Mantida lei do Distrito Federal sobre inspeção ambiental de veículos

31/08/2005 17:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a lei distrital que cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal (Lei Distrital nº 3.460/04). O programa visa ao controle da poluição. A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3338, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra a Câmara Legislativa do DF e o Governo do Distrito Federal.

O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, votou pela procedência da ação, portanto, pela inconstitucionalidade da lei, por considerar que ela não trataria de proteção ao meio ambiente, mas sobre trânsito, o que é vedado pelo artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. Barbosa foi acompanhado em parte pelo ministro Marco Aurélio, que embora não tenha constatado invasão de competência por parte da Câmara Legislativa e do GDF, discordou quanto à possibilidade da lei atribuir a uma empresa privada a fiscalização dos veículos e a emissão de laudos.

A maioria dos ministros, porém, entendeu que não houve invasão de competência da União, uma vez que a lei, na avaliação deles, versa sobre proteção ao meio ambiente. Segundo os ministros que divergiram do entendimento do relator, o artigo 23, inciso VI, da Constituição, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas.

Votos

O ministro Eros Grau foi o primeiro a votar e abriu divergência com relação ao voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, considerando a lei constitucional. Para o ministro Carlos Ayres Britto, ficou claro que o objeto da lei distrital é o controle da emissão de poluentes e ruídos, de forma também a regulamentar o previsto na Lei Federal 10.203/01, que trata da redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

A ministra Ellen Gracie e os ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso entenderam que a norma está afinada com a autorização dada pela Constituição em seu artigo 23, inciso VI. O mesmo entendeu o ministro Celso de Mello, ao ressaltar o caráter de preservação do meio ambiente previsto na lei.

O ministro Sepúlveda Pertence também acompanhou a divergência, afirmando que “O fato de veículo ser integrante da legislação de trânsito, não o exclui de ser um agente gerador de poluição”. O presidente da Corte, ministro Nelson Jobim, foi o último a votar com a divergência.

Na avaliação de Jobim, a lei destina-se a implantar um serviço para a emissão de laudo sobre a situação dos veículos quanto à poluição ambiental. Segundo o presidente, o artigo 130 do Código Brasileiro de Trânsito estabelece que o licenciamento anual de veículos será feito pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo – no caso, o Detran do Distrito Federal. O ministro lembrou que o tema serviço de inspeção veicular é controverso e que desde 1996 está em discussão.

AR/BB

Leia mais:

09/11/2004 – PGR contesta no Supremo lei distrital sobre inspeção de veículos


Joaquim Barbosa, relator da matéria (cópia em alta resolução)

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