Policiais civis do ES têm direito à gratuidade no transporte coletivo urbano

Os policiais civis do Espírito Santo têm direito à gratuidade no transporte coletivo urbano, mas não no transporte coletivo rodoviário intermunicipal. A decisão foi tomada hoje (31/8) pelo plenário do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2349.
A ação foi ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), contra o artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela emenda constitucional estadual 25/99.
No julgamento da liminar, a questão ficou restrita ao exame do parágrafo 2º, de acordo com a decisão do relator da ação na época, ministro Nelson Jobim. Esse parágrafo diz que “fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e ainda a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficits de outros serviços de transporte”.
Hoje, o relator da matéria, ministro Eros Grau, considerou parcialmente procedente a ADI e determinou a supressão da expressão “urbano e” do parágrafo 2º do artigo 220 da Constituição do Espírito Santo.
Segundo Eros Grau, não há no texto da Constituição Federal previsão expressa em relação à competência para exploração de serviço de transporte intermunicipal. A Constituição, disse, cuidou apenas de dispor sobre a competência privativa da União para explorar os transportes terrestres rodoviários interestadual e internacional de passageiros, sendo competência do município a exploração do transporte coletivo no âmbito local (artigo 30, V).
Daí a conclusão, afirmou o ministro, que a matéria é da competência do estado-membro, de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º da CF. Em conseqüência, a prestação e a regulamentação do serviço competem ao estado-membro. “Assim, ao proibir a concessão de gratuidade do transporte intermunicipal, o ente federado não legislou sobre trânsito ou transporte, apenas estabeleceu diretriz a ser observada na exploração daquele serviço”, disse Eros Grau.
No entanto, alegou o relator, é diversa a questão no que se refere à vedação de gratuidade no transporte coletivo urbano, da competência dos municípios. “Daí a inconstitucionalidade da alusão ao transporte coletivo urbano no parágrafo 2º do artigo 229. Tratando-se de serviço público local, não cabe ao estado-membro legislar”. A decisão foi unânime.
Na ação, a Cobrapol salientava ofensa ao artigo 22, IX e XI da Constituição Federal, onde afirma que é competência da União legislar privativamente sobre diretrizes nacionais da política de transporte, bem como de trânsito.
BB/FV
Relator da matéria, ministro Eros Grau (cópia em alta resolução)