Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (29), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Habeas Corpus (HC) 85240
Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente
Relator: Carlos Ayres Britto
O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10, da Lei 9.437/97. A defesa sustenta atipicidade da conduta tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.
Procurador-geral da República: opinou pelo deferimento da ordem.
Ação Cível Originária (ACO) 541 (Agravo Regimental)
Estado de São Paulo x Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S/A. Também podem atuar como partes no processo os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.
Relator: Gilmar Mendes
O agravo regimental é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisão monocrática de ministro. No caso, é contra despacho do relator, que julgou o pedido do Estado de São Paulo prejudicado. Na ação, o Estado pede que seja anulado o termo do acordo 1/98-DF, que concede regime especial de ICMS à empresa Martins Comércio e Distribuição S/A. Para o Estado, o acordo interfere na alíquota de operações interestaduais e, por isso, a questão só pode ser tratada por meio de convênio entre os Estados da Federação.
Em discussão: saber se a ação fica prejudicada com o término de vigência de prazo do acordo contestado e porque um outro acordo, com conteúdo diverso, foi assinado; saber se esse acordo regula matéria a ser tratada em convênio entre os Estados da Federação.
Mandado de Segurança (MS) 22355
Carlos Torres Pereira e outros, Espólio Alexandre Dumas Paraguassu
x Senado Federal
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra ato praticado pela Mesa do Senado Federal, que determinou o arquivamento de processo administrativo em que servidores aposentados daquela Casa pleiteiam a reclassificação conforme o artigo 45, parágrafo único c/c artigos 14 e 40, parágrafo único do Plano de Carreira do Senado, instituído pela Resolução nº 42/93. Alegam que o arquivamento teria cerceado seu direito de petição às demais Comissões da Casa.
Em discussão: Saber se os impetrantes possuem direito líquido e certo a que seus processos administrativos de revisão de aposentadorias passem pelas demais comissões do Senado e se os impetrantes possuem direito líquido e certo à reclassificação nos termos da Resolução nº 42/93 do Senado Federal.
Mandado de Segurança (MS) 23161
Dilson Maciel Yllana x Presidente da República
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República consistente na demissão do impetrante do cargo de médico do Ministério do Trabalho. Informa que a demissão é resultado de processo administrativo para apuração de irregularidades que, a despeito da existência de liminar deferida em MS determinando a suspensão do mencionado processo administrativo, o mesmo foi encaminhado à autoridade superior, culminando na demissão. A liminar foi confirmada pela sentença posteriormente prolatada, reconhecendo o cerceamento de defesa. Contra a decisão foi interposta apelação, que teve seu provimento negado, tendo transitado em julgado o processo.
Em discussão: Saber se é nula demissão de servidor que é resultado de processo administrativo que tramitou a despeito de decisão liminar, posteriormente confirmada e tendo transitado, que determinava sua suspensão.
Mandado de Segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez.
Em discussão: Saber se a participação de membro do Ministério Público em comissão de inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único. Saber se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
Mandado de Segurança (MS) 24042 (Embargos)
Hélio de Melo Mosimann x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta ato do Presidente da República, consistente na aposentadoria do autor no cargo de ministro do STJ, sem a vantagem de 20%, prevista no artigo 184, inciso III da Lei 1.711/52. Alega-se direito líquido e certo sobre o benefício. O relator indeferiu pedido de liminar e o Tribunal, por maioria, indeferiu o MS. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistirem as omissões, contradições ou obscuridades alegadas. Contra a decisão, foram opostos novos embargos de declaração.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à existência de lei estadual que estende aos servidores estaduais a vantagem de 20% prevista na Lei 1.711/52.
Mandado de Segurança (MS) 25116
Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do TCU, Relator do processo Nº TC-000.384/2004-0 da 1ª Câmara do TCU e Subprocurador-geral da 1ª Câmara do TCU
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR: pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.
O Mandado de Segurança 25064 também trata de questões relativas ao TCU.
Ação Cautelar (AC) 669
Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ x Cetenco Engenharia S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de decisão, em sede de execução, para determinar a realização de penhora sobre os rendimentos auferidos por sociedade de economia mista. O RE não foi admitido na origem. Foi interposto o Agravo de Instrumento (AI) 494132, sendo que o relator lhe deu provimento.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo a RE em que se questiona a penhora em rendimento de sociedade de economia mista em sede de execução. Saber se há ofensa ao artigo 173, parágrafo 1º e artigo 100 da Constituição Federal.
PGR: opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência da incompetência da Suprema Corte para julgar o feito, ou pela improcedência do pedido.
Leia mais:
11/03/2005 – Metrô de SP pede suspensão de penhora no valor de mais de R$ 30 milhões
Ação Rescisória (AR) 1740
Abia Guaraná Tabosa e outros x Estado de Pernambuco
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação rescisória visando desconstituir o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 279062-AgR, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça, o qual havia reconhecido direito adquirido quanto aos valores da gratificação de função decorrente de estabilidade financeira. A autora sustenta que o acórdão se deu em recurso extraordinário intempestivo (interposto fora do prazo legal) em decorrência da extemporaneidade dos embargos declaratórios (art. 485, VI, CPC). O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se o acórdão impugnado ofende coisa julgada por ter julgado RE intempestivo.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Está previsto, ainda, o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 476260, do agravo regimental no agravo de instrumento 507874, do agravo regimental na Petição 3422 e do agravo regimental na Ação Cautelar 688.