mandado de Segurança (MS) 22094 – Embargos de Declaração
Carlos Eduardo Vieira de Carvalho x Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Superintendente de Recursos Humanos da Diretoria de Administração do CNPQ
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS contra ato que excluiu da aposentadoria a gratificação especial de 1/12 da soma dos vencimentos e vantagens, que surgiu das peculiaridades da administração de função; bem como da exclusão do percentual de 32% referente ao adicional por tempo de serviço. Tal exclusão se deu com fundamento nos incisos I e II do art. 7º da Lei 8.164/1991. O impetrante sustenta possuir direito adquirido a tais parcelas, já que se deve computar, para os fins de adicionais, tanto o período em que esteve sob o regime estatutário, quanto o período sob o regime celetista. O Tribunal concedeu em parte a segurança, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade incidental do inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.162/91, decorrendo, daí, o reconhecimento do direito à percepção de anuênios. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração em que se pleiteia a concessão da segurança quanto à gratificação especial nos cálculos dos proventos de inatividade do impetrante.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos de declaração em que se visa, apenas, a modificação do acórdão embargado.
Também serão julgados os Mandados de Segurança 24781;25292 e 25343 e o Agravo Regimental no Mandado de Segurança 25432.

Reclamação (RCL) 1789 (Embargos de declaração)
Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda do Rio Grande do Sul – SINFAZ/RS x União
Relatora: Ellen Gracie
A Reclamação contesta decisão do TRF da 4ª Região que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública em que se pleiteia a restituição do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. Sustenta-se ofensa à decisão proferida na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade do art. 1º, da Lei 9.464/97. A ação foi julgada procedente e contra a decisão foram opostos embargos de declaração.
Em discussão: saber se a decisão que deferiu antecipação de tutela ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADC nº 4 e se houve omissão, obscuridade e contradição alegadas.

Ação Cível Originária (ACO) 724
Estado do Maranhão x União
Relator: Carlos Velloso
Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhes são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados – FPE, desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais nºs 10, 17, 27 e 42, vinte por cento (20%) das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passou a ser tributo não vinculado, “cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do imposto de renda”. Em conseqüência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.
Em discussão: saber se com as Emendas Constitucionais nº 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como imposto de renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.
PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469 – julgamento final
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Marco Aurélio
A Constituição da Paraíba dispõe sobre composição numérica do Tribunal da Justiça e sobre como preencher as vagas. O procurador-geral da República alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária (art. 37, XVIII, da CF), independência entre os poderes, entre outros argumentos. Resta analisar o art. 34, § 2º da Constituição estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.
PGR: opinou pelo provimento parcial da ADI.
Início do julgamento: 1. Julgou procedente o pedido quanto ao art. 102; art. 70, § 2º, da expressão "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "da Procuradoria-Geral da Justiça; art. 256; 257, § 5º e § 6º, da expressão "com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços"; art. 279; art. 145, II, “b” e deu interpretação conforme à alínea “c”. 2. Declarou a inconstitucionalidade do art. 104, XIII, “b”, dando interpretação conforme. 3. Declarou a inconstitucionalidade do art. 273. 4. Prejudicado o pedido em relação ao art. 145, I, “b”.5. Declarou a inconstitucionalidade, no ADCT, do art. 7º; art. 16, I e II; art. 26.
Votos: o relator rejeitou a preliminar suscitada pelo ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal, e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2249
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação contesta as Leis Distritais nº 1.916/98, que institui a gratificação de apoio fazendária aos servidores da carreira da Administração Pública do Distrito Federal e em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e nº 2.153/98, que estende a gratificação de apoio fazendária aos servidores das carreiras da Administração Autárquica e Fundacional lotados e em exercício nos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de finanças e controle. Alega ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, porque regulam matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se as leis impugnadas tratam de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 603
Governador do Estado do Rio Grande de Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A ação é contra a Lei Estadual nº 9.300/91, que concedeu aumento de 64% nos vencimentos dos Servidores do Ministério Público Estadual. O governador do Estado sustenta que a lei é formalmente inconstitucional, pois decorre de proposição do Procurador-Geral de Justiça, sem concordância do Chefe do Poder Executivo. Sustenta também ser materialmente inconstitucional, pois promove revisão dos vencimentos de servidores que integram o Poder Executivo sem observar prévia a específica dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, que concede aumento aos servidores do MP Estadual, é inconstitucional por tratar de norma de iniciativa do chefe do Poder Executivo e não observar prévia e específica dotação orçamentária.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Eros Grau
A ação é contra a Lei Complementar Estadual nº 109/2005, que determina que a ação regressiva contra agentes públicos deverá ser promovida pelo Procurador Geral do Estado, no prazo de 90 dias a contar do trânsito da ação condenatória, sob penal de aplicação de aplicação multa diária bem como responsabilização da autoridade. O governo estadual sustenta que a norma versa sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 2º, art. 61, §1º, II, “c” e art. 84, II e III, da CF).
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.

Leia mais:
19/08/2005 –  Requião contesta lei estadual sobre a propositura de ações regressivas contra servidores do Paraná

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1136
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
A ação contesta a Lei distrital nº 709/94, que autoriza o Poder Executivo a promover ex-componentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal não contemplados pelo Decreto nº 544/66. Alega que a norma impugnada ao versar sobre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, trata de matéria de competência da União (art. 21, XIV, da CF). Alega, também, que a norma, por aumentar despesa, versa sobre matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da CF). O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se norma impugnada é inconstitucional por versar sobre matéria de competência da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1182
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
A ação contesta a parte final do caput do artigo 117, e seus incisos, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que fixa que a segurança pública será exercida pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, que são órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governador. Alega que a norma atacada versa sobre organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Sustenta, assim, ofensa ao art. 61, §1º, II, “b”, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se norma distrital que fixa quais os órgãos que exercerão a segurança pública versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; saber se a inclusão do DETRAN como órgão que exercerá a segurança pública ofende o princípio da simetria por não observar o modelo do artigo 144,  parágrafo 6º da Constituição Federal.
PGR: opinou pela procedência, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do inciso IV, do art. 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2638
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A ação contesta a Lei estadual n.º 12.137/2002-SC, que dispõe sobre a protocolização digital, e determina que seja materializado em documento eletrônico, informações referentes a pedidos de providência e procedimento, no âmbito da administração pública estadual. Sustenta ofensa ao art. 61, §1º, inciso II, “b”, da CF, alegando que cuida de matéria relativa à organização administrativa, criando novos procedimentos administrativos, usurpando, assim, iniciativa por usurpar competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber  a lei estadual questionada versa sobre organização administrativa e usurpa competência do Chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Leia mais:
19/04/2002 – Governador de Santa Catarina ajuíza ADI no STF contra lei estadual

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2733
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Eros Grau
A ação é contra a Lei estadual nº 7.304/2002-ES, que exclui as motocicletas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio que trafegam nas vias estaduais, além de conceder 50% de desconto sobre o valor do pedágio quando se tratar de estudantes, no deslocamento entre a residência e a instituição de ensino. A norma também fixa condições, regulamentação e prazo para os preceitos referidos. Sustenta ofensa aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”; 84, inciso XXIII; 5º, inciso XXXVI e 63, inciso I, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma estadual impugnada cuida de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e se atinge o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as empresas concessionárias.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:
04/10/2002 – Governador do ES aciona STF contra lei que isentou motociclistas de pagar pedágio

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.