Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (15), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Improbidade administrativa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Sepúlveda Pertence
A ação contesta os parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescidos pela Lei nº 10.628/02. A Conamp sustenta que a lei, ao tratar de competência dos tribunais, acrescentou nova competência que extrapola a previsão constitucional. A entidade alega também que os parágrafos ferem entendimento do STF, que cancelou a Súmula 394. Sustenta, por fim, ofensa ao inciso I do art. 102, inciso I do art. 105, inciso I do art. 108 e parágrafo 1º do art. 125, todos da Constituição Federal, bem como ofensa à independência e harmonia dos Poderes do Estado. A liminar foi indeferida pelo ministro-presidente, em 7/1/03.
Em discussão: saber se a legislação infraconstitucional pode estender a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos por autoridades enumeradas na CF a processos e inquéritos iniciados após a cessação do exercício da função pública; saber se lei pode determinar que sejam aplicados aos atos de improbidade administrativa que não configuram crimes de responsabilidade a prerrogativa de foro; e se o parágrafo 2º do art. 84 do CPP deve ser aplicado apenas quando se tratar de hipóteses de atos de improbidade administrativa configuradores de crimes de responsabilidade.
PGR: opina pela procedência em parte da ação.
Julgamento: o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, na sessão plenária de 22/9/04. O relator julgou procedente a ação e o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.
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22/09/2004 – Pedido de vista suspende julgamento sobre foro privilegiado
Sobre improbidade administrativa, está previsto, também, o julgamento das seguintes ações:
ADI 2860; INQ 2010; RCL 2138; RCL 2186; RCL 2811 (agravo); RCL 2747 (agravo); RCL 2857 (agravo); RCL 2598 (agravo); RCL 2809 (agravo); RCL 2752 (agravo); RCL 2905 (agravo); RCL 2909 (agravo); RCL 2921 (agravo); PET 3030; RCL 2682; RCL 2735; RCL 2813; RCL 2431; RCL 3030 (agravo); RCL 2744; RCL 3267; RCL 2226; INQ 2226; RCL 3126; RCL 3233; RCL 3234; RCL 3458; RCL 3464; RCL 3472; RCL 3424; RCL 2174; RCL 2623.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.
PGR: parecer pela improcedência do pedido.
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23/09/2003 – Chega ao STF ADI de número três mil
Mandado de Segurança (MS) 24928
INFOCOOP – Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços Ltda x Primeiro Secretário do Senado Federal
Interessados: Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda; Ipanema Empresa de Serviços Gerais Ltda; Brasília Serviços de Informática Ltda
Relator: Carlos Velloso
Esse Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Primeiro Secretário do Senado, que determinou a instituição de Comissão Especial de Licitação encarregada de preparar e conduzir os procedimentos emergências necessários à seleção de empresa especializada para o fornecimento de mão de obra destinada à Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal, para substituir contrato firmado com a impetrante. Alega impossibilidade de convocação de interessados na modalidade de licitação chamada convite, tendo em vista o valor da contratação; que o caso em pauta não se enquadra nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação; e que o procedimento instaurado pelo Senado ofende aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e contratação da proposta mais vantajosa para Administração, por ter-se dado sigilosamente, bem como violam ao princípio da ampla competitividade. A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo do impetrante o ato designado extrato de dispensa de licitação por violação aos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da ampla competitividade.Saber se é cabível, no caso, a modalidade de convite, por tratar-se de hipótese de dispensa e inexigibilidade de licitação.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 21896
Rio Vermelho Agropastoril Mercantil S/A e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de MS contra decreto presidencial que homologa demarcação de área indígena. Alega-se que o decreto homologatório atinge área maior que a prevista na portaria ministerial de demarcação; que a área é de domínio secular do impetrante, que existe ação anulatória de demarcação em tramitação, que houve pedido de reconsideração do decreto, sem resposta. A liminar foi inicialmente indeferida. Interposto agravo regimental, o relator reconsiderou o despacho e deferiu a liminar. Contra a decisão, o MPF interpôs agravo regimental, que teve seu seguimento negado pelo relator.
Em discussão: saber se a matéria em debate é de alta complexidade, demandando exame de provas, o que a tornaria insuscetível de ser analisada em sede de MS, e se o decreto é nulo por atingir área acima da demarcada ou por trata de terras de “domínio secular” do autor.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido.
Julgamento: o relator concedeu parcialmente a segurança para suspender a eficácia do decreto publicado no DOU de 4/10/93, até que decidida a ação proposta no Juízo Federal da Paraíba. O ministro Eros Grau votou com o relator e Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
Mandado de Segurança (MS) 25200
Tarcísio Soares de Morais xTribunal de Contas da União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra o acórdão do TCU que determinou o retorno aos órgãos de origem de todos os servidores requisitados pelo TRE/PB cujos prazos de permanência naquele órgão estivessem em desacordo com o disposto pela Lei nº 6.999/82. Alega afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido chamado a se pronunciar no feito, bem como os princípios da continuidade do serviço público, da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Informa ainda a existência de resolução do Tribunal Superior Eleitoral que fixa a possibilidade de requisição por mais de um ano. O Ministro Relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se acórdão do TCU que determinou o retorno aos órgãos de origem de todos os servidores requisitados cujos prazos de permanência estivessem em desacordo com o disposto pela Lei nº 6.999/82 ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
O mesmo assunto será discutido nas seguintes ações: MS 25209; MS 25214; MS 25218; MS 25225; MS 25229; MS 25233; MS 25237; MS 25241; MS 25245.
A pauta inclui, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 21659, 22094, 25064, 25116, 25256 e 24781, que envolvem decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação à concessão de aposentadorias a servidores.