Italiano condenado por tráfico de entorpecentes será extraditado

05/10/2005 20:53 - Atualizado há 12 meses atrás

 Por maioria, o Supremo concedeu a Extradição (EXT 961) ajuizada pelo Governo da Itália contra Luigi Balestra. Ele foi condenado à pena de oito anos de reclusão e multa por tráfico de entorpecentes, no período de 1984 a 1989.  O extraditando está recolhido nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal, no Estado de Santa Catarina desde novembro de 2004.

A defesa alegava que Balestra tem mais de 70 anos, saúde debilitada e possui filha brasileira, órfã de mãe também nascida no Brasil. Sustentava, ainda, prescrição da pretensão punitiva.

Ao iniciar o voto, o ministro-relator Joaquim Barbosa, afirmou que o crime cumpre o requisito da dupla tipicidade, exigido pelo artigo 2º do Tratado de Extradição, firmado por Brasil e Itália, pois encontra correspondência nos artigos 12 e 14, combinados com o artigo 18, todos da Lei 6.368/76, sobre tráfico de entorpecentes.

“Considero a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória o cerne da questão”, analisou Barbosa, destacando que, conforme o Direito brasileiro, a prescrição retroativa não se concretizou. O ministro contou que o extraditando foi preso com1.450 quilos de cocaína, em julho de 1989, época em que teria adquirido o “estado de denunciado”. Barbosa entendeu que o fato de Balestra ter sido interrogado em 15 de julho de 1989, induz à conclusão de que a denúncia ou ato equivalente na legislação italiana, foi recebida no mês de julho de 1989.

“A sentença despacho de remessa a julgamento do paciente constitui, ao meu sentir, causa interrumptiva da prescrição, tanto à luz do Direito Italiano, quanto nos termos do Código Penal brasileiro”, disse o ministro, ressaltando que o envio teria ocorrido no dia 13 de agosto 1993. Para o relator, o ato de remessa a julgamento praticado através de sentença despacho previsto no Direito processual italiano equivale à pronúncia no Direito brasileiro “e, portanto, a ato para causar a interrupção do prazo prescricional”, afirmou Barbosa. Em 19 de setembro de 2001 foi proferida a sentença.

Pela legislação brasileira, artigo 109 do Código Penal, a prescrição para a pena aplicada em concreto ocorreria em 12 anos o que, conforme o relator, não se verificou em nenhum dos intervalos de tempo mencionados. Já para a legislação penal italiana, nos termos do artigo 162, “a pena da reclusão extingue-se pelo decurso de prazo igual ao dobro da pena infringida e em todo caso não superior a 30 e não inferior a 10 anos”.

“O que se deve observar é se tal ato constitui ou não causa interruptiva da prescrição no Código Penal brasileiro, quanto a isso o inciso II do artigo 117 do CP não deixa dúvida”, ressaltou Joaquim Barbosa, alegando que o fato de no Brasil a pronúncia só se aplicar a procedimento do Tribunal do Júri é mera ação do legislador. Ele citou, ainda, precedentes da Corte sobre equivalência de atos processuais do Brasil e de outros países no julgamento de extradições.

“Tenho pois que não ocorreu a prescrição nem da pretensão punitiva nem da pretensão executória e, considerando preenchido todos os requisitos para a extradição, eu a defiro”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado por maioria dos votos, vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

EC/FV

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