Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (14), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3578 -medida cautelar
Relator: Sepúlveda Pertence Trata-se de ADI em face: a- -do § 1º do art. 4º (que fixa que as disponibilidades de caixa dos membros da federação poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a privatização ou na instituição adquirente do controle acionário, até o final o exercício de 2010) e do art. 29 e parágrafo único (que determinam que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente) todos da MP 2.192-70/2001. Sustenta ofensa aos princípios da moralidade (CF/88, art. 37, caput) e da licitação (CF/88, art. 37, XXI), bem como ao § 3º do art. 164 da CF. b- do inciso I do art. 3º da MP 2.192-70/2001 (que determina que a União poderá adquirir o controle da instituição financeira para privatizá-la e extingui-la) e dos incisos I, II, e IV do art. 2º da Lei 9.491/97 (que dispõem que poderão ser objeto de desestatização as empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, empresas criadas pelo setor privado e que passaram ao controle direto ou indireto da União e instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321/87). Requer interpretação conforme ao inciso XIX do art. 37 da CF, por entender que apenas lei específica poderá autorizar a alienação do controle acionário de sociedades de economia mista. 2. Informa que o leilão do controle acionário do Banco do Estado do Ceará S.A. está marcado para quinta-feira (15).Em discussão: saber se dispositivos que permitem o depósito das disponibilidades de caixa de entes da federação, bem como os depósitos judiciais em instituições financeiras em processo de privatização, ou já privatizadas, ofendem o disposto no §3º do art. 164 da CF e os princípios da moralidade e da licitação; se dispositivos que concedem autorização geral para privatização de instituições financeiras devem ser interpretados de modo que nos casos de sociedade de economia mista a alienação do controle acionário necessite de lei específica; se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
Leia mais:
Inquérito (INQ) 1541
Ministério Público Federal x Dilceu Sperafico e Antonio Augusto Grellert
Relatora: Ellen Gracie
O deputado federal Dilceu Sperafico e Antonio Augusto Grellet foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 312 , “caput”, pesando, ainda, sob o segundo denunciado, a causa especial de aumento da pena prevista no art.327, parágrafo 2º do Código Penal. Sustenta o denunciando Augusto Grellert a atipicidade da conduta pela ausência de dolo e a prescrição da pena em perspectiva. Já o deputado Dilceu Sperafico sustenta a inocorrência do crime de peculato e a ocorrência de crime de emissão de duplicata simulada (art.172 do CP), que estaria prescrito, e a não participação na emissão da referida duplicata, posto que teria sido emitida pelos procuradores da empresa Sperafico Alimentos.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia. A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.
Improbidade administrativa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Sepúlveda Pertence
A ação contesta os parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescidos pela Lei nº 10.628/02. A Conamp sustenta que a lei, ao tratar de competência dos tribunais, acrescentou nova competência que extrapola a previsão constitucional. A entidade alega também que os parágrafos ferem entendimento do STF, que cancelou a Súmula 394. Sustenta, por fim, ofensa ao inciso I do art. 102, inciso I do art. 105, inciso I do art. 108 e parágrafo 1º do art. 125, todos da Constituição Federal, bem como ofensa à independência e harmonia dos Poderes do Estado. A liminar foi indeferida pelo ministro-presidente, em 7/1/03.
Em discussão: saber se a legislação infraconstitucional pode estender a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos por autoridades enumeradas na CF a processos e inquéritos iniciados após a cessação do exercício da função pública; saber se lei pode determinar que sejam aplicados aos atos de improbidade administrativa que não configuram crimes de responsabilidade a prerrogativa de foro; e se o parágrafo 2º do art. 84 do CPP deve ser aplicado apenas quando se tratar de hipóteses de atos de improbidade administrativa configuradores de crimes de responsabilidade.
PGR: opina pela procedência em parte da ação.
Julgamento: o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, na sessão plenária de 22/9/04. O relator julgou procedente a ação e o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.
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22/09/2004 – Pedido de vista suspende julgamento sobre foro privilegiado
Sobre improbidade administrativa, está previsto, também, o julgamento das seguintes ações:
ADI 2860; INQ 2010;RCL 2138; RCL 2186; RCL 2658; RCL 2811 (agravo); RCL 2821 (agravo); RCL 2747 (agravo); RCL 2857 (agravo); RCL 2598 (agravo); RCL 2809 (agravo); RCL 2752 (agravo); RCL 2905 (agravo); RCL 2909 (agravo); RCL 2921 (agravo); PET 3030; RCL 2682; RCL 2735; RCL 2813; RCL 2.431; RCL 3030 (agravo); RCL 2744.