Acusado por tráfico de entorpecentes na Itália pede liberdade no Supremo
O italiano D.C. impetrou Habeas Corpus (HC 86657) no Supremo, com pedido de liminar, a fim de ter sua liberdade restabelecida. Ele foi preso provisoriamente, acusado de ter comprado cocaína. A defesa alega que a substância era usada para consumo próprio.
Em depoimento à Justiça italiana, o acusado confessou ser dependente químico de cocaína, e foi submetido a exame de dependência toxicológica. Com base em amostras de cabelo, o laudo confirmou o uso continuado de altas quantidades diárias de cocaína, durante um período de aproximadamente 21 meses, anterior à detenção.
De acordo com a ação, D.C. foi encaminhado ao Programa Terapêutico Personalizado, com sede em Milão, por ser usuário com extrema dependência de cocaína. Após permanecer por mais de um ano no programa, teve direito à prisão domiciliar, momento em que veio para o Brasil sem comunicar às autoridades judiciárias italianas.
A defesa alega que o governo italiano, ao pedir a extradição do acusado, teria encaminhado correspondência ao Supremo Tribunal Federal, através do ministro das Relações Exteriores, sem acompanhamento de documentos necessários à efetivação do pedido, conforme estabelece Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Tratando-se de pessoa condenada, no processo de extradição deveria haver prova da sentença irrecorrível de condenação.
Assim, alegam que seu cliente não pode continuar preso preventivamente, conforme o prazo estabelecido no artigo XII, “3” e “4” do Tratado de Extradição: “Se o pedido de extradição e os documentos indicados não chegarem à parte requerida até 40 dias a partir da data da comunicação, a prisão preventiva e as demais medidas coercitivas perderão eficácia”. A defesa sustenta que a embaixada da Itália foi informada da prisão preventiva em 20 de maio de 2005, razão pela qual não pode “perdurar tal medida”.
Ao final do HC, a defesa pede a imediata liberdade do italiano ou, alternativamente, a autorização da permanência de seu cliente em clínica especializada para a realização de tratamento necessário à sua dependência e “seu quadro de saúde psíquico”. O relator é o ministro Marco Aurélio.
EC/BB