Supremo garante repasse de 1,2% do fundo de participação para município mineiro

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a norma do Tribunal de Contas da União (TCU) que reduziu o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para a cidade de Santo Antônio do Amparo (MG), a partir de julho de 2001.
A decisão foi tomada durante o julgamento do Mandado de Segurança (MS 24151) impetrado pelo município contra a Decisão Normativa nº 38 do TCU, de junho de 2001. A norma reduziu de 1,2% para 1% a cota dos recursos federais do município junto ao FPM.
O município alegou que a decisão do TCU mudou no meio do ano o índice que o governo local teria direito de receber do Fundo de Participação dos Municípios, desrespeitando o artigo 92 do Código Tributário Nacional e o artigo 244 do Regimento Interno da Corte de Contas.
Tais dispositivos prevêem que os coeficientes individuais de participação de cada Estado, do Distrito Federal e dos municípios devem ser comunicados pelo TCU para o Banco do Brasil até o último dia útil de cada exercício, para que tais coeficientes prevaleçam para todo o exercício financeiro subseqüente.
Ao julgar o mandado de segurança, o Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, considerando que a “mudança brusca de disponibilidades financeiras, durante o exercício, e em violação da lei, prejudica a administração municipal quanto às suas responsabilidades administrativas e orçamentárias”.
AR/EC
Relator, ministro Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução)